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21 de Março. Dia internacional para a eliminação da discriminação racial

21 mar 2016

Celebrando hoje o dia internacional para a eliminação da discriminação racial, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância publicou hoje a sua Recomendação de Política Geral n.º 15 relativa ao combate ao discurso de ódio.

Experimentando a definição de uma noção cujos contornos são ainda mal conhecidos, a Recomendação de Política Geral n.º 15 define o discurso de ódio como aquele que advoga, promove ou incita ao denegrir, ao ódio ou ao aviltamento de um grupo de pessoas, qualquer assédio, insulto, estereotipo negativo, estigmatização ou ameaça a uma pessoa ou a pessoas; bem como a justificação destas expressões, assentando na “raça”, cor, língua, religião ou crença, nacionalidade ou origem étnica ou nacional, bem como a ascendência, a idade, a deficiência, o sexo, o género, a identidade de género, a orientação sexual, bem como qualquer outra característica ou condição.

Por expressão, entende-se o discurso e qualquer forma de publicação, nomeadamente eletrónica, bem como a sua difusão e armazenamento.

O discurso de ódio pode tomar a forma de palavras escritas ou proferidas, ou outras formas, tais como desenhos, sinais, símbolos, pinturas, música, jogos ou vídeos. Compreende ainda a adoção de uma conduta particular, tal como a linguagem gestual, para comunicar uma ideia, uma mensagem ou uma opinião.

A sátira, ou o relatar objetivo de notícias e análises, ainda que possam chocar ou desorientar, não são considerados discurso de ódio.

Dois marcos para esta definição, extraídos de uma ficha temática de jurisprudência do TEDH são a definição de liberdade de expressão, dada por esta alta instância internacional, no caso Handyside (7.12.1976): “a liberdade de expressão (…) vale não apenas para as informações ou ideias conhecidas ou consideradas inofensivas, ou indiferentes, vale também para as ideias que preocupam, chocam ou inquietam o Estado ou uma parte da sua população”. O segundo marco encontra-se na formulação dada em Erbakan c. Turquia (06.07.2006): “a tolerância e o respeito da igual dignidade de todos os seres humanos constituem o fundamento de uma sociedade democrática e pluralista. Resulta que, em princípio, pode ser julgado necessário, numa sociedade democrática, o sancionar ou prevenir qualquer forma de expressão que propaga, incita ou promove o ódio assentando na intolerância desde que estas restrições ou sanções sejam proporcionais ao fim legítimo prosseguido.

No plano das Nações Unidas, vigora, nomeadamente, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de que Portugal é Parte. Portugal deverá defender os seus 15.º a 17.º relatórios de aplicação desta Convenção internacional, na 91.ª sessão do Comité sobre a Eliminação da Discriminação Racial, instituído ao abrigo da Convenção, que terá lugar entre os dias 21 de Novembro e 9 de Dezembro próximos em Genebra.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira