Uma queixa apresentada ao abrigo de um dos principais tratados de direitos humanos da ONU só pode ser apresentada contra um Estado que preencha dois requisitos. Em primeiro lugar, é necessário que seja Parte no tratado em questão, nomeadamente através da respetiva ratificação - para verificar se um Estado é Parte num tratado, consulte a base de dados United Nations Treaty Collection.
Em segundo lugar, o Estado Parte terá que ter reconhecido a competência do Comité criado ao abrigo do tratado em causa para examinar queixas individuais. No caso do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, Convenção sobre os Direitos da Criança e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um Estado reconhece a competência do Comité tornando-se Parte num tratado autónomo: um Protocolo Facultativo aos Pactos ou às convenções. No caso da Convenção contra a Tortura, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias, os Estados reconhecem a competência do Comité formulando uma declaração para esse efeito ao abrigo de um artigo concreto do tratado em causa. Para saber se um Estado reconheceu a competência de um Comité para efeitos do exame de comunicações individuais tornando-se Parte num protocolo facultativo ou formulando uma declaração específica ao abrigo de um artigo do tratado em causa, consulte a base de dados United Nations Treaty Collection.