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Recomendação Geral N.º 5 da ECRI, relativa à prevenção e ao combate ao racismo e à discriminação contra muçulmanos

4 abr 2022
ecri-ce

Divulgam-se os textos em inglês e francês da versão revista da Recomendação Geral N.º 5, relativa à prevenção e ao combate ao racismo e à discriminação contra muçulmanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), do Conselho da Europa. Destacam-se os seguintes parágrafos como os mais relevantes para o sector da justiça:

 

A Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) recomenda que os governos dos Estados membros […]

3. garantam que o combate ao racismo e à discriminação contra os muçulmanos seja levado a cabo a todos os níveis da administração (nacional, regional e local) e facilitem o envolvimento de uma ampla diversidade de agentes de diferentes setores da sociedade (em particular ao nível político, jurídico, económico, social, religioso, educativo e cultural) nestes esforços;

4. promulguem legislação destinada a combater o racismo e a discriminação contra os muçulmanos tendo em conta as recomendações da ECRI;

[…]

10. se necessário, estabeleçam um grupo de peritos ou comité independente encarregado da monitorização dos fenómenos do racismo e da discriminação contra os muçulmanos a nível nacional;

[…]

12. envolvam plenamente os organismos nacionais de promoção da igualdade no processo de combate, monitorização, recolha de dados, audição e apreciação de queixas e petições relativas a atos contra muçulmanos, bem como na prestação de assessoria às autoridades legislativas sobre a adoção de legislação pertinente;

[…]

19. encorajem os empregadores dos setores público e privado a desenvolver e implementar “códigos de conduta” de forma a combater a discriminação contra os muçulmanos no acesso ao emprego e no local de trabalho e, se necessário, a trabalhar em prol do objetivo de ter locais de trabalho representativos da diversidade da sociedade em questão;

[…]

24. garantam que os organismos de justiça penal recolhem dados relativos a incidentes e crimes contra muçulmanos na forma desagregada considerada uma boa prática pelos organismos europeus e outras organizações internacionais, de forma a conseguir obter dados coerentes e contínuos aptos a informar as políticas de combate ao crime;

[…]

26. regulem as empresas de Internet, incluindo redes sociais, operadoras de telecomunicações e prestadores de serviços de Internet, tendo em vista o estabelecimento de sistemas eficazes de monitorização e interrupção do discurso de ódio contra os muçulmanos nas redes;

27. garantam formação contínua aos níveis local, regional e nacional para agentes policiais, procuradores e juízes sobre a prevenção e o combate ao racismo contra muçulmanos, nomeadamente reconhecendo e registando os crimes de ódio contra muçulmanos, considerado uma boa prática pelas agências europeias e outras organizações internacionais;

[…]

40. garantam a proteção dos muçulmanos, comunidades muçulmanas e suas instituições através da promoção da cooperação entre os mesmos e as autoridades de aplicação da lei de âmbito local, bem como nacional, reconhecendo simultaneamente a responsabilidade primacial dos Estados membros, com base em boas práticas e diretrizes estabelecidas, assim como da avaliação das medidas adotadas e da partilha de boas práticas com outros governos;

[…]

48. evitem interrogar as vítimas demasiadas vezes e utilizem a tecnologia e outras ferramentas para as proteger da revitimização;

[…]

52. garantam que os crimes contra muçulmanos cometidos nas redes sejam punidos tal como os crimes cometidos fora delas e lhes seja dada uma resposta adequada mediante um exercício eficaz da ação penal e outras medidas.

[…]