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Critérios de admissibilidade

Os critérios de admissibilidade destas queixas são os estabelecidos nos parágrafos 85 a 88 da resolução 5/1 do Conselho de Direitos Humanos. Para que seja considerada, é necessário que a queixa:

Não tenha manifesta motivação política e o seu objeto seja compatível com a Carta das Nações UnidasDeclaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos de direitos humanos aplicáveis;

Descreva factualmente as alegadas violações, incluindo os direitos alegadamente violados;

A sua linguagem não seja “abusiva”. Contudo, a comunicação pode ser considerada se preencher os restantes requisitos de admissibilidade e a linguagem considerada abusiva for eliminada;

Seja apresentada por uma pessoa ou grupo de pessoas alegadamente vítimas de violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, ou por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, incluindo organizações não governamentais, que atue de boa fé em conformidade com os princípios de direitos humanos, e que alegue ter “conhecimento direto e fidedigno” das violações em causa. Contudo, comunicações devidamente fundamentadas não serão declaradas inadmissíveis apenas pelo conhecimento indireto do autor, desde de que acompanhadas de provas claras;

Não se baseie unicamente em notícias divulgadas pelos meios de comunicação social;

Não se refira a um caso suscetível de revelar um padrão consistente de “violações de direitos humanos flagrantes e comprovadas de forma fidedigna” já examinado por um procedimento especial, um comité dos tratados ou outro mecanismo de queixa análogo das Nações Unidas ou de caráter regional no domínio dos direitos humanos;

Tenham sido previamente esgotadas as vias internas de recurso, salvo se tais recursos parecerem ineficazes ou de aplicação excessivamente demorada.