Direitos civis e políticos
A monitorização da observância das obrigações relativas aos “direitos civis e políticos” (vide supra) foi confiada a dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, prevendo a Convenção um sistema (obrigatório) de petições individuais, apresentadas por “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros” da OEA. Facultativamente, os Estados Partes podem também formular uma declaração reconhecendo a competência da Comissão para examinar petições apresentadas por outros Estados Partes que tenham formulado idêntica declaração.
As petições são sempre apresentadas à Comissão Interamericana e por esta examinadas preliminarmente, só podendo o Tribunal ser chamado a intervir caso o Estado visado tenha reconhecido a respetiva competência para o efeito e a pedido da Comissão ou de um Estado Parte.
Requisitos e tramitação das petições e comunicações: após receber uma comunicação ou petição, a Comissão Interamericana começa por verificar se estão preenchidos os respetivos requisitos de admissibilidade, que são em linhas gerais os seguintes:
1. É necessário que tenham sido previamente esgotadas as vias internas de recurso (artigo 46.º, n.º 1, alínea a)). O artigo 46.º, n.º 2 estabelece, contudo, que tal não se aplicará caso: a legislação interna do Estado não preveja “o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados”; tenha sido negado à vítima o acesso às vias internas de recurso; ou tenha havido “demora injustificada na decisão” final sobre o recurso.
2. É necessário que a comunicação seja apresentada no prazo de seis meses a partir da data em que a alegada vítima tenha sido notificada da sentença definitiva (artigo 46.º, n.º 1, alínea b)).
3. O objeto da queixa não pode estar pendente noutra instância internacional de composição de litígios (artigo 46.º, n.º 1, alínea c)).
4. As petições de outras entidades que não os Estados Partes têm de conter o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que as submeter (artigo 46.º, n.º 1, alínea d));
5. A petição não pode ser manifestamente infundada (artigo 47.º).
Caso a petição seja declarada admissível, a Comissão solicitará às partes o fornecimento de informação adicional que lhe permita uma análise mais aprofundada do caso (artigo 48.º, n.º 1, alínea a)). Poderá também proceder a uma investigação no terreno e ouvir depoimentos orais, para além das exposições escritas (artigo 48.º, n.º 1, alíneas d) e e)). Nesta fase, a Comissão pode ainda declarar a petição ou comunicação inadmissível, improcedente ou infundamentada (artigo 48.º, n.º 1, alínea c)). Em alternativa, “pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção” (artigo 48.º, n.º 1, alínea f)).
Caso não se alcance um acordo, a Comissão “redigirá um relatório no qual exporá os factos e as suas conclusões”, que será transmitido aos Estados Partes “aos quais não será facultado publicá-lo” (artigo 50.º, nºs 1 e 2). Se, no termo de um prazo fixado, a questão não estiver solucionada ou não for submetida à decisão do Tribunal, a Comissão pode “emitir […] a sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração” e, caso o Estado em causa se abstenha de adotar as “medidas adequadas”, pode, em última análise, decidir tornar público o seu relatório (artigo 51.º).
Assim, as queixas no sistema interamericano são sempre apresentadas à Comissão Interamericana. O Tribunal Interamericano só se poderá pronunciar sobre elas caso a Comissão ou um Estado Parte o solicite e se o Estado Parte visado tiver reconhecido a competência do Tribunal.
Direitos económicos, sociais e culturais
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais obriga os respetivos Estados Partes a apresentarem “relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado a fim de assegurar o devido respeito dos direitos consagrados” no Protocolo (artigo 19.º, n.º 1 do Protocolo).
Apenas no que diz respeito ao direito de organização e filiação sindical (artigo 8.º, alínea a)) e ao direito à educação (artigo 13.º) se prevê a aplicação do sistema de petições individuais à Comissão e ao Tribunal e, mesmo aí, apenas nos casos em que a alegada violação seja “imputável diretamente” a um Estado Parte (artigo 19.º, n.º 6).