O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) julga alegadas violações de qualquer das disposições da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ou seus Protocolos Facultativos. É necessário que as alegadas violações sejam, de alguma forma, imputáveis a um Estado Parte no tratado que prevê o direito alegadamente violado.
Eis alguns dos direitos que os Estados Partes na CEDH ou seus protocolos se obrigam a reconhecer e a garantir a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição e cuja violação pode dar lugar a queixa para o TEDH:
Direito à vida (CEDH, art.º 2.º);
Proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (CEDH, art.º 3.º);
Proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório (CEDH, art.º 4.º);
Direito à liberdade e à segurança (CEDH, art.º 5.º);
Direito a um processo equitativo, em matéria civil e penal (CEDH, art.º 6.º);
Proibição da retroatividade da lei penal (CEDH, art.º 7.º);
Direito ao respeito da vida privada e familiar (CEDH, art.º 8.º);
Liberdade de pensamento, consciência e religião (CEDH, art.º 9.º);
Liberdade de expressão (CEDH, art.º 10.º);
Liberdade de reunião e associação (CEDH, art.º 11.º);
Direito de casar e de constituir família (CEDH, art.º 12.º);
Direito a um recurso efetivo (CEDH, art.º 13.º);
Direito à não discriminação no gozo dos direitos previstos na Convenção ou seus Protocolos (CEDH, art.º 14.º);
Direito à propriedade (Protocolo n.º 1, art.º 1.º);
Direito à instrução e direito dos pais a assegurarem a educação e o ensino em conformidade com as suas convicções (Protocolo n.º 1, art.º 2.º);
Direito a eleições livres, a intervalos razoáveis, por escrutínio secreto (Protocolo n.º 1, art.º 3.º);
Proibição da prisão por incapacidade para cumprir uma obrigação contratual – “prisão por dívidas” (Protocolo n.º 4, art.º 1.º);
Liberdade de circulação e direito à livre escolha da residência; direito de deixar qualquer país, incluindo o seu (Protocolo n.º 4, art.º 2.º);
Direito dos cidadãos a não serem expulsos do seu país nem impedidos de nele entrar (Protocolo n.º 4, art.º 3.º);
Proibição da expulsão coletiva de estrangeiros (Protocolo n.º 4, art.º 4.º);
Direito a garantias contra a expulsão arbitrária de estrangeiros legalmente residentes (Protocolo n.º 7, art.º 1.º);
Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal (Protocolo n.º 7, art.º 2.º);
Direito a indemnização em caso de erro judiciário (Protocolo n.º 7, art.º 3.º);
Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez pela mesma infração pelas jurisdições do mesmo Estado, o qual é inderrogável (Protocolo n.º 7, art.º 4.º);
Igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução (Protocolo n.º 7, art.º 5.º);
Direito à não discriminação no exercício de qualquer direito previsto por lei, independentemente dos direitos protegidos pela Convenção e seus Protocolos (Protocolo n.º 12, art.º 1.º).
O TEDH pode ainda julgar a aplicação pena de morte, proibida pelos Protocolos nºs 6 e 13, embora o primeiro continue a admitir exceções para atos praticados “em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra” (artigo 2.º). A proibição da pena de morte em todas as circunstâncias sem exceção só ficou consagrada no Protocolo n.º 13, adotado em Vilnius a 3 de maio de 2002 e entrado em vigor a 1 de julho de 2003, instrumento inderrogável e que não admite reservas.