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Queixas de particulares

Nos termos do art.º 77.º da Convenção, o Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias pode receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas à jurisdição de um Estado Parte, ou em nome destas pessoas, invocando a violação, por esse Estado Parte, dos direitos individuais previstos na Convenção. Esta competência só pode ser exercida se o Estado em causa tiver formulado a declaração de reconhecimento de competência do Comité para este efeito, prevista no n.º 1 do art.º 77.º da Convenção. Além disso, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, este só entra em vigor se pelo menos dez Estados Partes tiverem formulado a declaração prevista no n.º 1, o que, até final de 2017, não sucedia.

A Convenção estabelece que o Comité declarará inadmissíveis as comunicações se as mesmas:

Forem anónimas, abusivas ou incompatíveis com as disposições da Convenção;

Visem um Estado que não tenha formulado a declaração prevista no art.º 77.º, n.º 1 da Convenção;

Respeitarem a uma questão já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

Não estiverem esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo se, na opinião do Comité, os procedimentos de recurso ultrapassarem prazos razoáveis ou seja pouco provável que as vias de recurso satisfaçam efetivamente o interessado.

Caso não declare a queixa inadmissível, o Comité comunica-a ao Estado visado, o qual deverá, no prazo de seis meses, submeter-lhe por escrito explicações ou declarações esclarecendo o assunto e indicando, se for caso disso, as medidas que haja tomado para ultrapassar a situação. As comunicações são examinadas pelo Comité em reuniões à porta fechada, tendo em conta toda a informação fornecida pelo interessado ou em seu nome e pelo Estado em causa. O Comité transmite depois as suas conclusões ao Estado Parte visado e ao interessado.

À luz do que sucede com os restantes comités dos tratados que já exercem esta competência, será natural que o Comité venha a estabelecer um procedimento para o seguimento das recomendações formuladas na sequência do exame de comunicações individuais, logo que o mecanismo entre em vigor.