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Anexo A.2 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros
Instrumento Multilateral
Local de conclusão: 
Quioto
Data de Conclusão: 
18/05/1973
Inicío de vigência na ordem internacional: 
18/11/1977
Diplomas de aprovação: 
Aprovado para aceitação pelo Decreto n.º 31/88
Publicação: 
Diário da República I, n.º 209, de 09/09/1988
Declarações e reservas: 
A aceitação do anexo A.2 fica subordinada às seguintes reservas: a) Prática recomendada 10 Em conformidade com a legislação nacional, é prestada caução por depósito ou fiança pelo titular da autorização para constituição de armazém de depósito temporário. b) Prática recomendada 13 A regulamentação comunitária só autoriza no depósito temporário manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação das mercadorias. As operações previstas pela prática recomendada 13 ultrapassam a simples conservação e assemelham-se, de preferência, a operações realizadas em entreposto aduaneiro.
Instrumentos desenvolvidos: 
Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Quioto em 18 de Maio de 1973 (aprovada para adesão pelo Decreto n.º 79/81, de 20 de Junho)