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Consulta de tratados internacionais

Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Conselho da Europa (CE/EC)
Subtemas: Corrupção
Local de conclusão: 
Estrasburgo
Data de Conclusão: 
27/01/1999
Inicío de vigência na ordem internacional: 
01/07/2002
Data de assinatura por Portugal: 
30/04/1999
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
07/05/2002
Início de vigência relativamente a Portugal: 
01/09/2002
Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26/10; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26/10

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 249, de 26/10/2001 (Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001)

Declarações e reservas: 

Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que, quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário ou titular de cargo político do Estado Português, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 ao artigo 17.º da Convenção se: O agente do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo; Constituírem para além disso crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida. A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 29.º da Convenção, designa a Procuradoria-Geral da República como autoridade central. A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, reserva-se o direito de não sancionar criminalmente as infracções de corrupção passiva previstas nos artigos 5.º e 6.º, com excepção dos casos em que os seus agentes sejam funcionários ou titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros da União Europeia e desde que a infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território português. A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, declara que só considerará como infracções penais as práticas referidas nos artigos 7.º e 8.º da Convenção se da corrupção no sector privado resultar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros. A República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Convenção, declara que poderá recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º se o pedido se reportar a uma infracção considerada como infracção política.

Instrumentos que o desenvolvem: 

Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2015, DR I, n.º 1, de 02/01/2015)

Avisos: 

Aviso n.º 60/2002, de 02/07/2002 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Aviso n.º 34/2007, de 01/03/2007 - torna público ter a República Portuguesa formulado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º da Convenção, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 04/04/2005, a renovação de várias reservas, por um período de três anos

Bibliografia: 

- Peter J. Henning, Public Corruption: a Comparative Analysis of International Corruption Conventions and United States Law, in Arizona Journal of International and Comparative Law, 2001, Vol. 18, nº3, p.793-865

Observações: 

Série de Tratados Europeus n.º 173