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Queixas de particulares

O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PF-PIDESC), adotado em 2008, dota o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da competência para examinar queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de um ou vários dos direitos previstos no PIDESC. Só são admitidas queixas contra Estados que sejam simultaneamente Partes no PIDESC e seu Protocolo Facultativo. Em 2012, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais  adotou as regras de procedimento aplicáveis às queixas apresentadas ao abrigo do PF-PIDESC.


Requisitos de admissibilidade das queixas:

Queixoso: indivíduo ou grupo de indivíduos sujeito à jurisdição de um Estado simultaneamente Parte no PIDESC e seu Protocolo Facultativo; sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento (PF-PIDESC, art.º 2.º);

Violação tem de dizer respeito a um direito previsto no PIDESC e ser de alguma forma imputável a esse Estado ou a qualquer autoridade pública do mesmo;

É necessário que o PIDESC estivesse em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação e que os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido após a entrada em vigor do PF-PIDESC para esse Estado, salvo se, tendo ocorrido em momento anterior, persistirem após esta data (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea b));

Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso, salvo se os recursos “excederem prazos razoáveis” (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 1);

Prazo: um ano após o esgotamento das vias internas de recurso, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro deste prazo (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea a));

Proibição da duplicação de procedimentos: a mesma questão não pode ter já sido apreciada pelo Comité nem ter sido ou estar a ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou resolução de litígios (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea c));

Exclusão de comunicações anónimas, não apresentadas por escrito, cuja apresentação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação, incompatíveis com as disposições do PIDESC, manifestamente infundadas, insuficientemente fundamentadas ou exclusivamente baseadas em notícias divulgadas pelos meios de comunicação (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alíneas d) a g));

O Comité pode ainda recusar a apreciação de uma comunicação quando esta não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.

Providências cautelares: a qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido para que este Estado tome as providências cautelares que se mostrem necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da questão objeto da comunicação (PF-PIDESC, art.º 5.º).

Tramitação das queixas: todas as queixas que não sejam rejeitadas oficiosamente pelo Comité são por este transmitidas ao Estado Parte visado, confidencialmente. O Estado deverá, no prazo de seis meses, comunicar por escrito ao Comité as suas explicações sobre a questão indicando, se for caso disso, as medidas adotadas para remediar a situação (PF-PIDESC, art.º 6.º).

O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de que se chegue a uma resolução amigável do litígio. Este procedimento é confidencial e baseado no consentimento mútuo, podendo o acordo ser alcançado em qualquer fase do processo antes da decisão final sobre o fundo da questão. Tal acordo determina a interrupção da análise da comunicação e o Comité adota uma decisão enunciando os factos e a solução encontrada, mas é necessário que a resolução amigável do litígio se baseie no respeito das obrigações impostas pelo PIDESC. O Comité pode interromper o procedimento de composição amigável do litígio se concluir que a questão não é suscetível de ser resolvida por essa via, se qualquer das partes não consentir na sua aplicação, decidir abandoná-la ou não mostrar vontade de prosseguir (PF-PIDESC, art.º 7).

Se nenhum acordo for alcançado, o Comité aprecia a comunicação à porta fechada e à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde que transmitida às partes interessadas. Pode também consultar documentação pertinente emanada de outros órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos, bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte interessado. Ao apreciar as comunicações recebidas, o Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do Pacto, tendo em consideração que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a realização dos direitos previstos. Em seguida, o Comité transmite as suas constatações sobre a comunicação, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às partes interessadas (PF-PIDESC, art.º 8.).

Seguimento: o Estado Parte tem 6 meses para apresentar ao Comité uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité. O Comité pode também convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre quaisquer medidas adotadas em resposta às suas constatações ou recomendações, nomeadamente nos relatórios periódicos seguintes (PF-PIDESC, art.º 9.º).

Além disso, o Comité pode transmitir às agências especializadas, fundos e programas da ONU e outros organismos competentes, com o consentimento do Estado Parte interessado, as suas constatações ou recomendações que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica (acompanhadas das eventuais observações do Estado Parte), bem como qualquer questão que os possa ajudar a decidir sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes a progredir na realização dos direitos reconhecidos no Pacto. Está ainda prevista a criação de um Fundo Fiduciário a fim de prestar assistência especializada e técnica aos Estados Partes tendo em vista melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto (PF-PIDESC, art.º 14.º).

Os Estados Partes estão obrigados a adotar todas as medidas apropriadas para garantir a proteção contra maus-tratos e manobras de intimidação de todos quantos comuniquem com o Comité (PF-PIDESC, art.º 13.º).

Até final de 2017, o Comité DESC tinha recebido 13 queixas apresentadas contra 21 Estados. Três delas foram declaradas inadmissíveis, numa o Comité concluiu ter havido violação do PIDESC e em outra concluiu o contrário. Oito dos casos encontravam-se ainda pendentes.