Simp

Está aqui

Consulta de tratados internacionais

Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Conselho da Europa (CE/EC)
Local de conclusão: 
Estrasburgo
Data de Conclusão: 
19/08/1985
Inicío de vigência na ordem internacional: 
01/11/1985
Data de assinatura por Portugal: 
04/09/1985
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
26/06/1987
Início de vigência relativamente a Portugal: 
01/08/1987
Fim de vigência relativamente a Portugal: 
01/01/2019
Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º11/87

Publicação: 

Diário da República I, n.º 57, de 10/03/1987

Instrumentos que o modificam: 

Esta Convenção deverá ser denunciada pelos Estados que ratifiquem, aceitam ou adiram à Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, de 3 de julho de 2016 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, DR I, n.º 36, de 20/02/2018). Continuará no entanto a aplicar-se nas relações entre os Estados Parte que não sejam Parte na Convenção de 2016.

Avisos: 

- Aviso de 08/09/1987 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
- Aviso n.º 90/2018, de 26/07/2018 - torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de denúncia à Convenção