A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos* (CADHP ou Carta de Banjul) foi adotada a 1 de junho de 1981e entrou em vigor a 21 de outubro de 1986 – desde aí e por esta razão, 21 de outubro é considerado o Dia Africano dos Direitos Humanos. Esta Carta conta atualmente com 55 Estados Partes, incluindo todos os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP).
O conteúdo deste tratado foi claramente influenciado pelos instrumentos de direitos humanos adotados, por exemplo, sob a égide das Nações Unidas, embora apresente especificidades próprias, nomeadamente a importância atribuída aos deveres da pessoa. A par de direitos individuais (como os chamados direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais), consagra também direitos coletivos (dos povos), assim como deveres individuais.
Entre os direitos individuais enunciados, destacam-se os seguintes:
Proibição de qualquer discriminação no gozo dos direitos e liberdades garantidos pela Carta (artigo 2.º);
Direito à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei (artigo 3.º);
Direito ao respeito da vida e da integridade pessoal do ser humano (artigo 4.º);
Direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana, incluindo a proibição da escravatura, do tráfico de escravos, da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 5.º);
Direito à liberdade e segurança da pessoa; proibição da prisão ou detenção arbitrária (artigo 6.º);
Direito a que a sua causa seja apreciada, e direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes de qualquer ato que viole os direitos humanos da pessoa; direito à presunção de inocência até que a culpabilidade da pessoa seja estabelecida por um tribunal competente; direito de defesa; direito de ser julgado num prazo razoável por um tribunal imparcial; proibição da lei penal retroativa (artigo 7.º);
Liberdade de consciência, direito de professar e praticar livremente a sua religião (artigo 8.º);
Direito de receber informação e direito de manifestar e difundir as suas opiniões “no quadro das leis” (artigo 9.º);
Liberdades de associação (artigo 10.º) e de reunião (artigo 11.º);
Direito à liberdade de circulação e à escolha da residência no interior de um Estado; direito de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país; direito de asilo em caso de perseguição; proibição das expulsões em massa (artigo 12.º);
Direito de participar livremente no governo do seu país, diretamente ou através de representantes livremente escolhidos; direito de acesso em condições de igualdade às funções públicas do seu país e aos bens e serviços públicos (artigo 13.º);
Direito à propriedade (artigo 14.º);
Direito ao trabalho e direito a remuneração igual para trabalho igual (artigo 15.º);
Direito a gozar o melhor estado de saúde física e mental possível de atingir (artigo 16.º);
Direito à educação e direito de participar livremente na vida cultural do seu país (artigo 17.º);
Direito da família, dos idosos e das pessoas com deficiência a medidas especiais de proteção (artigo 18.º).
Quanto aos direitos coletivos (dos povos), temos os seguintes:
Direito dos povos à igualdade (artigo 19.º);
Direito de todos os povos à existência, incluindo o direito à autodeterminação; direito de todos os povos à assistência na luta de libertação contra a dominação estrangeira, “quer esta seja de ordem política, económica ou cultural” (artigo 20.º);
Direito de todos os povos a dispor livremente das suas riquezas e recursos naturais (artigo 21.º);
Direito de todos os povos ao desenvolvimento económico, social e cultural (artigo 22.º);
Direito de todos os povos à paz e segurança a nível nacional e internacional (artigo 23.º);
Direito de todos os povos “a um meio ambiente satisfatório e global, propício ao seu desenvolvimento” (artigo 24.º).
A Carta enuncia, no seu artigo 27.º, deveres individuais para com determinados grupos, dizendo que “Cada indivíduo tem deveres para com a família e a sociedade, para com o Estado e outras coletividades legalmente reconhecidas, e para com a comunidade internacional”. No artigo 28.º são referidos os deveres para com os outros indivíduos, nos seguintes termos: “cada indivíduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus semelhantes sem nenhuma discriminação e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos”.
Por último, no artigo 29.º ficam consagrados outros deveres individuais específicos, como os seguintes:
Dever de preservar o desenvolvimento harmonioso da família (artigo 29.º, n.º 1);
Dever de servir a sua comunidade nacional (artigo 29.º, n.º 2);
Dever de não comprometer a segurança do Estado (artigo 29.º, n.º 3);
Dever de preservar e reforçar a solidariedade social e nacional (artigo 29.º, n.º 4);
Dever de preservar e reforçar a independência nacional e a integridade territorial do seu país (artigo 29.º, n.º 5);
Dever de trabalhar, na medida das suas capacidades e possibilidades, e de pagar impostos (artigo 29.º, n.º 6);
Dever de preservar e reforçar os valores culturais africanos positivos (artigo 29.º, n.º 7);
Dever de contribuir com o máximo das suas capacidades para a promoção e realização da unidade africana (artigo 29.º, n.º 8).
Os Estados Partes têm o dever de reconhecer os direitos e deveres enunciados na Carta, de adotar medidas legislativas ou de outra natureza para os implementar (artigo 1.º), designadamente nas áreas do ensino, da educação e da divulgação (artigo 25.º), de garantir uma administração da justiça independente e de criar instituições nacionais para promover e proteger os direitos humanos (artigo 26.º).
* Texto em português disponível na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos