7 - Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) 1347/2000 (JO L 160, de 30/06/2000, p. 19-36).Também é designado “Novo Bruxelas II”, Bruxelas II – A, ou “Bruxelas II bis” (JO L 338, de 23/12/2003, p.1-29)
Entrou em vigor em 1 de agosto de 2004, sendo logo aplicáveis os artigos 68º a 70º, mas os demais artigos só são aplicáveis a partir de 1 de março de 2005.
Pode ser consultada versão consolidada de 2005 (PDF).
(7.1.) Notas:
O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento, pelo que o mesmo não se lhe aplica, nem a vincula (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
A Suécia e a Finlândia declararam nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59º do regulamento que a convenção de 6 de fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento, de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Finlândia e a Suécia, em lugar das regras do presente regulamento.
Este regulamento 2201/2003, nomeadamente porque não abrange normas de conflito, vem a ser complementado pelo Regulamento (UE) nº 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010. p. 10) – Veja-se ponto 9 desta página;
Cooperação reforçada na qual em Janeiro de 2016 participavam 16 países da União Europeia (a saber: - Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia), podendo todos os demais aderir a qualquer momento:
Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (J O L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13);
Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);
Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);
(7.2.) Alterações e retificações
Regulamento (CE) nº 1804/2004 da Comissão, de 14 de outubro de 2004, que altera a lista dos tribunais competentes e dos recursos constante dos anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO. L318 de 19/10/2004, p. 7);
Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé (JO L 367 de 14/12/2004, p. 1);
Retificação ao Regulamento (CE) nº2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000 – (JO L 174 de 28.6.2006, p. 11—11);
Informação 2013/C 85/06 - Primeira atualização das informações relativas aos tribunais e às vias de recurso comunicadas nos termos do artigo 68º do Regulamento (CE) Nº 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000 (1) - (JO. C 85 de 23/03/2013, pág. 6-8);
(7.3.) Antecedentes
Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia- Convenção de Bruxelas de 28 de maio de 1998 - relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial. Também denominada Convenção Bruxelas II (JO C 221 de 16/07/1998, p. 1-18).
Esta Convenção antecedeu o regulamento 1347/2000, sendo adoptada no quadro do “terceiro pilar” do Tratado de Maastricht, mas, nunca chegou a entrar em vigor, porque, entretanto, em 1 de maio de 1999 entrou em vigor o Tratado de Amesterdão que inverte a lógica intergovernamental até então seguida em matéria de cooperação judicial e a convenção é transformada em regulamento, sofrendo apenas as modificações resultantes do instrumento adotado ser afinal um regulamento e da experiência entretanto colhida com o regulamento 44/2000 já em vigor.
Na mesma data da convenção, foi ainda estabelecido, com base no Art. K3 do Tratado da U.E., o Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção atrás identificada (Convenção Bruxelas II), cujos argumentos podem ter interesse para compreensão do regulamento (JO C 221 de 16/07/1998, p. 19);
Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos menores (JO L 160 de 30/6/2000, p.19); Também designado “Bruxelas II”.
(7.4.) Atos Conexos de Relevo
Xª Convenção da Haia relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 05.10.1961);
XVIIIª Convenção da Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e da Separação de Pessoas (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 01.06.1970);
XXVIIIª Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 25.10.1980);
XXXIVª Convenção da Haia relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 19.10.1996);
Informação relativa às Convenções da Conferência da Haia estão disponíveis neste endereço da nossa página.
Decisão 2008/431/CE do Conselho, de 5 de junho de 2008, que autoriza certos Estados-Membros a ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção da criança, e que autoriza certos Estados-Membros a fazer uma declaração sobre a aplicação da regulamentação interna pertinente do direito comunitário – (JO L 151 de 11.6.2008, p.36-48).
Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 189 de 22.7.2010, p.12) e que alterou a Decisão 2003/93/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002;
Regulamento (UE) nº 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010. p. 10);
Regulamento (CE) n.º 664/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (JO. L. 200 de 31/07/2009, pág. 46-51);
Retificação do Regulamento (CE) n.º 664/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (JO L 241 de 17/9/2011, p. 35—35);
Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);
Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);
8 - Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79);
Entrou em vigor em 31/01/2009, mas só é aplicável a partir de 18 de junho de 2011 (art. 76ª).
Pode ser consultada versão consolidada de 2011 (PDF).
(8.1.) Notas:
Este regulamento é aplicável entre todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo o RU, Irlanda e Dinamarca, sendo que a Irlanda participou na aprovação do Regulamento e, quanto aos outros dois países, a aplicabilidade deriva:
Para o RU da Decisão 2009/451/CE da Comissão, de 8 de junho de 2009, relativa à intenção do RU em aceitar o Regulamento (CE) nº 4/2009 (notificada com o número C (2009) 4427 – JO L 149 de 12.06.2009, p. 73), sendo que o regulamento entrou em vigor em 1 de julho 2009, com as ressalvadas do art. 2º da Decisão; e
Para a Dinamarca da Decisão 2006/325/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006 e Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca quanto à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial que confirmou a intenção deste país aplicar o conteúdo do regulamento 4/2009, na medida em que este altera o Regulamento (CE) n.º 44/2001, Bruxelas I (JO L 120 de 05.05.2006, p. 22 e JO L 149 de 12.06.2009, p.80), sendo que o regulamento entra em vigor em janeiro de 2009, porém com as exceções dos capítulos III e IV e o art. 2º do Capítulo IX que são aplicáveis apenas no que diz respeito às matérias do Bruxelas I;
Ainda para a Dinamarca - Ver igualmente "Ato não legislativo" referido a propósito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1142/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, no título: alterações e retificações adiante identificado;
Este regulamento substitui as normas relativas a obrigações alimentares do regulamento Bruxelas I (R. 44/2001) e do título executivo europeu para a matéria de alimentos (R. 805/2004), exceto no que se refere a títulos executivos europeus de obrigações alimentares emitidos por Estados-Membros não vinculados pelo protocolo da Haia de 2007.
(8.2.) Alterações e retificações
Retificação do Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 131 de 18/5/2011, p. 26—26);
Regulamento de Execução (UE) nº 1142/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 293 de 11.11.2011, p. 24—25);
Retificação do Regulamento (CE) n. 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 8 de 12.01.2013, p.19);
Atos não legislativos: Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L.195 de 18.07.2013, p. 1 e JO. L251 de 21/09/2013, pág.1);
(8.3.) Antecedentes
Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 (versão inicial/original), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16/1/2001, pág.1). Também designado “Bruxelas I” que entrou em vigor em 1 de março 2002 e continua a aplicar-se a procedimentos instaurados antes de 10 de janeiro 2015 (data do início da aplicação do Regulamento 1215/2012).Pode ser consultada versão consolidada de 2012 (PDF);
Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30/04/2004, p. 15-39) que entrou em vigor em 21/05/2005 e tornou-se aplicável a partir de 21/10/2005, com exceção dos artigos 30º, 31º e 32º aplicáveis a partir de 21/01/2005;
(8.4.) Atos Conexos de Relevo
Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007 (que entrou em vigor em 01/08/2013), sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO L 331 de 16.12.2009, p. 17-18);
A Dinamarca e o RU não estão vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
Note-se que o Art. 15º do Regulamento 4/2009 remete, expressamente, para este protocolo.
Acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros, sobre acórdãos e decisões em matéria matrimonial, de poder paternal e de obrigações alimentares (JO. C 212 E/ de 5.8.2010, 456- 473);
Decisão 2011/220/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (JO L 93 de 7.4.2011),
Decisão 2011/432/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da família (JO L 192 de 22.7.2011, PÁG. 39-50).
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, Celebrada em 23 de novembro de 2007 (JO L 192 de 22.7.2011, PÁG. 51-70)
Informação relativa às Convenções da Conferência da Haia estão disponíveis neste endereço da nossa página na NET
Regulamento (CE) n.º 664/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (JO L 200 de 31.7.2009, p. 46-51, rectificado no JO L 241 de 17.9.2011, p. 35—35);
9 - Regulamento (UE) nº 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial Também denominado Roma III (Jornal Oficial L 343 de 29.12.2010, pág. 10-16).
Este regulamento entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, em 30/12/2010, sendo o seu artigo 17º aplicável desde 21/06/2011 e os demais preceitos aplicáveis a partir de 21/06/2012 (Art. 21º do Regulamento), porém para os Estados-Membros participantes na Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Jornal Oficial L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13), o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada nessa decisão: 12/07/2010 (ver item 9.1, rúbrica “notas” e item 9.3, rubrica “Antecedentes”).
(9.1.) Notas:
Este regulamento cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, porque não é um regulamento relativo à circulação de decisões, mas um regulamento cujo objeto são normas de conflito, vem complementar o regulamento 2201/2003, esse sim relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Veja-se ponto 7 desta página);
Cooperação reforçada na qual em Janeiro de 2016 participavam 16 países da União Europeia (a saber: - Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia), podendo todos os demais aderir a qualquer momento:
Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (J O L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13);
Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);
Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);
(9.2) Alterações e Retificações (sem indicações disponíveis)
(9.3) Antecedentes
Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Jornal Oficial L 189 de 22.7.2010, p. 12-13) e que alterou a Decisão 2003/93/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002 (JO L48 de 21-03-2003, p.1).
Para os Estados-Membros participantes nesta cooperação reforçada (por força de decisão adoptada nos termos do segundo ou do terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 331º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada nessa decisão, i.e. em 12/07/2010. C
(9.4) Atos conexos e de relevo
Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) 1347/2000 (JO L 160, de 30/06/2000, p. 19-36).Também é designado “Novo Bruxelas II”, Bruxelas II – A, ou “Bruxelas II bis” (JO L 338, de 23/12/2003, p.1-29);
Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais- Também denominado Roma II (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40-49)
Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (J O L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13;
Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);
Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);