Simp

Está aqui

Contra quem pode ser apresentada uma queixa ao abrigo de um tratado de direitos humanos da ONU?

Uma queixa apresentada ao abrigo de um dos principais tratados de direitos humanos da ONU só pode ser apresentada contra um Estado que preencha dois requisitos. Em primeiro lugar, é necessário que seja Parte no tratado em questão, nomeadamente através da respetiva ratificação - para verificar se um Estado é Parte num tratado, consulte a base de dados United Nations Treaty Collection.

Em segundo lugar, o Estado Parte terá que ter reconhecido a competência do Comité criado ao abrigo do tratado em causa para examinar queixas individuais. No caso do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e PolíticosPacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e CulturaisConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as MulheresConvenção sobre os Direitos da Criança e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um Estado reconhece a competência do Comité tornando-se Parte num tratado autónomo: um Protocolo Facultativo aos Pactos ou às convenções. No caso da Convenção contra a TorturaConvenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação RacialConvenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias, os Estados reconhecem a competência do Comité formulando uma declaração para esse efeito ao abrigo de um artigo concreto do tratado em causa. Para saber se um Estado reconheceu a competência de um Comité para efeitos do exame de comunicações individuais tornando-se Parte num protocolo facultativo ou formulando uma declaração específica ao abrigo de um artigo do tratado em causa, consulte a base de dados United Nations Treaty Collection.