A promoção e proteção dos direitos humanos no espaço europeu coube, durante décadas, ao Conselho da Europa, sobretudo no âmbito dos mecanismos estabelecidos para assegurar a observância da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Só muito lentamente o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias começou a pronunciar-se sobre a forma como as instituições europeias e os Estados membros respeitavam ou não os “direitos fundamentais” no espaço europeu.
Os direitos fundamentais foram inscritos como um dos objetivos da União Europeia (UE) pelo Tratado de Maastricht (1992). O Tratado de Amesterdão (1997) reforçou a importância destes direitos na política da União, designadamente com a introdução no Tratado da União Europeia de um novo artigo 13.º relativo à não discriminação e com a consagração explícita do respeito pelos direitos fundamentais como requisito indispensável para a adesão à UE. Também o Tratado de Nice (entrado em vigor a 1 de fevereiro de 2003) estabelece no artigo 7.º um mecanismo de prevenção para casos de risco claro de violação grave dos direitos fundamentais por um Estado Membro, assim como um mecanismo de sanção em caso de violação grave e persistente de tais direitos por um Estado membro.
Estes “direitos fundamentais” são direitos civis, políticos, económicos e sociais reconhecidos a todas as pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Membros. Derivam da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), da Carta Social Europeia, das tradições constitucionais dos Estados Membros e de outros tratados internacionais dos quais a UE ou os seus Membros sejam Partes, tendo sido codificados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em dezembro de 2000 pelo Conselho, Comissão e Parlamento Europeus. Todas estas instituições europeias têm um papel a desempenhar na promoção e proteção dos direitos humanos.
O processo conducente à entrada em vigor desta Carta foi acidentado: a Carta constituía a Parte II do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004), rejeitado na sequência de referendos realizados em França e nos Países Baixos. Não tendo pois entrado em vigor por esta via, a Carta foi assinada e proclamada solenemente pelos Presidentes da Comissão Europeia, do Parlamento e do Conselho a 12 de dezembro de 2007, véspera da assinatura do Tratado de Lisboa e é referida por este tratado, o que lhe confere força jurídica vinculativa. Entrou pois em vigor a 1 de dezembro de 2009, em simultâneo com o Tratado de Lisboa.
Não sendo propriamente inovadora em termos dos direitos nela consignados (e sendo mesmo considerada modesta em termos das disposições relativas aos direitos sociais, sobretudo se comparada com os instrumentos das Nações Unidas), a Carta tem pelo menos o mérito de conferir uma maior visibilidade aos direitos previstos, sendo cada vez mais citada nas comunicações apresentadas às instâncias europeias. A Carta estabelece os direitos fundamentais que são vinculativos para as instituições e os organismos europeus, aplicando-se aos governos nacionais no quadro da execução da legislação europeia.
A Carta é coerente com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da qual são Partes todos os Estados membros da UE, tendo o Tratado de Lisboa aberto o caminho à ratificação da CEDH pela própria União Europeia. Os cidadãos que pretendam interpor recurso para obter justiça devem passar pelos tribunais no seu próprio país. Em última instância, podem submeter o seu caso ao Tribunal de Justiça Europeu. Em 2010, a UE adotou uma Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia.
Por outro lado, ciente de que o respeito pelo Estado de direito é um pré-requisito para a proteção de todos os valores fundamentais enumerados no artigo 2.º do TUE, bem como pré-requisito para a defesa de todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional, a UE adotou, em março de 2014, um novo quadro destinado a fazer face a ameaças sistémicas ao Estado de direito em qualquer um dos seus 28 Estados membros. Este novo quadro é complementar aos procedimentos de infração (aplicados em caso de violação do direito da UE) e ao procedimento previsto no art.º 7.º do Tratado da União Europeia que, no pior dos casos, permite a suspensão dos direitos de voto em caso de “violação grave e persistente” dos valores da UE por um Estado membro.
A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sedeada em Viena, que em 2007 sucedeu ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, identifica e analisa as grandes tendências neste domínio, prestando assistência às instituições e aos governos da UE aquando da aplicação da legislação europeia relativa a direitos fundamentais.
Desta legislação, destacam-se diplomas em áreas como a igualdade de oportunidades e combate a diversos tipos de discriminação, proteção do Estado de Direito, proibição dos instrumentos de tortura e direitos do arguido em processo penal, bem como programas sobre proteção e promoção dos direitos da criança e combate ao tráfico de seres humanos.