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Queixas de particulares

É possível a apresentação de queixas ao Comité dos Direitos Humanos por particulares que se considerem vítimas de violação de uma ou várias disposições do Pacto, nos termos do primeiro Protocolo Facultativo Referente ao PIDCP.

As queixas podem ser apresentadas por particulares (indivíduos ou grupos) que aleguem ser vítimas de violação de um ou vários dos direitos previstos no PIDCP (ou seu Segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte).


Requisitos de admissibilidade das queixas:

Comunicação emanada de indivíduo ou grupo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no PIDCP e seu primeiro Protocolo Facultativo (e, eventualmente, no segundo, no caso de direitos previstos neste instrumento);

Violação tem de dizer respeito a um direito previsto no PIDCP ou seu segundo Protocolo Opcional, sendo de alguma forma imputável a um Estado a ele vinculado ou a qualquer autoridade pública desse Estado;

É necessário que o Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP e o tratado que prevê o direito alegadamente violado estivessem em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação. O Comité tem, contudo, permitido exceções a esta regra, admitindo as queixas desde que, após a entrada em vigor do Primeiro Protocolo Facultativo, tenha havido uma decisão judicial ou qualquer outro ato do Estado que valide factos ocorridos anteriormente e que constituam o objeto da queixa.

Queixoso: em princípio, a queixa deverá ser apresentada pela alegada vítima ou seu representante, mas o Comité pode decidir aceitar queixas apresentadas por terceiros caso lhe pareça que a pessoa em questão não consegue apresentar a queixa pessoalmente.

Exclusão de comunicações anónimas, cuja apresentação constitua um abuso de direito, incompatíveis com as disposições do Pacto ou insuficientemente fundamentadas (embora o Secretariado possa solicitar esclarecimentos ou informações complementares);

Prazo: não está fixado, mas a Regra 96 (c) das regras de procedimento determina que uma comunicação pode ser abusiva caso seja apresentada 5 anos após o esgotamento das vias internas de recurso ou 3 anos após a conclusão de outro procedimento internacional de inquérito ou composição de litígios, “a menos que existam razões que justifiquem o atraso, tendo em conta todas as circunstâncias da comunicação”.

Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso (salvo se os processos de recurso “excederem prazos razoáveis”);

Proibição da duplicação de procedimentos: a mesma questão não pode estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão (alguns Estados formularam reservas para excluir também os casos já examinados e decididos por outro mecanismo internacional). O Comité não considera duplicativas, para este efeito, queixas apresentadas aos mecanismos do Conselho de Direitos Humanos (procedimentos especiais ou procedimento de queixa 1503). Quanto ao que constitui a “mesma questão”, o Comité considera que tem de dizer respeito ao mesmo autor, mesmos factos e mesmos direitos substantivos. Factos submetidos a outro mecanismo podem ser apresentados ao Comité se o PIDCP conferir uma proteção mais alargada e queixas rejeitadas por outros mecanismos internacionais devido a questões processuais podem ser apreciadas ao Comité dos Direitos Humanos.

Formulário de queixa: a sua utilização não é obrigatória, mas é fortemente encorajada.

Providências cautelares: a regra 92 das regras de procedimento estabelece que o Comité pode, em qualquer momento antes da comunicação da sua posição sobre o fundo da questão e sem prejuízo da sua decisão final sobre a matéria, recomendar ao Estado Parte visado a adoção das providências cautelares necessárias para evitar danos irreparáveis à vítima da alegada violação.

Tramitação das queixas: desde que contenham os elementos mínimos essenciais, as queixas são transmitidas pelo Secretariado ao Relator Especial do Comité sobre Novas Comunicações e Providências Cautelares, que decide se o caso deve ser registado e transmitido ao Estado Parte para comentários escritos. O Estado Parte dispõe de 6 meses para se pronunciar sobre a admissibilidade da queixa e o fundo da questão, em regra conjuntamente, após o que é fixado novo prazo para a resposta do autor. Se a queixa for considerada inadmissível, tal é comunicado às partes (ou apenas ao autor caso não tenha havido transmissão ao Estado Parte). O Comité examina a queixa à luz de toda a informação escrita apresentada pelo queixoso e pelo Estado visado e adota um Parecer sobre o caso, que é comunicado às partes.

As queixas são apreciadas pelo Comité em reuniões à porta fechada e o Comité pode decidir não divulgar o nome do respetivo autor. Porém, em regra as decisões do Comité sobre a admissibilidade das queixas e o fundo da questão são tornadas públicas, bem como a informação relativa ao seguimento dos casos.

Seguimento: é designado um Relator Especial para o Seguimento dos Pareceres, que acompanha as medidas adotadas pelos Estados Partes em cumprimento dos pareceres adotados na sequência do exame de queixas particulares, mantendo o Comité informado a este respeito e recomendando-lhe as medidas que considere necessárias para o efeito. O Comité inclui informação sobre as atividades de seguimento no seu relatório anual.

Dado o elevado número de queixas, pode haver um hiato de vários anos entre a apresentação inicial da queixa e a decisão final do Comité. Nenhum membro do Comité participa no exame de uma queixa apresentada contra um Estado de que seja nacional ou na qual tenha qualquer envolvimento pessoal.