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Convenção de Istambul dita alterações ao Código Penal

6 ago 2015

Foi ontem publicada em Diário da República a Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, que consagra a 38.ª alteração ao Código Penal português. Esta alteração foi adoptada em cumprimento das obrigações impostas a Portugal pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).

Em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei ontem publicada, fica autonomizado no ordenamento jurídico português o crime de mutilação genital feminina, punível com pena de prisão de 2 a 10 anos e são introduzidos os crimes de perseguição (pena de prisão até 3 anos ou pena de multa) e casamento forçado (pena de prisão até 5 anos). São ainda alterados os crimes de violação, coacção sexual e importunação sexual, sempre em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.

As novas alterações entram em vigor no prazo de 30 dias após a publicação da nova Lei.

A Convenção de Istambul, primeiro tratado internacional especificamente destinado a prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, foi adoptada pelo Conselho da Europa a 11 de Maio de 2011 e entrou em vigor na ordem internacional a 1 de Agosto de 2014. Tem, até ao momento, 18 Estados Partes e 20 signatários.

Foi assinada por Portugal a 11 de Maio de 2011, aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de Janeiro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 14 e ratificada pelo decreto do Presidente da República n.º 13/2013, da mesma data. O instrumento de ratificação de Portugal foi depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa a 5 de Fevereiro de 2013 e o nosso país integra o grupo inicial de Estados Partes neste tratado, estando pois em na ordem jurídica portuguesa desde 1 de Agosto de 2014.


Autor: Raquel Tavares

Fontewww.dre.pt