O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é composto por um número de juízes igual aos dos Estados Membros do Conselho da Europa e Partes na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (atualmente, 47). A Assembleia Parlamentar elege um juiz por Estado Parte, de entre uma lista de três candidatos por este designados, mas não existe restrição quanto ao número de juízes com a mesma nacionalidade.
Nos termos do Protocolo n.º 14, os juízes são eleitos para mandatos de nove anos, não renováveis. Deverão gozar da “mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência”. Durante o respetivo mandato, não poderão exercer qualquer atividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma atividade a tempo inteiro. Exercem funções a título individual, não representando o Estado Parte que os designou. Cessam funções logo que atinjam os 70 anos de idade – este limite desaparecerá com a entrada em vigor do Protocolo n.º 15, sendo substituído pela exigência de que os candidatos a juiz tenham menos de 65 anos (CEDH, artºs 21.º a 23.º).
Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos (CEDH, art.º 23.º, n.º 4).
No tratamento das queixas, o Tribunal é assistido por uma Secretaria composta essencialmente por juristas provenientes de todos os Estados Membros (também designados «referendários»). Estes juristas são totalmente independentes dos seus países de origem e não representam os requerentes nem os Estados. Integram também a secretaria tradutores e pessoal administrativo e técnico.
O Tribunal, reunido em assembleia plenária, elege o seu presidente e dois vice-presidentes (por três anos), bem como o seu secretário (por cinco anos); cria secções e elege os respetivos presidentes (por dois anos); e adota o seu regulamento interno.
Nos termos do regulamento, o Tribunal divide-se em cinco câmaras, unidades administrativas compostas por um presidente, um vice-presidente e vários outros juízes. Cada juiz é membro de uma câmara. A composição das câmaras, fixada por três anos, deve ser equilibrada tanto do ponto de vista geográfico como da representação dos sexos e deve ter em conta os diferentes sistemas jurídicos existentes nas Partes contratantes. Dentro de cada câmara constituem-se, por um sistema de rotação, as secções, formações judiciais de 7 juízes; e, dentro destas, os comités de 3 juízes.
Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará com juiz singular, em comités (3 juízes), em secções (7 juízes) e em tribunal pleno (17 juízes).
Um departamento de filtragem das queixas, em funcionamento desde 2011, determina a que formação judicial será distribuído cada processo. Em regra, os casos claramente inadmissíveis são decididos por um juiz singular; os casos repetitivos por um comité de 3 juízes; os casos não repetitivos por uma secção de 7 juízes. Nenhum caso é distribuído diretamente ao tribunal pleno, mas este pode ser chamado a intervir por devolução de uma secção (art.º 30.º ) ou numa fase mais avançada do processo (art.º 43.º), competindo-lhe ainda o exame das petições interestaduais (art.º 33.º) e o exercício das funções consultivas do Tribunal (regra de procedimento n.º 87).
O TEDH dispõe de competência para se pronunciar sobre quaisquer questões relativas à interpretação e aplicação da CEDH ou seus protocolos facultativos, designadamente no âmbito dos seguintes procedimentos:
Exame de petições individuais, interpostas por qualquer pessoa singular, ONG ou grupo de particulares que se considere vítima de violação, por qualquer Estado Parte, dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos (CEDH, art.º 34.º) – veja mais informação na secção relativa às Queixas para o TEDH;
Exame de petições interestaduais por alegada violação da CEDH ou seus protocolos (CEDH, art.º 33.º);
Interpretação de uma sentença, a pedido do Comité de Ministros, por maioria de dois terços, caso este considere que a supervisão da respetiva execução está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação (CEDH, art.º 46.º, n.º 3);
Apreciação do incumprimento de uma sentença, a pedido do Comité de Ministros, por maioria de dois terços, caso este considere que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que seja parte (CEDH, art.º 46.º, n.º 4) – esta competência, bem como a anterior, constituem algumas das novidades introduzidas pelo Protocolo n.º 14;
Emissão de pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção ou seus Protocolos, a pedido do Comité de Ministros, por maioria. Os pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos na CEDH ou seus protocolos nem sobre outras questões suscetíveis de serem submetidas ao TEDH ou ao Comité de Ministros por outra via. Os pedidos de pareceres são examinados pelo tribunal pleno e a decisão tomada por maioria. Admite-se a junção ao parecer de opiniões divergentes. Após a entrada em vigor do Protocolo n.º 16, os tribunais superiores das Altas Partes Contratantes passarão a poder solicitar ao TEDH pareceres consultivos sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades consagrados na CEDH ou seus Protocolos, numa competência em certa medida semelhante ao mecanismo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Para mais informação, consulte os seguintes materiais preparados pelo CoE: brochuras “O TEDH em 50 perguntas” e “Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Perguntas e respostas” e folheto “O Tribunal em síntese”. Veja também o Filme sobre o Tribunal.