Simp

Está aqui


  • Queixas ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
    • De que me posso queixar?

      O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) julga alegadas violações de qualquer das disposições da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ou seus Protocolos Facultativos. É necessário que as alegadas violações sejam, de alguma forma, imputáveis a um Estado Parte no tratado que prevê o direito alegadamente violado.

      Eis alguns dos direitos que os Estados Partes na CEDH ou seus protocolos se obrigam a reconhecer e a garantir a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição e cuja violação pode dar lugar a queixa para o TEDH:

      Direito à vida (CEDH, art.º 2.º);

      Proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (CEDH, art.º 3.º);

      Proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório (CEDH, art.º 4.º);

      Direito à liberdade e à segurança (CEDH, art.º 5.º);

      Direito a um processo equitativo, em matéria civil e penal (CEDH, art.º 6.º);

      Proibição da retroatividade da lei penal (CEDH, art.º 7.º);

      Direito ao respeito da vida privada e familiar (CEDH, art.º 8.º);

      Liberdade de pensamento, consciência e religião (CEDH, art.º 9.º);

      Liberdade de expressão (CEDH, art.º 10.º);

      Liberdade de reunião e associação (CEDH, art.º 11.º);

      Direito de casar e de constituir família (CEDH, art.º 12.º);

      Direito a um recurso efetivo (CEDH, art.º 13.º);

      Direito à não discriminação no gozo dos direitos previstos na Convenção ou seus Protocolos (CEDH, art.º 14.º);

      Direito à propriedade (Protocolo n.º 1, art.º 1.º);

      Direito à instrução e direito dos pais a assegurarem a educação e o ensino em conformidade com as suas convicções (Protocolo n.º 1, art.º 2.º);

      Direito a eleições livres, a intervalos razoáveis, por escrutínio secreto (Protocolo n.º 1, art.º 3.º);

      Proibição da prisão por incapacidade para cumprir uma obrigação contratual – “prisão por dívidas” (Protocolo n.º 4, art.º 1.º);

      Liberdade de circulação e direito à livre escolha da residência; direito de deixar qualquer país, incluindo o seu (Protocolo n.º 4, art.º 2.º);

      Direito dos cidadãos a não serem expulsos do seu país nem impedidos de nele entrar (Protocolo n.º 4, art.º 3.º);

      Proibição da expulsão coletiva de estrangeiros (Protocolo n.º 4, art.º 4.º);

      Direito a garantias contra a expulsão arbitrária de estrangeiros legalmente residentes (Protocolo n.º 7, art.º 1.º);

      Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal (Protocolo n.º 7, art.º 2.º);

      Direito a indemnização em caso de erro judiciário (Protocolo n.º 7, art.º 3.º);

      Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez pela mesma infração pelas jurisdições do mesmo Estado, o qual é inderrogável (Protocolo n.º 7, art.º 4.º);

      Igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução (Protocolo n.º 7, art.º 5.º);

      Direito à não discriminação no exercício de qualquer direito previsto por lei, independentemente dos direitos protegidos pela Convenção e seus Protocolos (Protocolo n.º 12, art.º 1.º).

      O TEDH pode ainda julgar a aplicação pena de morte, proibida pelos Protocolos nºs 6 e 13, embora o primeiro continue a admitir exceções para atos praticados “em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra” (artigo 2.º). A proibição da pena de morte em todas as circunstâncias sem exceção só ficou consagrada no Protocolo n.º 13, adotado em Vilnius a 3 de maio de 2002 e entrado em vigor a 1 de julho de 2003, instrumento inderrogável e que não admite reservas.

    • Como apresentar uma queixa

      Todas as queixas para o TEDH deverão respeitar o disposto no artigo 47.º do Regulamento do Tribunal, que estabelece quais as informações e documentos que devem ser enviados. O peticionário deverá descarregar e imprimir o Formulário de Queixa disponibilizado pelo Tribunal – veja aqui as instruções para o preenchimento deste formulário. Depois de devidamente preenchidos todos os campos deste formulário, sem exceção, o mesmo deverá ser enviado pelo correio (de preferência registado), juntamente com toda a documentação relevante, para:

      The Registrar
      European Court of Human Rights
      Council of Europe
      F-67075 Strasbourg cedex

      As queixas deverão ser apresentadas no prazo de seis meses após o esgotamento das vias internas de recurso (a contar da data da decisão interna definitiva), nos termos do art.º 35.º, n.º 1 da Convenção (este prazo será reduzido para 4 meses após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15). O envio do formulário e respetiva documentação por fax já não interrompe este prazo. A data considerada é a do carimbo postal. Em qualquer caso, o Tribunal encoraja a que a queixa seja enviada o mais rapidamente possível após a decisão interna definitiva.

      As queixas para o TEDH não têm efeito suspensivo, logo, o requerente continua obrigado a cumprir a decisão interna.

      Junte cópias da documentação e não os originais, já que os mesmos não serão devolvidos no final do processo.

      Se o formulário não estiver completamente preenchido ou não forem incluídas cópias dos documentos relevantes, o Comité pode recusar o registo da queixa sem sequer a examinar. Uma queixa devidamente preenchida será examinada pelo Tribunal, o que não implica necessariamente que venha a ser considerada admissível. Veja aqui as instruções práticas para a instauração do processo.

      Língua utilizada: as queixas podem ser redigidas numa das duas línguas oficiais do Conselho da Europa – francês e inglês – ou numa das línguas oficiais de qualquer Estado membro da Organização. No entanto, posteriormente, se o Tribunal decidir pedir ao governo a apresentação de observações escritas, toda a correspondência entre o Tribunal e o queixoso terá de ser trocada em inglês ou francês, a menos que o Tribunal autorize a continuação da utilização de outra das línguas oficiais de uma Parte Contratante.

      Patrocínio judiciário: não é necessário para a instauração da queixa mas, se o requerente desejar ser representado por advogado, deverá juntar procuração, utilizando o formulário disponibilizado para o efeito pelo Tribunal. Uma procuração separada não será aceite nesta fase do processo. A partir da comunicação da queixa ao governo visado, o queixoso deverá constituir advogado. Existe um sistema de apoio judiciário a que o queixoso poderá recorrer, nesta fase, mas a responsabilidade de encontrar e escolher um representante é sempre do queixoso (o Tribunal não designa representantes). Por outro lado, a assistência judiciária, em princípio, só é concedida nos processos que levantam questões de facto e de direito complexas, e não em processos de natureza repetitiva.

      Queixas em grupo e múltiplos requerentes: caso haja mais de 5 requerentes, o representante deve fornecer, além dos formulários de queixa e dos documentos, um quadro recapitulativo com os nomes e os elementos de identificação de cada requerente. Consulte a adenda sobre múltiplos requerentes.

      Custas: o processo não tem custas.

      Anonimato: em regra, os documentos constantes do processo são públicos. Se o queixoso desejar que a sua identidade não seja revelada, deverá dar essa indicação no formulário de queixa, justificando o pedido.

      Veja o vídeo intitulado “Como apresentar devidamente uma queixa”, preparado pelo TEDH.

    • Admissibilidade

      Cerca de 90% das queixas apresentadas ao Tribunal são declaradas inadmissíveis, ou seja, rejeitadas sem que o Tribunal se pronuncie sobre o fundo da questão, em virtude de não estarem preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade. As decisões de inadmissibilidade são finais e não admitem recurso nem a reabertura do caso. Por isso, é importante que o requerente se certifique de que a sua queixa preenche os requisitos de admissibilidade, descritos em pormenor no Guia prático sobre a admissibilidade preparado pelo Tribunal. Veja também o vídeo sobre condições de admissibilidade, igualmente preparado pelo Tribunal.

      Os requisitos de admissibilidade das queixas são, resumidamente, os seguintes:

      Legitimidade processual ativa: pode apresentar uma queixa qualquer pessoa – singular ou coletiva – que se considere vítima ou seu representante;

      Legitimidade processual passiva: a queixa pode ser apresentada contra qualquer Estado que se alegue ter violado o direito em causa, desde que o mesmo seja Parte na CEDH e, eventualmente, no Protocolo que prevê o direito alegadamente violado;

      Competência material: as alegadas violações têm de dizer respeito a um ou vários dos direitos previstos na Convenção e/ou seus Protocolos. Além disso, os atos têm de ter sido cometidos pelo Estado ou por uma autoridade pública ou ser eles imputáveis - estão, em princípio, fora do âmbito da Convenção, os atos praticados por particulares se o Estado não puder, direta ou indiretamente, ser por eles responsabilizado;

      Competência temporal: os atos têm de ter sido cometidos após a entrada em vigor da Convenção e/ou do Protocolo que preveja o direito ou direitos violados para o Estado Parte em questão. A queixa tem também de ser apresentada no prazo de 6 meses a contar da data da decisão interna definitiva. Este prazo, que se conta a partir da notificação da decisão final do recurso ordinário, será reduzido para 4 meses após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15;

      Esgotamento prévio das vias internas de recurso: isto significa que “as pessoas que desejem dirigir-se ao Tribunal Europeu devem previamente tentar obter perante os tribunais nacionais uma decisão sobre a situação de que se queixam, recorrendo até à mais alta instância competente”. No entanto, o Tribunal admite exceções caso o queixoso demonstre que os recursos disponíveis são ineficazes. Esta regra abrange apenas os recursos de carácter ordinário, não se aplicando pois a recursos extraordinários como a revisão do processo, perdões, amnistias ou petições aos órgãos de soberania;

      Identificação do autor: não são admitidas comunicações anónimas;

      Princípio ne bis in idem: são excluídas as petições no essencial idênticas a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetidas a outra instância internacional de inquérito ou decisão e que não contenham factos novos;

      Compatibilidade com a Convenção e Protocolos;

      Exclusão das comunicações manifestamente mal fundadas ou abusivas;

      Exclusão das comunicações cujo autor não tenha sofrido um “prejuízo significativo”, embora com a exceção dos casos em que o respeito pelos direitos humanos exija a apreciação do fundo da questão e desde que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno" (artigo 35.º, n.º 3 da Convenção conforme alterado pelo Protocolo n.º 14). Estas exceções serão eliminadas após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15.

    • Providências cautelares

      Quando recebe uma queixa, o Tribunal pode solicitar ao Estado em causa que aplique uma medida provisória, enquanto procede à apreciação do caso. Na maior parte dos casos, o Tribunal solicita ao Estado que se abstenha de levar a cabo determinada medida, por exemplo o repatriamento de uma pessoa para o seu país de origem ou para um país onde esta alega poder enfrentar a morte ou a tortura.

      As providências cautelares decretadas pelo Tribunal, ao abrigo do artigo 39.º do seu regulamento, são obrigatórias para o Estado visado, mas aplicáveis unicamente em circunstâncias excecionais, caso o Tribunal considere que o requerente corre um risco real de sofrer prejuízos graves e irreparáveis na ausência de tais medidas.

      Os pedidos, se possível redigidos numa das línguas oficiais das Partes Contratantes, devem ser enviados por escrito, por via postal ou, de preferência, para o seguinte número de fax: +33 (0)3 88 41 39 00, mencionando a negrito na primeira página do documento:

      «Rule 39 – Urgent

      Pessoa a contactar (nome e dados de contacto): ...

      [Nos casos de expulsão ou de extradição]

      Data e hora de execução da respetiva decisão e destino: ... »

      Cada pedido deve indicar todos os elementos necessários, designadamente uma exposição detalhada dos elementos sobre os quais assentam os receios da pessoa, a natureza dos riscos invocados e as disposições da Convenção que alega terem sido violadas.

      O Tribunal pode decidir analisar simultaneamente a admissibilidade da queixa e o pedido de medidas provisórias.

      Os pedidos devem ser apresentados em tempo útil, o mais rapidamente possível após a prolação da sentença interna definitiva. Caso esteja iminente e exista o risco de execução imediata, o pedido de providências cautelares deve ser apresentado antes da decisão interna, indicando claramente a data em que esta deverá ser tomada. Em casos de expulsão ou extradição, o Tribunal não poderá tratar os pedidos apresentados a menos de um dia útil da data prevista para a execução da medida.

      O Tribunal não é uma instância de recurso das decisões das jurisdições internas e o requerente deverá esgotar as vias internas de recurso antes de interpor um pedido de providências cautelares ao abrigo do artigo 39.º do regulamento do Tribunal.

      Após a interposição do pedido, os requerentes devem procurar responder à correspondência que lhes é dirigida pela Secretaria do Tribunal. Em caso de rejeição de um pedido de medidas provisórias, devem, nomeadamente, indicar ao Tribunal se pretendem dar seguimento ao seu processo. Sempre que tenha sido decidida uma medida provisória, devem informar o Tribunal, com regularidade e sem demoras, sobre o andamento dos processos judiciais internos em curso, sob pena de o caso poder ser arquivado.

      Veja aqui mais informações e instruções práticas para a apresentação dos pedidos de medidas provisórias, preparadas pelo Tribunal. Veja ainda um resumo da jurisprudência do Tribunal em matéria de providências cautelares.

    • Tramitação das queixas

      Uma vez entrada na Secretaria do Tribunal, a queixa é enviada para a divisão jurídica responsável pela tramitação das queixas do país visado, sendo registada e atribuído um número ao processo, que é depois examinado por um jurista. Caso o Tribunal contacte o requerente, este deverá responder no prazo fixado, caso contrário o processo poderá ser rejeitado ou destruído. Todo o procedimento perante o Tribunal assume a forma escrita e qualquer informação que o requerente deseje comunicar ao Tribunal deverá ser transmitida por escrito.

      Logo que o Tribunal esteja na posse de toda a informação necessária, o caso é distribuído a uma das formações judiciais do Tribunal, em função do tipo de caso (veja aqui o esquema simplificado de tramitação de uma queixa por formação judicial):

      Se a queixa for claramente inadmissível, será examinada por um juiz singular, cuja decisão é definitiva. A declaração de inadmissibilidade será comunicada ao requerente e o processo destruído mais tarde;

      Se o caso for considerado repetitivo, ou seja, suscite uma questão já diversas vezes apreciada pelo Tribunal em relação ao mesmo Estado, será examinada por um comité de 3 juízes. O requerente receberá uma carta explicando o procedimento e será contactado pelo Tribunal, se necessário. O comité pode começar por examinar a admissibilidade da queixa ou pronunciar-se em simultâneo sobre esta matéria e o fundo da questão (antes da entrada em vigor do Protocolo n.º 14, o comité podia pronunciar-se unicamente sobre a admissibilidade das queixas);

      Se o caso não for considerado repetitivo, será examinado por uma secção de 7 juízes. Este começa por examinar a admissibilidade da queixa e, se a considerar inadmissível, a sua decisão será final e insuscetível de recurso. Se considerar a queixa admissível, comunicá-la-á ao governo do Estado visado para que este se pronuncie. A resposta do Estado é comunicada ao requerente, que pode replicar, devendo ainda apresentar um pedido de reparação razoável nos termos do art.º 41.º da Convenção – veja aqui as instruções práticas para o efeito. A partir desta fase, o requerente será convidado a constituir advogado. Veja aqui a nota com Informação aos requerentes sobre o procedimento após a comunicação de uma queixa, preparada pelo Tribunal.

      Nenhuma queixa é diretamente distribuída ao tribunal pleno de 17 juízes mas, se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes a tal se opuser (este direito de oposição desaparecerá após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15).

      Resolução amigável do litígio: caso a queixa seja considerada admissível, o Tribunal tentará alcançar uma resolução amigável do litígio entre o queixoso e o Estado visado. Este processo é confidencial e, se as partes chegarem a acordo, o processo será arquivado e o Tribunal proferirá uma decisão contendo uma breve exposição dos factos e da solução adotada. Esta decisão será transmitida ao Comité de Ministros, que velará pela respetiva execução (tal como vela pela execução das sentenças do Tribunal). Se o queixoso recusar entrar em acordo sem justificação, o Tribunal pode arquivar a queixa desde que o governo reconheça ter havido violação da Convenção e se comprometa a conceder à vítima uma reparação razoável.

      Se o acordo entre as partes não for possível, o Tribunal passará à apreciação contraditória do assunto, a qual pode incluir um inquérito e durante a qual as audiências e os documentos ficam em regra acessíveis ao público (CEDH, artºs 38.º e 40.º). As audiências de julgamento: realizam-se a título excecional, num pequeno número de casos (cerca de 30 por ano) submetidos à apreciação das secções ou tribunal pleno. As partes serão informadas da sua realização e todas as audiências são filmadas e podem ser visualizadas na página do Tribunal na Internet “salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excecionais”.

      O Tribunal profere, então, a sua sentença, na qual pode concluir pela existência ou não de uma (ou várias) violações da Convenção e/ou seus Protocolos. Se o Tribunal concluir que existiu violação, poderá fixar uma indemnização (“reparação razoável”) a pagar á vítima pelo Estado faltoso (CEDH, art.º 41.º).

      Se a sentença for proferida por um comité de 3 juízes, é final e não admite recurso. Se for proferida por uma secção de 7 juízes, torna-se final após 3 meses (cf. CEDH, art.º 44.º, n.º 2) se não for, nesta fase e a pedido de qualquer das partes, devolvida ao tribunal pleno ou, sendo, for por este rejeitada. O pedido de devolução ao tribunal pleno será examinado por um coletivo de cinco juízes, mas só será aceite em casos excecionais, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou aplicação da Convenção ou seus protocolos ou uma questão grave de carácter geral. Uma vez aceite a petição, o tribunal pleno pronunciar-se- á sobre o assunto por meio de sentença definitiva, da qual não cabe recurso.

      Duração do processo: o Tribunal recebe, em média, cerca de 1500 comunicações por dia, não sendo possível antecipar a duração média dos processos. Esta depende de vários fatores, como tipo de caso, a formação judicial á qual o mesmo será distribuído, a celeridade das partes no fornecimento da informação solicitada pelo Tribunal e a importância e urgência das questões em causa. Em regra, é dada prioridade aos casos mais graves ou que revelem a existência de problemas em larga escala.

      Veja aqui o esquema completo sobre a tramitação de uma queixa junto do TEDH.

    • Execução das sentenças

      Quando uma sentença que conclui pela existência de violação se torna definitiva, o Tribunal remete o caso ao Comité de Ministros, que é o órgão responsável pelo controlo da execução das sentenças do Tribunal, bem como dos acordos amigáveis celebrados entre as partes no âmbito do procedimento de queixa perante o Tribunal. Nesta tarefa, o Comité de Ministros conta com o apoio do Departamento para a Execução das Sentenças do Tribunal.

      Os Estados Partes têm a obrigação jurídica de reparar as violações, mas gozam de uma margem de discricionariedade quanto aos meios a utilizar para este fim. Em princípio, cabe ao Estado visado identificar as medidas a tomar, sob a supervisão do Comité de Ministros, devendo apresentar o mais rapidamente possível um “plano de ação” para o efeito. As medidas a adotar podem dizer respeito a uma vítima em concreto ou ser de natureza geral.

      Desde a entrada em vigor do Protocolo n.º 14, o Comité de Ministros pode ainda submeter à apreciação do TEDH casos de incumprimento das sentenças definitivas do TEDH por um Estado Parte, bem como solicitar ao Tribunal a interpretação de uma sentença definitiva, caso considere que a supervisão da sua execução está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação.

      Desde janeiro de 2011 que a supervisão da adoção e implementação dos planos de ação segue uma de duas vias: a maioria dos casos segue o procedimento normal; contudo, um procedimento reforçado é usado para os casos que exijam medidas individualizadas urgentes ou revelem importantes problemas estruturais (em particular os chamados “acórdãos-piloto”) e para os casos em que foram decretadas providências cautelares.

      Se necessário, o Comité de Ministros pode apoiar a execução das sentenças de diferentes formas, nomeadamente através de recomendações incluídas em decisões e resoluções intercalares. O Conselho da Europa pode oferecer apoio adicional sob a forma de programas específicos, se tal for solicitado, sendo ainda possível pedir o apoio do Fundo Voluntário para os Direitos Humanos.

      Os processos de supervisão da execução das sentenças e decisões do TEDH pelo Comité de Ministros mantêm-se em aberto até à adoção das medidas necessárias. Logo que estas estejam tomadas, o Estado apresenta um relatório, podendo ainda os queixosos, ONG e instituições nacionais de direitos humanos apresentar informação escrita ao Comité de Ministros no decorrer do processo de supervisão. Logo que este se convença de que todas as medidas necessárias foram tomadas, encerra o processo por resolução final.

      O motor de pesquisa HUDOC-EXEC permite saber o estado de execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal.

    • Pesquisa de queixas e processos

      Ao longo de todo o processo, o requerente deverá esperar pelo contacto do Tribunal e não contactar a Secretaria para saber informações. O Tribunal desenvolveu vários motores de pesquisa através dos quais é possível obter informações acerca dos processos instaurados junto do Tribunal e respetivo seguimento:

      Base de dados HUDOC: contém todas as sentenças do Tribunal e uma ampla seleção de decisões, informação sobre casos comunicados, pareceres consultivos, comunicados de imprensa, resumos de jurisprudência e relatórios.

      Motor de pesquisa SOP (State of Proceedings – fase do processo): permite saber em que fase do processo se encontra uma queixa

      Motor de pesquisa HUDOC-EXEC: permite saber o estado de execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal

    • Jurisprudência

      Veja aqui fichas temáticas e guias sobre a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sumários de acórdãos e jurisprudência relativa a Portugal

    • Documentos e Publicações

      Veja aqui mais informação sobre documentos, publicações e recursos informativos do Tribunal