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TEDH: nova sentença sobre jurisdição universal sobre crime de tortura

3 maio 2018

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferiu no passado dia 15 de março uma importante sentença na qual concluiu que os Estados não estão obrigados a permitir que as vítimas de tortura instaurem processo cível contra os alegados autores na ausência de processo penal, a fim de reclamar indemnização por um ato de tortura cometido fora do território do Estado quando os respetivos autores não sejam seus nacionais e tenham residência no estrangeiro.

Na sentença proferida no caso Naït-Liman c. Suíça, queixa n.º 51357/07, o tribunal plenário concluiu que os Estados Partes na Convenção Europeia dos Direitos Humanos não estão obrigados pelo direito internacional a exercer jurisdição universal em matéria civil sobre atos de tortura. A jurisdição universal em matéria civil permite aos tribunais nacionais atribuir indemnização à vítima sem que exista qualquer conexão entre o Estado onde a ação é interposta e o território onde os factos foram cometidos.


Autor: Raquel Tavares

Fontewww.ijrcenter.org