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Queixas de particulares

Nos termos do art.º 14.º da CERD, o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial dispõe de competência para examinar comunicações emanadas de particulares que se considerem vítimas de violação de uma ou mais das disposições da Convenção. Só são admitidas queixas contra Estados Partes que hajam formulado a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 1 da CERD reconhecendo a competência do Comité para este efeito (esta declaração pode ser retirada a qualquer tempo, mas tal não prejudica a análise de qualquer comunicação pendente). O Comité criou um Grupo de Trabalho para examinar estas queixas e formular recomendações sobre as mesmas para consideração pelo Comité pleno.

Os Estados Partes que reconhecem esta competência ao Comité poderão criar ou designar um organismo nacional para receber e examinar queixas de alegadas vítimas de violação da Convenção que tenham esgotado os outros recursos disponíveis a nível local. Este organismo deverá possuir um registo das petições, que será comunicado anualmente ao Comité através do Secretário-Geral da ONU, mas cujo conteúdo não será divulgado publicamente (CERD, art.º 14.º, n.ºs 2 a 4).


Requisitos de admissibilidade das queixas:

Queixoso: indivíduo ou grupo de indivíduos sujeito à jurisdição de um Estado Parte na CERD que tenha feito a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 1; em regra, as queixas devem ser apresentadas pela alegada vítima, seus familiares ou representantes designados, mas o Comité pode, em casos excecionais, aceitar uma queixa apresentada por um terceiro sempre que pareça que a vítima não consegue apresentar a queixa pessoalmente e o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em seu nome (Regras de Procedimento, 91 (b));

A violação tem de dizer respeito a uma disposição da CERD e ser de alguma forma imputável ao Estado Parte em causa ou a qualquer autoridade pública do mesmo;

É necessário que a CERD e a declaração prevista no respetivo art.º 14.º, n.º 1 estivessem em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação;

Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso, incluindo o recurso ao organismo nacional designado nos termos do art.º 14.º, n.º 2 da CERD, salvo se a aplicação dos recursos for excessivamente demorada (Regra de procedimento 91 (e));

Prazo: seis meses após o esgotamento das vias internas de recurso, “exceto no caso de circunstâncias excecionais devidamente verificáveis” (CERD, art.º 14.º, n.º 5 e Regra de procedimento 91 (f));

Exclusão de comunicações anónimas, não apresentadas por escrito, cuja apresentação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação ou incompatíveis com as disposições da CERD (CERD, art.º 14.º, n.ºs 1, 5 e 6; Regra de procedimento 91 (a), (c) e (d));

Contrariamente ao que sucede com as queixas para os restantes comités dos tratados de direitos humanos, o facto de a mesma questão ter sido ou estar a ser objeto de exame por outro mecanismo internacional não constitui obstáculo à admissibilidade das queixas para o Comité CERD.

Formulário de queixa: a sua utilização não é obrigatória, mas é fortemente encorajada.

Providências cautelares: durante a consideração de uma queixa, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado um pedido para que este tome as providências cautelares que se mostrem necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer juízo favorável sobre o fundo da questão objeto da comunicação (Regra de procedimento 94, n.º 3).

Tramitação das queixas: após receber a comunicação e, eventualmente, de solicitar informação complementar ao autor, num prazo estabelecido, o Secretário-Geral transmite a queixa ao Comité, que por sua vez a comunica confidencialmente ao Estado Parte visado. A identidade do autor não será divulgada exceto com o consentimento expresso da pessoa. O Estado dispõe de três meses para responder por escrito, indicando as medidas que tenha tomado para remediar a situação, sendo depois concedidas mais seis semanas ao autor para responder às observações do Estado. Caso este impugne a admissibilidade da queixa, o Comité tomará uma decisão sobre esta matéria; caso contrário, pronunciar-se-á diretamente sobre o fundo da questão, tendo em conta toda a informação fornecida pelas partes. A Regra de procedimento 94 (5) permite a prestação de informação presencialmente, nas sessões do Comité, por qualquer das partes, mas estes casos são excecionais e a ausência do queixoso não prejudica a consideração do caso.

Quando o Comité toma uma decisão (designada de “Parecer”) sobre o fundo da questão objeto da queixa, formula frequentemente sugestões e/ou recomendações, mesmo tendo concluído pela inexistência de violação da CERD. Estas sugestões ou recomendações podem ser gerais ou específicas e dirigem-se quer ao Estado Parte em causa quer a todos os Estados Partes na Convenção. As queixas são examinadas pelo Comité em sessões à porta fechada, mas os Pareceres do Comité são comunicados às partes e divulgados publicamente; um resumo dos mesmos, bem como dos comentários dos Estados Partes, é incluído no relatório anualmente apresentado pelo Comité à Assembleia Geral da ONU.

Seguimento: o Estado Parte visado é convidado a informar o Comité acerca das medidas adotadas em conformidade com as sugestões e recomendações por este formuladas (Regra de procedimento 95 (5)).

Até maio de 2014, 55 queixas tinham sido apresentadas ao Comité CERD relativamente a 12 Estados. O Comité concluiu pela existência de violação da Convenção em 15 dos casos e pela não violação em 15 outros. Dezoito das queixas foram consideradas inadmissíveis, uma arquivada e seis casos encontravam-se pendentes.