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Entrada em vigor do Protocolo n.º 15 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos

26 abr 2021

A Itália procedeu no passado dia 21 de abril à entrega do seu instrumento de ratificação do Protocolo n.º 15 à CEDH.

CEDH, Protocolo n.º 15, margem de apreciação dos Estados, redução do prazo para apresentação de uma queixa de seis meses para quatro meses a contar da decisão interna definitiva de um caso. Entrada em vigor a 1 de agosto próximo, período de transição até 1 de Fevereiro de 2022.

A Itália procedeu no dia 21 de abril à entrega do seu instrumento de ratificação do Protocolo n. 15 à CEDH, o qual procede a alterações à Convenção europeia para a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, sendo este o último instrumento necessário para a entrada em vigor deste Protocolo. Contrariamente à regra geral de acordo com a qual a entrada em vigor basta-se com dez ratificações, este protocolo careceu das 47 ratificações da parte (de todos) dos Estados Parte na Convenção europeia dos direitos humanos. Esta foi a razão da demora na agora já prevista entrada em vigor do documento (1 de agosto de 2021).

O Protocolo n.º 15 à CEDH foi aberto à assinatura em 14 de junho de 2013, sendo o resultado das Conferências de Interlaken, e de Izmir de 2010, bem como de Brighton de 2012. O seu tema é a reforma no sentido de maior eficiência perante a questão das pendências, do sistema judicial do TEDH. Na conformidade destas duas reuniões de alto nível, foi elaborado um Plano de Ação tendo o CDDH (steering committee for human rights) sido incumbido de elaborar um Relatório sobre os temas destas reuniões, o qual deveria conter as correspondentes propostas de reforma frente às necessidades identificadas nestas três reuniões cimeiras as quais foram refletidas no Plano de Ação.

A realidade subjacente à identificação dos problemas que deram origem à redação do Protocolo n. 15.º, tem a sua origem no alargamento considerável dos Estados Parte no Conselho da Europa (o CoE), que determinou um considerável aumento de queixas, bem como no próprio Protocolo n.º 11 à CEDH, que instituiu um tribunal europeu único de sessão permanente, em modificação do anterior sistema de queixa repartido entre a Comissão dos Direitos Humanos (a CDH) e o TEDH não permanente, operando em sessões regulares; este alargamento e consequente aumento do número de queixas, e o Protocolo n.º 11, provocaram, pois, um considerável acréscimo de pendências. Já em 2004, o Relatório de Lord Woolf apontava para as deficiências do sistema judicial de adjudicação das queixas. O próprio TEDH, por meio da sua jurisprudência, foi instituindo figuras e métodos que lhe permitiram aliviar o peso das pendências sem o resolver, apesar do alívio da carga de trabalho. É, nomeadamente o caso do instituto jurisprudencial do Acórdão Piloto que permite operar a condenação automática por dezenas de processos internos significativos da existência de um problema sistémico, reduzindo assim de modo significativo o número de pendências na Secretaria do TEDH.

Art. 1.º do Protocolo n.º 15*

Com este Protocolo, na esteira desta identificação dos problemas, resultam consagrados (no preâmbulo da Convenção) o princípio da subsidiariedade e a doutrina da margem de apreciação (sendo que a margem de apreciação interna em benefício das autoridades é sempre sujeita ao controlo do Tribunal cabendo a este verificar se as decisões por elas adotadas no uso dessa margem de apreciação são compatíveis com a Convenção).

Art. 2.º do Protocolo n. 15.º

Limita a idade de acesso ao cargo e função judicial no TEDH, de 65 anos. Este patamar é de certa valia na medida em que exclui da atividade judicial (o mandato é de 9 anos) um juiz que internamente já seja jubilado. Não sendo este critério respeitado na apresentação das candidaturas ao cargo e função de juiz europeu, a candidatura é liminarmente rejeitada por não cumprir os requisitos da Convenção.

Art. 3.º do Protocolo n.º 15.º

O art.º 30.º da CEDH foi modificado no sentido de as partes não se poderem opor ao reenvio da questão para adjudicação pela Grande Chambre (a GC) sempre que a solução porque venha a optar a seção esteja em forte desvio em relação à anterior jurisprudência do TEDH. Existe o compromisso assumido da parte do TEDH em proceder neste caso ao reenvio, no sentido de assegurar a coerência da sua jurisprudência e de assim libertar a Seção de mais uma pendência podendo esta dedicar-se a processos de queixa cuja resolução não se afaste da jurisprudência já consolidada do TEDH. Mais do que uma medida de combate a eventuais divergências  das partes que prolongariam inutilmente o processo de queixa, esta medida compreende-se perfeitamente no sentido da maior eficiência e coerência na resolução de queixas  e da redução das pendências.

Art.º 4.º do Protocolo n.º 15.º

A questão mais essencial e mais visível neste conjunto de modificações trazidas pelo Protocolo n.º 15.º à CEDH, é a redução do prazo de queixa de 6 para 4 meses. Assumem aqui importância 2 pontos: 1. Entrando o Protocolo n.º 15.º em vigor no dia 1 de agosto de 2021, a sua entrada em vigor para o efeito da aplicação dos seus preceitos seria imediata. 2. Contudo, está estabelecido um período de transição de 6 meses (até 1 de fevereiro de 2022) para permitir aos advogados adaptarem-se à nova realidade das queixas.

Art.º 5.º do Protocolo n.º 15.º

A queixa não é admitida sempre que o inconveniente sofrido pela vítima, segundo os critérios do TEDH, não seja significativo. Fica ainda assim ressalvada a muito importante questão de uma queixa, pese embora o seu reduzido valor económico, representar um gravíssimo problema de direitos humanos. Neste caso, seja qual for o valor económico da sucumbência, mantém-se o direito de queixa. A manutenção deste limite à inadmissibilidade em resultado do escasso dano económico é muito importante para todos aqueles queixosos que representam estratos marginais da sociedade, com processos judiciais internos a cair no esquecimento da sociedade, em verdadeira situação de abandono e destituição de direitos, mas cujas queixas são na verdade portadoras de questões extremas de direitos humanos.

O Protocolo n.º 15.º integra-se no acervo obrigatório de ratificação dos Estados Parte na CEDH, também obrigados ao Estatuto do CoE. Embora exista a possibilidade de formular reservas à CEDH (Portugal formulou duas), o Protocolo n.º 15.º não admite reservas à CEDH.

Por fim, as disposições que não estão abrangidas por um período transitório, como o da redução do prazo de queixa, entram imediatamente em vigor.

Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Conselho da Europa



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* - Fonte Rapport explicatif au STE 213