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  • Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres
    • Tratados-base

      Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)| Estados Partes (UN Treaty Collection)

      Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres | Estados Partes (UN Treaty Collection)

    • A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres: conteúdo

      O Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (Comité CEDAW) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) pelos respetivos Estados Partes. Esta Convenção – um dos tratados de direitos humanos com mais elevado número de Estados Partes, embora também um daqueles aos quais foram formuladas mais reservas – tem, designadamente, o seguinte conteúdo:

      Definição de “discriminação contra as mulheres”: “qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio”.

      Contrariamente ao que sucede, por exemplo, com a discriminação racial, esta definição inclui atos cometidos quer na esfera pública quer na esfera privada. No entendimento do Comité (expresso na Recomendação Geral n.º 19, de 1992 e reiterado na Recomendação Geral n.º 35, de julho de 2017), esta definição abrange a violência baseada no género contra as mulheres (violência dirigida contra uma mulher devido ao facto de ser mulher ou que afete desproporcionadamente as mulheres), embora a Convenção não refira expressamente tal questão. Isto inclui a violência física, sexual e psicológica que ocorra em qualquer espaço ou esfera de interação humana, público ou privado, nomeadamente no seio da família, comunidade, espaços públicos, local de trabalho, lazer, política, desporto, serviços de saúde e instituições educativas, bem como através da utilização de novas tecnologias.

      Os Estados Partes obrigam-se, designadamente, a:

      Prosseguir, “por todos os meios apropriados e sem demora, uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres” (art.º 2.º);

      Inscrever o princípio da igualdade entre homens e mulheres na Constituição e na lei e garantir a sua aplicação efetiva (art.º 2.º, alínea a));

      Proibir a discriminação contra as mulheres e prever sanções (art.º 2.º, alínea b));

      Garantir a proteção jurisdicional dos direitos das mulheres (art.º 2.º, alínea c));

      Abster-se de praticar a discriminação contra as mulheres, sob todas as formas (art.º 2.º, alínea d));

      Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa (art.º 2.º, alínea e));

      Eliminar quaisquer leis, regulamentos, costumes ou práticas discriminatórias (art.º 2.º, alínea f));

      Revogar todas as disposições penais discriminatórias (art.º 2.º, alínea g));

      Assegurar o pleno desenvolvimento e progresso das mulheres (art.º 3.º);

      Modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres baseados na ideia de superioridade ou inferioridade de um dos sexos ou em estereótipos de género (art.º 5.º, alínea a));

      Assegurar uma educação familiar que entenda a maternidade como função social e reconheça a responsabilidade comum no cuidado dos filhos (art.º 5.º, alínea b));

      Suprimir o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição de mulheres (art.º 6.º);

      Eliminar a discriminação contra as mulheres nas seguintes áreas:

      Vida política e pública: votar e ser eleito; exercer cargos e funções públicas; participar em organizações e associações; representar os governos a nível internacional (art.ºs 7.º e 8.º);

      Aquisição, mudança e conservação de nacionalidade; transmissão da nacionalidade aos filhos (art.º. 9.º);

      Educação, o que exige, designadamente, um ensino de igual qualidade, as mesmas condições de orientação profissional e acesso aos estudos, as mesmas possibilidades de participar no desporto e educação física e a eliminação dos estereótipos nos manuais e programas escolares (art.º 10.º);

      Emprego e trabalho, o que implica as mesmas oportunidades de emprego; livre escolha da profissão; igualdade em termos de remuneração, segurança social e proteção da saúde e segurança das condições de trabalho; e proteção da maternidade e das grávidas (art.º 11.º);

      Saúde, o que exige nomeadamente a igualdade de acesso a serviços médicos, serviços adequados (e gratuitos) durante a gravidez, parto e pós parto e disponibilização de informação e serviços de planeamento familiar (artºs 12.º, 10.º, alínea h) e 16.º, alínea e));

      Outros domínios da vida económica e social, nomeadamente em termos de prestações familiares, empréstimos bancários, hipotecários e outras formas de crédito, bem como participação em atividades recreativas, desportivas e culturais (art.º 13.º);

      Capacidade jurídica e direitos civis, nomeadamente ao nível da celebração de contratos, administração de bens e liberdade de circulação e de escolha de residência (art.º 15.º);

      Casamento e família: no casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução, nomeadamente quanto aos filhos (art.º 16.º);

      Garantir aplicação da Convenção às mulheres das zonas rurais (art.º 14.º).

    • Protocolo Opcional à CEDAW: conteúdo

      O Protocolo Opcional à CEDAW visa dotar o Comité de duas competências adicionais às previstas na Convenção: exame de queixas apresentadas por indivíduos ou grupos que se considerem vítimas de alegada violação da CEDAW; e instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violação grave ou sistemática da Convenção (o art.º 10.º do Protocolo Opcional permite que um Estado Parte não reconheça esta competência ao Comité).

    • Criação

      O Comité CEDAW foi criado pelo artigo 17.º, n.º 1 da Convenção CEDAW.

    • Composição

      Vinte e três peritos independentes, possuidores de “alta autoridade moral e de grande competência” no domínio abrangido pela Convenção (CEDAW, art.º 17.º, n.º 1). É o maior dos comités dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas e, desde a sua criação, a sua composição tem sido esmagadoramente feminina. Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos pelos Estados Partes, por escrutínio secreto, de entre os seus nacionais, mas têm assento e exercem funções a título pessoal. Assim, são independentes dos seus Governos, representam o Comité e não os seus Estados de origem (artº 17.º, nºs 1 e 2).

      A Convenção estabelece que, na eleição dos membros do Comité, se deve ter em conta, além da "alta autoridade moral" e a "competência" dos peritos, o princípio de uma repartição geográfica equitativa e de representação das diferentes formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos (art.º 17.º, n.º 1).

      As eleições têm lugar a cada dois anos, em reunião de Estados Partes, convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Os mandatos são conferidos por um período de quatro anos, podendo ser renovados. A exemplo do que acontece com outros comités dos tratados, metade dos membros do Comité são eleitos a cada dois anos, o que permite assegurar a continuidade dos trabalhos em curso, uma vez que os novos membros poderão sempre beneficiar da experiência dos mais antigos, que permanecem em funções até à eleição seguinte (art.º 17.º, nºs 4 e 5). Eleições para o Comité CEDAW.

      Em caso de impossibilidade de qualquer dos peritos de cumprir a totalidade do mandato, o Estado que o designou nomeia um outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva de aprovação pelo Comité (artigo 17.º, n.º 7).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal (art.º 17.º, nºs 1 e 5).

    • Competências

      O Comité CEDAW controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção CEDAW, através dos seguintes meios: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes (artigo 18.º); formulação de sugestões e recomendações gerais (artigo 21.º, n.º 1); exame de queixas de particulares por alegada violação da CEDAW (art.º 1.º e seguintes do Protocolo Opcional à CEDAW); instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violação grave ou sistemática da Convenção (artigos 8.º e seguintes do Protocolo Opcional à CEDAW). 

    • Métodos de trabalho

      Segundo a CEDAW (artigo 19.º), cabe ao Comité adotar as suas regras de procedimento e eleger o seu secretariado por um período de dois anos. As regras de procedimento determinam que o secretariado será composto por um presidente, três vice-presidentes e um relator, podendo ser reeleitos desde que se garanta a observância do "princípio da rotatividade" (regra 17).

      A 1 de janeiro de 2008, o secretariado do Comité CEADW foi transferido para Genebra, passando a ser assegurado – tal como sucede com todos os restantes comités dos tratados de direitos humanos – pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. As despesas de funcionamento do Comité são suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas.

      Para o auxiliar no seu trabalho, o Comité criou um grupo de trabalho pré-sessional (composto por um número máximo de cinco dos membros do Comité e refletindo uma representação geográfica equitativa), que reúne durante uma semana antes de cada sessão regular, a fim de preparar questões relativas ao exame dos relatórios dos Estados Partes. Um outro grupo de trabalho subsidiário examina as comunicações recebidas ao abrigo do Protocolo Opcional.

      O artigo 20.º estabelece que o Comité reunirá anualmente por um período máximo de duas semanas, mas cedo se compreendeu que, dada a complexidade e extensão das suas funções, bem como o elevado número de Estados Partes, tal período seria claramente insuficiente. Assim, a partir de 1990, o Comité instituiu o referido grupo de trabalho pré-sessional a fim de o ajudar na análise dos relatórios dos Estados Partes. Pouco depois, a Assembleia Geral começou a permitir a realização, a título excecional, de uma semana adicional de reuniões por ano. Em maio de 1995, foi adotada uma emenda ao artigo 20.º da Convenção, que estabelece que o Comité deverá reunir anualmente, sendo a duração das sessões determinada em reunião de Estados Partes. Para entrar em vigor, esta emenda deverá ser ratificada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, o que, até final de 2017, não havia ainda sucedido (a emenda contava então com apenas 72 Estados Partes).

      Na pendência da entrada em vigor desta emenda, a Assembleia Geral decidiu em 1996 alargar o período de sessões do Comité para duas sessões de três semanas cada uma (resolução 51/68). Em virtude da acumulação de trabalho que entretanto se verificou, a Assembleia Geral decidiu em 2007 (resolução 62/218) alargar o mesmo período para três sessões, cada uma das quais com três semanas de duração.

      De acordo com o artigo 22.º da Convenção CEDAW, as instituições especializadas têm o direito de se fazerem representar aquando do exame de qualquer disposição da Convenção que entre no âmbito das respetivas competências. Segundo os artigos 45.º e 46.º das regras de procedimento, o Comité pode convidá-las a apresentar relatórios e permitir que prestem declarações oralmente ou por escrito, assim como que forneçam outra informação pertinente para as atividades do Comité. Outros organismos das Nações Unidas, outras organizações internacionais, ONG e instituições nacionais de direitos humanos podem também fornecer informação ao Comité ou serem autorizados a participar nos seus trabalhos.

      Em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Convenção CEDAW, o Comité apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório público contendo uma síntese das atividades desenvolvidas no ano precedente, bem como as sugestões e recomendações gerais formuladas com base no exame dos relatórios dos Estados Partes e, sendo caso disso, as observações por estes apresentadas. O relatório é transmitido à Comissão sobre o Estatuto da Mulher, para informação.

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      Elaboração dos relatórios: os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame pelo Comité, relatórios sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra por si adotadas para tornar efetivas as disposições da Convenção e os progressos realizados nos domínios abrangidos pela mesma (CEDAW, art.º 18.º).

      O primeiro relatório deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado Parte em causa. Os relatórios seguintes serão apresentados de quatro em quatro anos, versando sobre as novas medidas entretanto adotadas, ou sempre que o Comité o solicitar.

      Dada a complexidade do processo de elaboração dos relatórios e tendo em vista auxiliar os Estados Partes neste processo, o Comité elaborou um conjunto de diretrizes para a elaboração dos relatórios estaduais (HRI/GEN/2/Rev.6), incluindo o Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      O processo de recolha de informação e de elaboração dos relatórios exige conhecimentos especializados e a disponibilização dos necessários recursos humanos, técnicos e materiais. É fundamental a colaboração entre os departamentos capazes de fornecer as informações necessárias e o organismo encarregado da elaboração do relatório.

      Grupo de trabalho pré-sessional: é composto por cinco membros do Comité (de forma a assegurar uma representação geográfica equitativa) e compete-lhe preparar as listas de questões relativas aos relatórios a examinar pelo Comité nas sessões seguintes. Caso se trate de um relatório periódico, as questões incidirão principalmente sobre as medidas adotadas em seguimento às recomendações feitas na sequência da análise do relatório precedente.

      Procedimento simplificado: em 2014, o Comité decidiu dar aos Estados Partes com relatórios em atraso (mas com o Common Core Document atualizado) a possibilidade de apresentarem os seus relatórios através de um procedimento simplificado, numa base experimental. De acordo com este procedimento simplificado, o grupo de trabalho pré-sessional prepara uma lista de questões, sujeita à aprovação do Comité na sessão regular seguinte, que é transmitida ao Estado Parte em causa antes da apresentação do relatório. A resposta do Estado Parte a esta lista de questões constitui o respetivo relatório periódico para efeitos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) da CEDAW, sendo dada prioridade à respetiva análise pelo Comité e dispensando-se a elaboração, por este, da lista ordinária de questões. Veja aqui a lista de Estados Partes que já recorreram a este procedimento simplificado.

      Diálogo construtivo: após a resposta à lista de questões, é dada a uma delegação do Estado Parte a oportunidade de apresentar o relatório ao Comité e de o discutir com este. O Comité pretende assim estabelecer um “diálogo construtivo” com o Estado Parte, considerando por isso essencial a presença de representantes deste nas reuniões onde os respetivos relatórios são analisados.

      Observações gerais: depois da apresentação, o Comité formula comentários e observações gerais relativamente à forma e ao conteúdo do relatório. Pode também fazer comentários relativos a quaisquer reservas que o Estado em causa tenha aposto à Convenção e indagar acerca da possibilidade da sua retirada.

      Consideração de determinados artigos em particular: os membros do Comité colocam, então, questões relativas a cada um dos artigos da Convenção, procurando conhecer a posição concreta das mulheres na sociedade e compreender a verdadeira dimensão do problema da discriminação. O Comité solicita o fornecimento de dados estatísticos sobre estas questões, não apenas aos governos, mas também às agências especializadas e ONG. Muitas vezes, os representantes estaduais não estão em posição de responder imediatamente, mas tomam nota das questões e procuram dar-lhes resposta no segundo dia de discussão. O Comité pode ainda colocar questões adicionais ou solicitar a apresentação de informação suplementar antes da apresentação do relatório seguinte.

      Observações Finais: o Comité prepara em seguida as suas Observações Finais sobre o relatório do Estado Parte em causa, que serão incluídas no seu relatório anual à Assembleia Geral. Estas Observações abordam os pontos mais importantes do relatório, sublinhando tanto os seus aspetos positivos como as matérias que o Comité considera preocupantes e indicando claramente as questões sobre as quais o Comité deseja ver incidir o relatório seguinte.

      Seguimento: o seguimento das recomendações é acompanhado de perto pelo Relator do Comité para o Seguimento das Observações Finais. São selecionadas duas das recomendações dirigidas ao Estado em causa (questões suscetíveis de ação a curto prazo que constituam um obstáculo importante ao gozo dos direitos dos direitos humanos pelas mulheres e, assim, um obstáculo importante à implementação da própria Convenção) e solicita-se informação sobre as medidas adotadas para lhes dar seguimento, no prazo de dois anos.

      Tanto o Estado Parte visado como ONG, instituições nacionais de direitos humanos e outras organizações podem apresentar informação de seguimento ao Comité CEDAW, sendo o estado de implementação de cada recomendação selecionada classificado de uma das seguintes formas: “implementada” (nenhuma informação adicional é solicitada), “parcialmente implementada”, “não implementada” ou “falta de informação suficiente” (nestes casos, é solicitada informação adicional, num prazo determinado ou no relatório periódico seguinte).

      Estados em falta: de acordo com o artigo 49.º das regras de procedimento do Comité, o Secretário Geral das Nações Unidas informa o Comité, em cada uma das suas sessões, de todos os Estados cujos relatórios se encontram em atraso. O Comité poderá então relembrar os Estados Partes da sua obrigação de apresentar os relatórios em falta e, caso o incumprimento persista, incluir tal informação no seu relatório anual à Assembleia Geral. O Comité pode ainda permitir a apresentação combinada de vários relatórios em atraso.

    • Queixas de particulares

      A atribuição ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres de competência para examinar queixas de violação da Convenção apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas que se considerem vítimas de violação de uma ou mais das disposições da CEDAW é uma das mais significativas inovações introduzidas com a adoção do Protocolo Opcional à CEDAW, em 1999, tendo a sua importância sido sublinhada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena no ano de 1993, assim como pela Quarta Conferência Mundial sobre Mulheres, de 1995. O processo de apresentação e apreciação de queixas encontra-se previsto nos artigos 1.º a 7 do Protocolo, compreendendo as fases seguintes:

      Receção da comunicação: para auxiliar os potenciais queixosos, o Comité desenvolveu diretrizes para a elaboração das queixas, incluindo um formulário de queixa.

      Exame da admissibilidade da queixa: o Comité deverá começar por aferir da admissibilidade da comunicação, só depois se podendo pronunciar sobre o fundo da questão. São requisitos de admissibilidade os seguintes:

      a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção, não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;

      b) deve ser apresentada por escrito, por uma pessoa ou grupo de pessoas sujeitas à jurisdição de um Estado Parte, que aleguem ser vítimas de violação de um dos direitos consagrados na Convenção, não sendo por conseguinte admissíveis comunicações anónimas;

      c) se apresentada por outrem que não a(s) alegada(s) vítima(s), esta(s) terá(ão) de dar o seu consentimento, a menos que o autor justifique o motivo pelo qual atua sem tal consentimento;

      d) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;

      e) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão. Deve referir-se, porém, para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do respetivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o Comité aprecie a comunicação;

      f) a queixa não pode ser manifestamente infundada ou não estar suficientemente fundamentada;

      g) os factos que servem de base à comunicação devem ter ocorrido após a entrada em vigor do Protocolo (e da Convenção) na ordem jurídica do Estado Parte em causa, a menos que se tenham prolongado após essa data.

      Não há prazo para a interposição das queixas, mas recomenda-se que as mesmas sejam apresentadas o mais rapidamente possível após o esgotamento das vias internas de recurso.

      Antes de decidir sobre a admissibilidade de uma comunicação, o Comité poderá ainda solicitar a prestação de informação complementar.

      Se algum dos requisitos acima enunciados não se encontrar preenchido, o Comité proferirá uma declaração de inadmissibilidade.

      Providências cautelares: o Comité poderá solicitar ao Estado Parte visado, em qualquer altura antes da decisão sobre o fundo da questão e antes mesmo de decidir sobre a admissibilidade da comunicação, que adote medidas provisórias destinadas a impedir danos irreparáveis à alegada vítima ou vítimas (artigo 5.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).

      Comunicação ao Estado Parte: caso a queixa não seja declarada inadmissível, o Comité transmitirá a comunicação confidencialmente ao Estado Parte visado, desde que a pessoa ou grupo de pessoas em causa consinta na revelação da sua identidade. Dada a necessidade de respeitar o princípio do contraditório (dando a oportunidade a ambas as partes de refutarem as alegações contra si deduzidas), se tal consentimento não for prestado o Comité não poderá considerar a informação apresentada pelo queixoso (artigo 7.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).

      Resposta do Estado Parte: este deverá apresentar ao Comité, no prazo de seis meses a partir da transmissão da comunicação, explicações ou declarações escritas que esclareçam as circunstâncias do caso ou deem conta das medidas adotadas com vista a garantir o ressarcimento da vítima ou vítimas (artigo 6.º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).

      Apreciação do mérito da questão: o Comité analisará as comunicações à luz de toda a informação recebida, desde que a mesma tenha sido comunicada a ambas as partes (artigo 7.º, n.º 1). O Protocolo Facultativo não exige que tal informação revista a forma escrita, pelo que se admite a inquirição de peritos e testemunhas. As comunicações serão analisadas pelo Comité em reunião à porta fechada (artigo 7.º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).

      Formulação de conclusões: face à informação recolhida e considerada, o Comité formula as suas conclusões. Estas são comunicadas, juntamente com quaisquer recomendações que o Comité decida formular, a ambas as partes (artigo 7,º, n.º 2 do Protocolo Facultativo). As recomendações podem ser de natureza geral, abordando políticas do Estado Parte, bem como específicas e adaptadas ao caso em questão.

      Seguimento das conclusões e recomendações: o Protocolo Facultativo estabelece (artigo 7.º, n.º 2) que o Estado Parte deverá dar a "devida consideração" às conclusões e recomendações do Comité. Assim, o Estado deverá apresentar ao Comité, no prazo de seis meses após a comunicação de tais conclusões e recomendações, uma resposta escrita dando conta das medidas adotadas à luz das mesmas. O Comité poderá ainda solicitar ao Estado Parte que inclua nos seus relatórios subsequentes informações adicionais a respeito das medidas adotadas em resposta às suas conclusões e recomendações (artigo 7.º, n.º 5 do Protocolo Facultativo).

      Até final de 2017, o Comité CEDAW havia registado 67 queixas, 24 das quais declaradas inadmissíveis ou arquivadas e 26 pendentes. Em 15 dos casos encerrados considerou ter havido violação da CEDAW e apenas em um deles concluiu pela não violação.

    • Recomendações Gerais

      Ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 21.º, n.º 1 da CEDAW, o Comité formula Recomendações Gerais interpretativas de determinadas disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas.

      Por vezes, o processo de elaboração destas Recomendações inclui a realização de um debate geral no âmbito do qual o Comité convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas contribuições. A Recomendação Geral n.º 31, adotada em 2014, inaugurou a prática da adoção de Recomendações/Comentários Gerais conjuntos entre mais de um dos comités dos tratados de direitos humanos.

      Até final de 2019, o Comité CEDAW tinha adotado as seguintes Recomendações Gerais:
       

      Recomendação Geral n.º 1, sobre a apresentação de relatórios pelos Estados Partes (5.ª sessão, 1986) | Em português (tradução da Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres – PpDM)

      Recomendação Geral n.º 2, sobre a apresentação de relatórios pelos Estados Partes (6.ª sessão, 1987) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 3, sobre campanhas de educação e informação pública (6.ª sessão, 1987) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 4, sobre reservas à Convenção (6.ª sessão, 1987) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 5, sobre medidas temporárias especiais (7.ª sessão, 1988) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 6, sobre mecanismos nacionais e publicidade eficazes (7.ª sessão, 1988) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 7, sobre recursos (7.ª sessão, 1988) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 8, sobre a aplicação do artigo 8.º da Convenção (7.ª sessão, 1988) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 9, sobre dados estatísticos relativos à situação das mulheres (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 10, sobre o décimo aniversário da adoção da CEDAW (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 11, sobre serviços de consultoria técnica para efeitos do cumprimento das obrigações relativas à apresentação de relatórios (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 12, sobre violência contra mulheres (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 13, sobre igual remuneração para trabalho de valor igual (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 14, sobre circuncisão feminina (9.ª sessão, 1990) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 15, sobre prevenção da discriminação contra as mulheres nas estratégias nacionais de prevenção e controlo da síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA) (9.ª sessão, 1990) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 16, sobre mulheres não remuneradas em empresas familiares rurais e urbanas (10.ª sessão, 1991) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 17, sobre medida e quantificação das atividades domésticas não remuneradas executadas pelas mulheres e seu reconhecimento no produto nacional bruto (10.ª sessão, 1991) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 18, sobre mulheres com deficiência (10.ª sessão, 1991) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 19, sobre violência contra mulheres (11.ª sessão, 1992) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 20, sobre reservas à Convenção (11.ª sessão, 1992) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 21, sobre igualdade no casamento e nas relações familiares (13.ª sessão, 1994) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 22, sobre emendas ao artigo 20.º da Convenção (14.ª sessão, 1995) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 23, sobre vida política e pública (16.ª sessão, 1997) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 24, sobre mulheres e saúde: artigo 12.º (20.ª sessão, 1999) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 25, sobre medidas temporárias especiais: artigo 4.º, n.º 1 (30.ª sessão, 2004) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 26, sobre mulheres trabalhadoras migrantes (42.ª sessão, 2008) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 27, sobre mulheres idosas e a proteção dos seus direitos humanos (47.ª sessão, 2010) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 28, sobre as obrigações fundamentais dos Estados Partes ao abrigo do artigo 2.º da CEDAW (47.ª sessão, 2010) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 29, sobre as consequências económicas do casamento, relações familiares e sua dissolução – artigo 16.º (54.ª sessão, 2013) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 30, sobre as mulheres na prevenção de conflitos e em situações de conflito e pós-conflito (56.ª sessão, 2013) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 31, sobre práticas nocivas (59.ª sessão, 2014) – em conjunto com o Comité dos Direitos da Criança | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 32, sobre as dimensões relacionadas com o género do estatuto de refugiada, asilo, nacionalidade e apatridia de mulheres (59.ª sessão, 2014) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 33, sobre o acesso das mulheres à justiça (61.ª sessão, 2015) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 34, sobre os direitos das mulheres rurais (63.ª sessão, 2016) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 35, sobre a violência baseada no género contra as mulheres (67.ª sessão, 2017) – atualiza a Recomendação Geral n.º 19 | Em português (tradução da Associação de Mulheres contra a Violência) 

      Recomendação Geral n.º 36, sobre o direito à educação das raparigas e mulheres (68.ª sessão, 2017) 

      Recomendação Geral n.º 37, sobre as dimensões relativas ao género da redução do risco de desastres no contexto das alterações climáticas (69.ª sessão, 2018) | Em português (tradução da PpDM)

    • Inquéritos

      Os artigos 8.º e seguintes do Protocolo Opcional atribuem ao Comité competência para instaurar inquéritos confidenciais caso receba informação fidedigna acerca da existência de violações graves e sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos consagrados na Convenção. Embora o Protocolo Opcional não admita reservas, os Estados Partes podem, no momento da ratificação, declarar que não reconhecem esta competência ao Comité. O procedimento de inquérito baseia-se nos princípios da confidencialidade e da colaboração com o Estado Parte visado.

      O Comité começa por verificar a idoneidade e fundamento da denúncia; se considerar que a informação recebida é fidedigna, convida o Estado Parte em causa a consigo cooperar no exame da informação e a apresentar-lhe as suas observações relativamente à mesma.

      Tendo em conta os dados recolhidos, o Comité poderá então designar um ou mais dos seus membros para conduzirem um inquérito confidencial e apresentarem os resultados do mesmo ao Comité. Este inquérito poderá incluir uma visita ao território do Estado Parte em causa, com o consentimento deste.

      Depois de examinadas as conclusões do inquérito, o Comité transmiti-las-á ao Estado Parte em causa, juntamente com quaisquer comentários ou sugestões que entenda por bem formular. O Estado Parte deverá, no prazo de seis meses, apresentar ao Comité as suas observações. Depois de findo este prazo, o Comité poderá convidar o Estado Parte em causa a apresentar-lhe informação sobre as medidas que tenha adotado face às conclusões do inquérito, ou a enunciar tais medidas no seu relatório seguinte.

      Até final de 2017, o Comité havia instaurado três inquéritos deste tipo: contra o México, Canadá e Filipinas.

    • Portugal e o Comité CEDAW

      Portugal assinou a Convenção CEDAW a 24 de abril de 1980, aprovou-a para ratificação pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho e depositou o seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 30 de julho de 1980. Pertenceu assim ao grupo de Estados Partes originários deste tratado, que entrou em vigor para o nosso país na data da sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional: 3 de setembro de 1981. A 8 de janeiro de 2002, foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas o instrumento de aceitação, por Portugal, da emenda ao artigo 20.º, n.º 1 da Convenção.

      O Protocolo Opcional à CEDAW foi assinado por Portugal a 16 de fevereiro de 2000, aprovado para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 15/2002, da mesma data. O instrumento de ratificação deste tratado foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 26 de abril de 2002 e o Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 26 de julho de 2002, não tendo sido formulada qualquer declaração recusando o reconhecimento da competência do Comité para efeitos do artigo 8.º (instauração de inquéritos confidenciais).

      Duas portuguesas estiveram entre os membros deste Comité, desde a sua criação: Margarida Salema (1982-1988) e Regina Tavares da Silva (2001-2008).

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CEDAW, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do Protocolo Opcional à CEDAW.

    • Ficha Informativa n.º 22/Rev.1: “Discriminação contra as Mulheres: A Convenção e o Comité”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre a CEDAW e respetivo Comité.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité CEDAW no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos