Código Europeu de Segurança Social e seu Protocolo Adicional
Diplomas de aprovação:
Aprovados para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 35/83
Publicação:
Diário da República I, n.º 110, de 13/05/1983
Declarações e reservas:
Portugal formulou as seguintes reservas relativamente ao Código e ao Protocolo: 1) Quanto ao Código Europeu de Segurança Social, Portugal não se considera vinculado às obrigações decorrentes da parte VI, relativa às prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais; 2) Quanto ao Protocolo Adicional ao Código Europeu de Segurança Social, Portugal não aceita: a) As obrigações decorrentes das partes IV e VI, relativas, respectivamente, ao subsídio de desemprego e às prestações, em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais; b) Quanto ao Protocolo, Portugal aceita as obrigações decorrentes das partes III, IV, V, VII, IX e X do Código, tais como modificadas pelo Protocolo (redacção da alínea b) dada pelo Decreto n.º 14/85, de 25 de Junho).
Avisos:
Aviso de 14/07/1984 - torna público o depósito do instrumento de ratificação do Código e do Protocolo