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Queixas de particulares

A atribuição ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres de competência para examinar queixas de violação da Convenção apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas que se considerem vítimas de violação de uma ou mais das disposições da CEDAW é uma das mais significativas inovações introduzidas com a adoção do Protocolo Opcional à CEDAW, em 1999, tendo a sua importância sido sublinhada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena no ano de 1993, assim como pela Quarta Conferência Mundial sobre Mulheres, de 1995. O processo de apresentação e apreciação de queixas encontra-se previsto nos artigos 1.º a 7 do Protocolo, compreendendo as fases seguintes:

Receção da comunicação: para auxiliar os potenciais queixosos, o Comité desenvolveu diretrizes para a elaboração das queixas, incluindo um formulário de queixa.

Exame da admissibilidade da queixa: o Comité deverá começar por aferir da admissibilidade da comunicação, só depois se podendo pronunciar sobre o fundo da questão. São requisitos de admissibilidade os seguintes:

a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção, não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;

b) deve ser apresentada por escrito, por uma pessoa ou grupo de pessoas sujeitas à jurisdição de um Estado Parte, que aleguem ser vítimas de violação de um dos direitos consagrados na Convenção, não sendo por conseguinte admissíveis comunicações anónimas;

c) se apresentada por outrem que não a(s) alegada(s) vítima(s), esta(s) terá(ão) de dar o seu consentimento, a menos que o autor justifique o motivo pelo qual atua sem tal consentimento;

d) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;

e) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão. Deve referir-se, porém, para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do respetivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o Comité aprecie a comunicação;

f) a queixa não pode ser manifestamente infundada ou não estar suficientemente fundamentada;

g) os factos que servem de base à comunicação devem ter ocorrido após a entrada em vigor do Protocolo (e da Convenção) na ordem jurídica do Estado Parte em causa, a menos que se tenham prolongado após essa data.

Não há prazo para a interposição das queixas, mas recomenda-se que as mesmas sejam apresentadas o mais rapidamente possível após o esgotamento das vias internas de recurso.

Antes de decidir sobre a admissibilidade de uma comunicação, o Comité poderá ainda solicitar a prestação de informação complementar.

Se algum dos requisitos acima enunciados não se encontrar preenchido, o Comité proferirá uma declaração de inadmissibilidade.

Providências cautelares: o Comité poderá solicitar ao Estado Parte visado, em qualquer altura antes da decisão sobre o fundo da questão e antes mesmo de decidir sobre a admissibilidade da comunicação, que adote medidas provisórias destinadas a impedir danos irreparáveis à alegada vítima ou vítimas (artigo 5.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).

Comunicação ao Estado Parte: caso a queixa não seja declarada inadmissível, o Comité transmitirá a comunicação confidencialmente ao Estado Parte visado, desde que a pessoa ou grupo de pessoas em causa consinta na revelação da sua identidade. Dada a necessidade de respeitar o princípio do contraditório (dando a oportunidade a ambas as partes de refutarem as alegações contra si deduzidas), se tal consentimento não for prestado o Comité não poderá considerar a informação apresentada pelo queixoso (artigo 7.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).

Resposta do Estado Parte: este deverá apresentar ao Comité, no prazo de seis meses a partir da transmissão da comunicação, explicações ou declarações escritas que esclareçam as circunstâncias do caso ou deem conta das medidas adotadas com vista a garantir o ressarcimento da vítima ou vítimas (artigo 6.º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).

Apreciação do mérito da questão: o Comité analisará as comunicações à luz de toda a informação recebida, desde que a mesma tenha sido comunicada a ambas as partes (artigo 7.º, n.º 1). O Protocolo Facultativo não exige que tal informação revista a forma escrita, pelo que se admite a inquirição de peritos e testemunhas. As comunicações serão analisadas pelo Comité em reunião à porta fechada (artigo 7.º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).

Formulação de conclusões: face à informação recolhida e considerada, o Comité formula as suas conclusões. Estas são comunicadas, juntamente com quaisquer recomendações que o Comité decida formular, a ambas as partes (artigo 7,º, n.º 2 do Protocolo Facultativo). As recomendações podem ser de natureza geral, abordando políticas do Estado Parte, bem como específicas e adaptadas ao caso em questão.

Seguimento das conclusões e recomendações: o Protocolo Facultativo estabelece (artigo 7.º, n.º 2) que o Estado Parte deverá dar a "devida consideração" às conclusões e recomendações do Comité. Assim, o Estado deverá apresentar ao Comité, no prazo de seis meses após a comunicação de tais conclusões e recomendações, uma resposta escrita dando conta das medidas adotadas à luz das mesmas. O Comité poderá ainda solicitar ao Estado Parte que inclua nos seus relatórios subsequentes informações adicionais a respeito das medidas adotadas em resposta às suas conclusões e recomendações (artigo 7.º, n.º 5 do Protocolo Facultativo).

Até final de 2017, o Comité CEDAW havia registado 67 queixas, 24 das quais declaradas inadmissíveis ou arquivadas e 26 pendentes. Em 15 dos casos encerrados considerou ter havido violação da CEDAW e apenas em um deles concluiu pela não violação.