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  • Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais
    • Tratados-base

      Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) | Estados Partes (UN Treaty Collection)

      Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PF-PIDESC)| Estados Partes (UN Treaty Collection)

    • Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC): conteúdo

      O Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Comité DESC) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pelo PIDESC pelos respetivos Estados Partes. Este Pacto desenvolve o conteúdo jurídico dos direitos previstos nos artigos 22.º a 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando estas disposições juridicamente vinculativas para os Estados Partes.

      Muitos destes direitos estão igualmente consagrados no Título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição da República Portuguesa e, a nível regional, em tratados como a Carta Social Europeia Revista, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artºs 15.º a 18.º) e Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador).

      Entre os direitos económicos, sociais e culturais previstos estão os seguintes:

      Direito à igualdade e não discriminação e proibição da discriminação sexual no emprego e profissão (artºs 2.º, n.º 2, 3.º e 6.º);

      Direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho e a programas de orientação técnica e profissional (art.º 6.º);

      Direito a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo um salário justo, remuneração igual para trabalho de igual valor, remuneração que proporcione uma “existência decente” para a pessoa e sua família, condições de trabalho seguras e higiénicas, iguais oportunidades de promoção no emprego, repouso e lazer e limitação razoável do horário de trabalho, bem como férias periódicas e feriados públicos pagos (art.º 7.º);

      Direitos sindicais: constituição, filiação, federação e confederação sindical; exercício livre da atividade sindical; direito à greve (art.º 8.º);

      Direito à segurança social (art.º 9.º);

      Direito da família à proteção (art.º 10.º, n.º 1);

      Proteção e assistência à família; livre consentimento para o casamento; proteção especial das mães; proteção e assistência às crianças e adolescentes, nomeadamente contra a exploração económica e social, proibição dos trabalhos perigosos e fixação de limites etários mínimos para o trabalho (art.º 10.º);

      Direito a um nível de vida suficiente para a pessoa e sua família, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como melhoramento constante das condições de existência (art.º 11.º);

      Direito à saúde, incluindo diminuição da mortalidade materna e infantil; melhoramento da higiene do meio ambiente e industrial; profilaxia, tratamento e controlo das doenças epidémicas, endémicas, profissionais e outras; e direito a serviços médicos e ajuda médica em caso de doença (art.º 12.º);

      Direito à educação, incluindo ensino primário obrigatório e gratuito; ensino secundário generalizado e progressivamente gratuito; igualdade de acesso ao ensino superior, em função do mérito; desenvolvimento de uma rede escolar em todos os escalões; estabelecimento de um sistema adequado de bolsas; melhoramento contínuo das condições materiais do pessoal docente; e liberdade para usar, criar e dirigir escolas privadas, de acordo com normas mínimas prescritas pelo Estado (art.º 13.º);

      Direito de participar na vida cultural e de beneficiar do progresso científico; proteção dos direitos de autor e liberdade de investigação científica e criação artística (art,º 15.º).

      Nos termos do art.º 2.º, n.º 1 do PIDESC, cada Estado Parte compromete-se a “agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.” No seu Comentário Geral n.º 3, sobre a natureza das obrigações jurídicas dos Estados Partes, o Comité DESC sublinha que a obrigação de “agir […] por todos os meios apropriados” pode exigir a garantia de vias de recurso em caso de violação dos direitos (necessárias à luz do art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e que a dimensão de progressividade na realização dos direitos não permite o adiamento indefinido de esforços nem prejudica a existência de obrigações imediatas. Do mesmo modo, a obrigação de agir no “máximo dos seus recursos disponíveis” não afasta o dever de garantir, no mínimo, a satisfação dos níveis mínimos essenciais de cada direito, exigindo ainda a afetação de todos os recursos disponíveis, a nível interno e externo.

      O art.º 4.º do PIDESC consagra uma cláusula geral de restrição de direitos, estabelecendo que os Estados Partes só podem submeter os direitos previstos no Pacto “às limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática”.

    • Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais: conteúdo

      Este instrumento tem como objetivos dotar o Comité DESC das seguintes competências: exame de queixas de particulares (artºs 1.º a 9.º); exame de queixas interestaduais (art.º 10.º); e instauração de inquéritos em caso de suspeita de violações graves ou sistemáticas do PIDESC (artºs 11.º e 12.º).

    • Criação

      Resolução 1985/17 do Conselho Económico e Social (ECOSOC), de 28 de maio de 1985. É o único dos Comités dos tratados de direitos humanos cuja criação não está prevista no tratado monitorizado.

      As competências atribuídas ao ECOSOC pela Parte IV do PIDESC (artigos 16.º e seguintes) foram transmitidas ao Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Comité DESC). Este órgão reuniu-se pela primeira vez em 1987, inicialmente numa base informal.

    • Composição

      Dezoito peritos independentes, possuidores de “reconhecida competência no domínio dos direitos humanos” (resolução 1985/17, parágrafo operativo (b)). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos, por escrutínio secreto, pelo ECOSOC, a partir de uma lista de candidatos nomeados pelos Estados Partes no PIDESC. As eleições têm lugar a cada dois anos, elegendo-se então metade dos membros do Comité ” (resolução 1985/17, parágrafo operativo (c)).

      Nas eleições, deve ser tido em conta o interesse de assegurar uma repartição geográfica equitativa e a representação de diferentes sistemas sociais e jurídicos. Quinze lugares são igualmente distribuídos entre os cinco grupos regionais considerados pelas Nações Unidas (africano, asiático, latino-americano, ocidental e da Europa de leste) e os três restantes de acordo com o peso relativo de cada grupo entre os Estados Partes no PIDESC (resolução 1985/17, parágrafo operativo (b).

      Em caso de vacatura do cargo mais de 6 meses antes do fim de um mandato, os Estados membros do grupo regional em causa são notificados para designar novos candidatos e o ECOSOC elege novo perito para preencher a vaga até ao final do mandato declarado vago. Eleições para o Comité.

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos. Os peritos podem ser reeleitos, se forem novamente propostos. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal (resolução 1985/17, parágrafos operativos (b) e (c) (i)).

    • Competências

      As principais competências do Comité DESC são atualmente as seguintes: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes relativos às medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pelo PIDESC; elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições Pacto; realização de Dias de Debate Geral sobre questões relevantes para a aplicação do PIDESC; elaboração e divulgação de declarações ou cartas abertas sobre questões com impacto na realização dos DESC; exame de queixas de particulares e de queixas interestaduais por alegada violação do PIDESC; e instauração de inquéritos em caso de suspeita de violação grave ou sistemática do Pacto (estas três últimas competências apenas podem ser exercidas em relação a Estados que sejam simultaneamente Partes PIDESC e seu Protocolo Facultativo).

    • Métodos de trabalho

      O Comité DESC realiza três sessões por ano, em Genebra, com a duração de três semanas cada. Antes de cada sessão, reúne um grupo de trabalho pré-sessional de cinco membros, durante cinco dias. O seu secretariado é assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as despesas inerentes ao respetivo funcionamento suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas. Um relatório das atividades do Comité é apresentado anualmente ao ECOSOC. O Comité elege a sua mesa: presidente, três vice-presidentes e um relator.

      O Comité procura estabelecer um diálogo construtivo com os Estados Partes e tem em conta, no seu trabalho, informação proveniente das agências especializadas, procedimentos especiais e outros organismos das Nações Unidas, bem como de organizações não governamentais e peritos em várias áreas relacionadas com os direitos previstos no PIDESC. As ONG podem apresentar ao Comité informação pertinente por escrito ou oralmente, tendo sido adotadas diretrizes específicas para a sua participação nos trabalhos.

      As regras de procedimento deste Comité foram adotadas em 1989 (E/C12/1990/4/Rev.1), mas em 2012 foram adotadas novas regras relativas ao exame de comunicações individuais ao abrigo do Protocolo Facultativo (E/C.12/49/3).

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      O art.º 16.º, n.º 1 do PIDESC consagra, para os Estados Partes, a obrigação de apresentarem relatórios sobre as medidas por si adotadas e progressos realizados para assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Pacto. As competências atribuídas nesta matéria ao ECOSOC foram transferidas para o Comité DESC a partir do início do funcionamento deste órgão.

      O art.º 17.º, n.º 1 do PIDESC estabelece que o relatório inicial de cada Estado Parte deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor do Pacto para esse Estado, mas a regra 58, n.º 2 das regras de procedimento fala em dois anos. Os relatórios periódicos ulteriores deverão ser apresentados a cada cinco anos. Existem diretrizes para a elaboração destes relatórios (E/C.12/2008/2). O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Antes de cada uma das sessões do Comité, reúne um grupo de trabalho pré-sessional de cinco membros, que prepara e adota uma lista das questões que constituirão o principal enfoque do debate com os representantes do Estado. Para este trabalho, o secretariado coloca à disposição do Comité uma análise de país e toda a documentação considerada pertinente e o Comité convida todos os indivíduos, organismos e ONG interessados a fornecer-lhe documentação pertinente e adequada.

      Esta lista de questões, que não pretende ser exaustiva nem prejudica o tipo e âmbito das questões que os membros do Comité desejem colocar, é transmitida ao Estado Parte, a fim de facilitar a posterior discussão com o Comité.

      Representantes do Estado Parte comparecem perante o Comité para a discussão dos relatórios, numa atmosfera que se pretende construtiva e em sessão pública. Em regra, um representante do Estado apresenta o relatório, após o que o Comité examina o conteúdo do mesmo por grupos de artigos (em geral, os artigos 1.º – 5.º, 6.º – 9.º, 10.º – 12.º e 13.º – 15.º), tendo particularmente em conta as respostas dadas à lista de questões. Os membros do Comité colocam questões, esperando-se que os representantes do Estado respondam imediatamente às mais simples. As restantes podem ser respondidas na reunião seguinte ou mais tarde, por escrito.

      Em seguida, o Comité prepara e adota, à porta fechada, as suas Observações Finais sobre o relatório, que têm a seguinte estrutura: introdução; aspetos positivos; principais áreas de preocupação; sugestões e recomendações. Estas Observações Finais são geralmente tornadas públicas no último dia da sessão, comunicadas ao Estado Parte e incluídas no relatório anual do Comité. Também são tornados públicos quaisquer comentários ou informação adicional que o Estado Parte decida apresentar em resposta às Observações Finais do Comité.

      No relatório periódico seguinte, o Estado Parte informa o Comité acerca das medidas adotadas em seguimento às recomendações constantes das Observações Finais, mas o Comité pode também solicitar informação antecipadamente. Neste caso, a informação fornecida é considerada na sessão seguinte do grupo de trabalho pré-sessional, o qual recomenda ao Comité o seguimento a dar à mesma (que pode passar pela adoção de Observações Finais adicionais, novos pedidos de informação ou exame pelo Comité em sessão próxima). Se não for fornecida informação satisfatória, o Comité suscita a questão junto do Estado Parte e pode solicitar a realização de uma visita ao terreno. Se esta visita não for autorizada, o Comité pode apresentar as recomendações que considere adequadas ao ECOSOC.

      O Comité raramente aceita adiar o exame de um relatório e pode proceder ao mesmo na ausência de um representante do Estado Parte. Para os casos de atraso persistente na apresentação de relatórios, o Comité desenvolveu um procedimento de aviso aos Estados, que pode culminar no exame da situação relativa à aplicação do PIDESC no Estado em causa, na ausência de relatório e com base em toda a informação disponível. O Comité admite também a apresentação de três relatórios consolidados num documento único.

    • Comentários Gerais

      Em resposta a um convite que lhe foi dirigido pelo ECOSOC, o Comité começou, na sua terceira sessão, a preparar comentários gerais sobre vários artigos e disposições do PIDESC, tendo em vista ajudar os Estados Partes na tarefa de implementação das obrigações dele decorrentes. Sempre que necessário, o Comité pode, à luz da experiência dos Estados Partes e das conclusões daí retiradas, rever e atualizar os seus Comentários Gerais.

      Até final de 2017, o Comité DESC tinha adotado os seguintes Comentários Gerais:

      Comentário Geral n.º 1, sobre a apresentação de relatórios pelos Estados Partes (3.ª sessão, 1989)

      Comentário Geral n.º 2, sobre medidas de assistência técnica internacional - artigo 22.º do Pacto (4.ª sessão, 1990)

      Comentário Geral n.º 3, sobre a natureza das obrigações dos Estados Partes - artigo 2.º, n.º 1 do Pacto (5.ª sessão, 1990)

      Comentário Geral n.º 4, sobre o direito a uma habitação condigna - artigo 11.º, n.º 1 do Pacto (6.ª sessão, 1991)

      Comentário Geral n.º 5, sobre pessoas com deficiências (11.ª sessão, 1994)

      Comentário Geral n.º 6, sobre os direitos económicos, sociais e culturais das pessoas idosas (13.ª sessão, 1995)

      Comentário Geral n.º 7, sobre o direito a uma habitação condigna (artigo 11.º, n.º 1 do Pacto): desalojamentos forçados (16.ª sessão, 1997)

      Comentário Geral n.º 8, sobre a relação entre as sanções económicas e o respeito dos direitos económicos, sociais e culturais (17.ª sessão, 1997)

      Comentário Geral n.º 9, sobre a aplicação do Pacto a nível interno (19.ª sessão, 1998)

      Comentário Geral n.º 10, sobre o papel das instituições nacionais de direitos humanos na proteção dos direitos económicos, sociais e culturais (19.ª sessão, 1998)

      Comentário Geral n.º 11, sobre os Planos de Ação para a educação primária - artigo 14.º do Pacto (20.ª sessão, 1999)

      Comentário Geral n.º 12, sobre o direito a uma alimentação adequada - artigo 11.º do Pacto (20.ª sessão, 1999)

      Comentário Geral n.º 13, sobre o direito à educação - artigo 13.º do Pacto (21.ª sessão, 1999)

      Comentário Geral n.º 14, sobre o direito ao melhor estado de saúde possível de atingir - artigo 12.º do Pacto (22.ª sessão, 2000)

      Comentário Geral n.º 15, sobre o direito à água - artigos 11.º e 12.º do Pacto (29.ª sessão, 2002)

      Comentário Geral n.º 16, sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres no gozo de todos os direitos económicos, sociais e culturais – artigo 3.º do Pacto (34.ª sessão, 2005) e Corrigendum

      Comentário Geral n.º 17, sobre o direito de todos a beneficiar da proteção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é autor – artigo 15.º, n.º 1, alínea c) do Pacto (35.ª sessão, 2005)

      Comentário Geral n.º 18, sobre o direito ao trabalho – artigo 6.º do Pacto (35.ª sessão, 2005)

      Comentário Geral n.º 19, sobre o direito à segurança social – artigo 9.º do Pacto (39.ª sessão, 2007)

      Comentário Geral n.º 20, sobre a não discriminação nos direitos económicos, sociais e culturais – artigo 2.º, n.º 2 do Pacto (42.ª sessão, 2009)

      Comentário Geral n.º 21, sobre o direito de todos a participar na vida cultural – artigo 15.º, n.º 1 do Pacto (43.ª sessão, 2009)

      Comentário Geral n.º 22, sobre o direito à saúde sexual e reprodutiva – artigo 12.º do Pacto (57.ª sessão, 2016)

      Comentário Geral n.º 23, sobre o direito a condições de trabalho justas e favoráveis – artigo 7.º do Pacto (57.ª sessão, 2016)

      Comentário Geral n.º 24,sobre as obrigações do Estado à luz do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais no contexto de atividades empresariais (61.ª sessão, 2017)

    • Dias de Debate Geral

      O Comité decide por vezes dedicar um dos dias de uma sessão à realização de um debate geral sobre um direito concreto ou questão específica relativa à aplicação do PIDESC. Estes Dias de Debate ajudam o Comité a desenvolver o seu conhecimento acerca do tema em apreço; encorajam as contribuições de todas as partes interessadas para o trabalho do Comité; e lançam as bases de um futuro Comentário Geral.

      Veja aqui mais informação sobre os Dias de Debate Geral já levados a cabo pelo Comité DESC.

    • Declarações ou cartas abertas

      Mais uma vez com o objetivo de ajudar os Estados Partes no PIDESC, o Comité adota declarações para esclarecer e confirmar a sua posição face a desenvolvimentos e questões importantes a nível internacional com impacto ao nível da aplicação do Pacto.

      Veja aqui mais informação sobre as declarações já adotadas pelo Comité DESC.

    • Queixas de particulares

      O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PF-PIDESC), adotado em 2008, dota o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da competência para examinar queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de um ou vários dos direitos previstos no PIDESC. Só são admitidas queixas contra Estados que sejam simultaneamente Partes no PIDESC e seu Protocolo Facultativo. Em 2012, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais  adotou as regras de procedimento aplicáveis às queixas apresentadas ao abrigo do PF-PIDESC.


      Requisitos de admissibilidade das queixas:

      Queixoso: indivíduo ou grupo de indivíduos sujeito à jurisdição de um Estado simultaneamente Parte no PIDESC e seu Protocolo Facultativo; sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento (PF-PIDESC, art.º 2.º);

      Violação tem de dizer respeito a um direito previsto no PIDESC e ser de alguma forma imputável a esse Estado ou a qualquer autoridade pública do mesmo;

      É necessário que o PIDESC estivesse em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação e que os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido após a entrada em vigor do PF-PIDESC para esse Estado, salvo se, tendo ocorrido em momento anterior, persistirem após esta data (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea b));

      Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso, salvo se os recursos “excederem prazos razoáveis” (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 1);

      Prazo: um ano após o esgotamento das vias internas de recurso, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro deste prazo (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea a));

      Proibição da duplicação de procedimentos: a mesma questão não pode ter já sido apreciada pelo Comité nem ter sido ou estar a ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou resolução de litígios (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea c));

      Exclusão de comunicações anónimas, não apresentadas por escrito, cuja apresentação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação, incompatíveis com as disposições do PIDESC, manifestamente infundadas, insuficientemente fundamentadas ou exclusivamente baseadas em notícias divulgadas pelos meios de comunicação (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alíneas d) a g));

      O Comité pode ainda recusar a apreciação de uma comunicação quando esta não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.

      Providências cautelares: a qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido para que este Estado tome as providências cautelares que se mostrem necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da questão objeto da comunicação (PF-PIDESC, art.º 5.º).

      Tramitação das queixas: todas as queixas que não sejam rejeitadas oficiosamente pelo Comité são por este transmitidas ao Estado Parte visado, confidencialmente. O Estado deverá, no prazo de seis meses, comunicar por escrito ao Comité as suas explicações sobre a questão indicando, se for caso disso, as medidas adotadas para remediar a situação (PF-PIDESC, art.º 6.º).

      O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de que se chegue a uma resolução amigável do litígio. Este procedimento é confidencial e baseado no consentimento mútuo, podendo o acordo ser alcançado em qualquer fase do processo antes da decisão final sobre o fundo da questão. Tal acordo determina a interrupção da análise da comunicação e o Comité adota uma decisão enunciando os factos e a solução encontrada, mas é necessário que a resolução amigável do litígio se baseie no respeito das obrigações impostas pelo PIDESC. O Comité pode interromper o procedimento de composição amigável do litígio se concluir que a questão não é suscetível de ser resolvida por essa via, se qualquer das partes não consentir na sua aplicação, decidir abandoná-la ou não mostrar vontade de prosseguir (PF-PIDESC, art.º 7).

      Se nenhum acordo for alcançado, o Comité aprecia a comunicação à porta fechada e à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde que transmitida às partes interessadas. Pode também consultar documentação pertinente emanada de outros órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos, bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte interessado. Ao apreciar as comunicações recebidas, o Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do Pacto, tendo em consideração que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a realização dos direitos previstos. Em seguida, o Comité transmite as suas constatações sobre a comunicação, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às partes interessadas (PF-PIDESC, art.º 8.).

      Seguimento: o Estado Parte tem 6 meses para apresentar ao Comité uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité. O Comité pode também convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre quaisquer medidas adotadas em resposta às suas constatações ou recomendações, nomeadamente nos relatórios periódicos seguintes (PF-PIDESC, art.º 9.º).

      Além disso, o Comité pode transmitir às agências especializadas, fundos e programas da ONU e outros organismos competentes, com o consentimento do Estado Parte interessado, as suas constatações ou recomendações que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica (acompanhadas das eventuais observações do Estado Parte), bem como qualquer questão que os possa ajudar a decidir sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes a progredir na realização dos direitos reconhecidos no Pacto. Está ainda prevista a criação de um Fundo Fiduciário a fim de prestar assistência especializada e técnica aos Estados Partes tendo em vista melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto (PF-PIDESC, art.º 14.º).

      Os Estados Partes estão obrigados a adotar todas as medidas apropriadas para garantir a proteção contra maus-tratos e manobras de intimidação de todos quantos comuniquem com o Comité (PF-PIDESC, art.º 13.º).

      Até final de 2017, o Comité DESC tinha recebido 13 queixas apresentadas contra 21 Estados. Três delas foram declaradas inadmissíveis, numa o Comité concluiu ter havido violação do PIDESC e em outra concluiu o contrário. Oito dos casos encontravam-se ainda pendentes.

    • Queixas interestaduais

      Ao abrigo do artigo 10.º do PF-PIDESC, o Comité pode apreciar queixas apresentadas por um Estado Parte que alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações impostas pelo Pacto. Para que uma queixa deste tipo possa ser apreciada pelo Comité, é necessário que ambos os Estados envolvidos sejam, não só Partes no PIDESC e seu Protocolo Facultativo, mas também que ambos tenham formulado uma declaração adicional reconhecendo a competência do Comité para o efeito (esta declaração pode ser retirada a qualquer tempo, mas tal não prejudica a análise de qualquer comunicação já transmitida). É ainda necessário o esgotamento prévio das vias internas de recurso, salvo se as mesmas excederem “prazos razoáveis” (PF-PIDESC, art.º 10.º, n.º 1, alínea a)).

      O Estado queixoso pode levar a questão à atenção do Estado Parte alegadamente faltoso, podendo igualmente informar o Comité a tal respeito. O Estado destinatário deverá responder no prazo de 3 meses, indicando, se for caso disso, os procedimentos e vias de recurso internas utilizadas, pendentes ou disponíveis sobre a matéria. Se o assunto não estiver solucionado de forma satisfatória para ambos os Estados Partes no prazo de 6 meses após a receção da comunicação inicial, qualquer um dos Estados pode submeter a questão ao Comité. O Comité deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito das obrigações consagradas no Pacto.

      O Comité pode solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam toda a informação pertinente, apreciando estas comunicações à porta fechada. Os Estados Partes em causa podem fazer-se representar nas sessões do Comité aquando da apreciação destas comunicações e apresentar informação oralmente e/ou por escrito.

      O mais rapidamente possível após a receção de uma comunicação deste tipo, o Comité apresentará um relatório, que se limitará a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada se os Estados Partes tiverem chegado a acordo; caso contrário, o relatório enunciará os factos do litígio e conterá, em anexo, as observações escritas e atas das exposições orais dos Estados Partes. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio existente entre ambos. Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.

      Tal como sucede com os restantes comités dos tratados de direitos humanos, nenhuma comunicação deste tipo foi, até hoje, apresentada ao Comité DESC.

    • Inquéritos

      Caso o Comité receba informação fidedigna indicando violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos consagrados no PIDESC, poderá instaurar um inquérito. No entanto, esta competência apenas pode ser exercida em relação aos Estados que, sendo Partes no PIDESC e seu Protocolo Facultativo, formulem ainda a declaração prevista no artigo 11.º, n.º 1 do PF-PIDESC.

      O Comité convida o Estado Parte a cooperar no exame da informação recebida e a submeter observações sobre a questão. Tendo em conta todos os dados ao seu dispor, pode o Comité designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito confidencial e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte em causa, o inquérito pode incluir uma visita ao respetivo território.

      Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas ao Estado Parte interessado, juntamente com quaisquer comentários e recomendações, devendo o Estado apresentar as suas próprias observações no prazo de 6 meses. O Comité pode decidir incluir um resumo dos resultados do inquérito no seu relatório anual (PF-PIDESC, art.º 11.º) e pode também convidar o Estado Parte interessado a fornecer-lhe informação sobre as medidas adotadas em resposta às conclusões do inquérito, no prazo de 6 meses, ou a incluir tal informação nos seus relatórios periódicos ulteriores (PF-PIDESC, artºs 11.º e 12.º).

      O procedimento de inquérito é confidencial, tentando-se obter a cooperação do Estado Parte em todas as fases.

    • Portugal e o Comité DESC

      Portugal assinou o PIDESC a 7 de outubro de 1976 e aprovou-o para ratificação pela Lei n.º 45/78, de 11 de julho. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 31 de julho de 1978 e o Pacto entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 31 de outubro de 1978.

      O PF-PIDESC, elaborado no seio de um Grupo de Trabalho criado por uma resolução proposta por iniciativa de Portugal e presidido por uma portuguesa, foi assinado por Portugal a 24 de setembro de 2009, aprovado pela resolução da Assembleia da República n.º 3/2013 e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 12/2013, ambos de 21 de janeiro. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 28 de janeiro de 2013, data em que foram igualmente formuladas as declarações ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º. Este Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 5 de maio de 2013.

      Maria Virgínia Braz Gomes foi, até hoje, a única perita portuguesa eleita para este Comité, tendo exercido funções de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2018.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação do PIDESC, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do Protocolo Facultativo.

    • Ficha Informativa n.º 16/Rev. 1: “O Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre o PIDESC e o Comité que monitoriza a aplicação das respetivas disposições.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos