Os peritos membros da Comissão de Veneza, do Conselho da Europa, concluíram na passada semana que as tentativas do Presidente venezuelano de preparar uma nova constituição têm muitas insuficiências que “prejudicam a credibilidade democrática”.
Os peritos do Conselho da Europa pronunciaram-se em resposta a um pedido de parecer apresentado no último mês pela Organização de Estados Americanos (OEA) sobre as “questões jurídicas” suscitadas pela convocatória de eleições para uma Assembleia Nacional Constituinte na Venezuela a fim de redigir uma nova constituição.
A Assembleia Nacional Constituinte consiste num parlamento com poderes constitucionais convocado pelo Presidente e composto por delegados eleitos com poderes para redigir uma constituição inteiramente nova e mesmo reorganizar o Estado.
O Presidente venezuelano emitiu três decretos (2830 de 1 de maio de 2017, 2878 de 23 de maio de 2017 and 2878 de 4 de junho de 2017), a fim de convocar as eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, definir as regras eleitorais e encorajar a Assembleia Nacional Constituinte a submeter o projeto de constituição a referendo.
No seu parecer, a Comissão de Veneza concluiu ser questionável o poder do Presidente da República para convocar eleições para uma Assembleia Nacional Constituinte sem a realização de um referendo. A Comissão concluiu também que, segundo a Constituição e as normas relativas ao Estado de Direito, o Presidente não tem poder para decidir sobre as regras eleitorais para a Assembleia Constituinte e que as regras definidas pelo seu decreto – uma combinação de representação territorial e setorial – violam flagrantemente o princípio democrático da igualdade de voto.
A Comissão de Veneza sublinhou a necessidade absoluta de um “debate de substância envolvendo as várias forças políticas, organizações não governamentais e associações de cidadãos, meios académicos e comunicação social”, de forma a adotar “um texto sustentável, aceitável para o conjunto da sociedade e em linha com os princípios democráticos”. Apelou ao “livre exercício da liberdade de reunião pacífica e liberdade de expressão, bem como à difusão justa, adequada e ampla dos debates pelos meios de comunicação social.”
por: Raquel Tavares
Fonte: www.coe.int