Simp

Está aqui

Queixas de particulares

Em conformidade com os artigos 1.º e seguintes do Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe de competência para receber e apreciar as comunicações apresentadas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos sujeitos à jurisdição de um Estado Parte que aleguem ser vítimas de violação, por esse Estado Parte, de uma ou várias das disposições da Convenção. O Comité desenvolveu uma ficha informativa sobre a apresentação destas queixas, bem como Diretrizes/Formulário de Queixa a ter em conta pelos queixosos.

Se a queixa for apresentada em nome de uma ou mais pessoas, o autor tem de apresentar uma autorização para o fazer (uma declaração assinada será suficiente). Se não fizer prova da autorização da(s) vítima(s), deverá justificar por escrito as razões pelas quais esta(s) não pode(m) apresentar a queixa pessoalmente e o autor não consegue exibir prova da respetiva autorização.

O Comité aceita queixas de pessoas com qualquer tipo de deficiência, ainda que o indivíduo em causa careça de capacidade jurídica segundo a legislação do Estado Parte visado.

Uma comunicação será considerada inadmissível caso (artºs 1.º e 2.º do Protocolo Opcional):

Diga respeito a um Estado não Parte na Convenção e seu Protocolo Opcional;

Seja anónima;

Constitua um abuso do direito de queixa ou seja incompatível com as disposições da Convenção;

A mesma questão já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser examinada nos termos de outro procedimento internacional de investigação ou resolução de litígios;

Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo se a tramitação dos mesmos for despropositadamente prolongada ou seja improvável que, desta forma, o requerente obtenha uma reparação efetiva;

For manifestamente infundada ou insuficientemente fundamentada; ou quando

Os factos objeto da queixa tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo Opcional para o Estado Parte visado, salvo se se prolongarem após essa data.

Não há prazo para a apresentação das queixas, mas o Comité aconselha a que tal seja feito o mais rapidamente possível após o esgotamento das vias internas de recurso. As queixas devem ser apresentadas por escrito ou num formato alternativo que permita a transmissão de uma cópia legível do respetivo conteúdo ao Estado Parte em causa.

Se não declarar a queixa inadmissível, o Comité transmiti-la-á confidencialmente ao Estado Parte visado, o qual tem 6 meses para apresentar ao Comité explicações ou declarações escritas esclarecendo o assunto e as medidas que possam ter sido tomadas para reparar a situação (art.º 3.º do Protocolo Opcional).

Em qualquer momento após a receção de uma queixa e antes de tomar uma decisão sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado, para apreciação urgente, um pedido para que este adote as providências cautelares que se afigurem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. Este pedido, cuja formulação pode ser solicitada pela alegada vítima ou seu representante, não implica qualquer decisão sobre a admissibilidade da queixa ou o fundo da questão e indica claramente a natureza e as características das medidas a tomar (art.º 4.º do Protocolo Opcional).

O Comité analisa as queixas em reuniões à porta fechada, mas as suas decisões finais sobre as mesmas, contendo sugestões e recomendações a respeito do caso, são públicas e comunicadas às partes (art.º 5.º do Protocolo Opcional). Em qualquer momento no decurso do exame de uma queixa, o Comité pode aceitar a intervenção de terceiros. Esta intervenção deve ser autorizada por, pelo menos, uma das partes. Se a intervenção de terceiros for aceite, o Comité concede a cada uma das partes um prazo para se pronunciar sobre a mesma.

Para coordenar o trabalho relativo à tramitação das queixas, o Comité designou um Relator Especial sobre comunicações ao abrigo do Protocolo Opcional, que trabalha em estreita cooperação com a Secção de Petições do Secretariado das Nações Unidas. Designou igualmente um Relator Especial sobre o seguimento das decisões finais, que acompanha as medidas tomadas pelo Estado Parte para dar cumprimento às sugestões e recomendações formuladas neste âmbito pelo Comité, recomenda a este a adoção de novas providências, se necessário e apesenta-lhe relatórios regulares sobre as atividades de seguimento realizadas.