O Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (Comité CERD) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) pelos respetivos Estados Partes. Esta Convenção inclui as seguintes disposições:
Definição de “discriminação racial”: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”.
Esta definição não se aplica às diferenciações entre nacionais e não nacionais, não prejudica a legislação nacional sobre nacionalidade e cidadania (desde que não discrimine certa nacionalidade) nem proíbe – podendo mesmo exigir – medidas de discriminação positiva (CERD, artºs 1.º, n.º 4 e 2.º, n.º 2.
Os Estados Partes obrigam-se, designadamente, a:
Prosseguir “por todos os meios apropriados” e “sem demora” uma política tendente a eliminar discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1);
Não praticar, defender, encorajar ou apoiar a discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alíneas a) e b);
Rever e modificar políticas e leis que criem ou perpetuem discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea c);
Proibir e eliminar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa, grupo ou organização (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea d);
Apoiar a eliminação das barreiras raciais (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea e);
Adotar, se necessário, medidas de ação positiva nos domínios social, económico, cultural e outro a fim de garantir o pleno exercício dos direitos humanos a todos os grupos raciais, em condições de igualdade (CERD, art.º 2.º, n.º 2);
Condenar, proibir e eliminar o apartheid e a segregação racial (CERD, art.º 3.º);
Condenar e proibir a propaganda e as organizações que incitem à discriminação racial (Art.º 4.º);
Garantir a igualdade no gozo, nomeadamente, dos seguintes direitos (CERD, art.º 5º):
Recurso aos tribunais ou outros órgãos públicos;
Segurança pessoal;
Direitos políticos (votar e ser eleito, participar na direção dos assuntos públicos, aceder a funções públicas);
Liberdade de circulação e escolha de residência;
Nacionalidade;
Casamento e escolha do cônjuge;
Propriedade e herança;
Liberdades de pensamento, consciência, religião, opinião, expressão, reunião e associação;
Trabalho, livre escolha do trabalho, condições justas e satisfatórias de trabalho (incluindo remuneração), proteção contra o desemprego, salário igual para trabalho igual;
Constituição e filiação sindical;
Habitação, saúde, cuidados médicos, segurança social e serviços sociais;
Educação e formação profissional;
Participação nas atividades culturais;
Acesso a todos os locais e serviços públicos (ex. meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques);
Garantir às vítimas um recurso e indemnização justa e adequada (CERD, art.º 6.º);
Adotar medidas nas áreas do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra a discriminação racial, favorecer a tolerância e compreensão e promover os direitos humanos (CERD, art.º 7.º).