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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Aprovação e Ratificação por Portugal dos Protocolos n.º 12 e 15

25 nov 2016

Portugal aprovou e ratificou com publicação no Diário da República de hoje, os Protocolos n.º 12 e 15 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.  Entra assim hoje em vigor para Portugal uma consagração mais plena do direito à igualdade e não discriminação (Protocolo 12) e fica reduzido a 4 meses o prazo de queixa ao TEDH, nomeadamente (Protocolo 15).

Por Resoluções da Assembleia da República n.º 232/2016 e 231/2016, e Decretos do Presidente da República n.ºs 102/2016 e 101/2016, todos de 25 de Novembro, foram aprovados e ratificados, com entrada em vigor no dia da publicação, hoje, os Protocolos n.º 12 e n.º 15 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A sua entrada em vigor na ordem internacional depende da vigência da própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que significa que entram em vigor para os Estados Parte na CEDH, assim que estes os ratificarem. Estão, assim, em vigor a partir de hoje no nosso País.

A consequência da entrada em vigor do Protocolo n.º 12 à CEDH é a de que que o gozo de qualquer direito consagrado no ordenamento jurídico português passa a ser assegurado sem discriminação com base em qualquer fundamento e que nenhuma autoridade pública se pode permitir discriminar alguém com base numa qualquer diferença tal como o sexo, raça, cor da pele, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, pertença a uma minoria, propriedade, nascimento ou qualquer outra condição.

Embora frente ao art.º 13.º da CRP, nomeadamente, a consagração deste direito à não discriminação possa parecer supérflua ou redundante, porque já consagrada, tem uma consequência importante no contexto do mecanismo de queixas instaurado pela CEDH. Enquanto, sem a vigência do P. 12, a discriminação é vista na dependência de outro direito consagrado na Convenção (vida, liberdade, proibição da tortura, processo equitativo, vida privada e familiar, nomeadamente) e por isso é necessário existir um fundamento principal de queixa para poder acrescentar a discriminação, passa agora a discriminação a ser um fundamento autónomo de queixa, independentemente da violação de qualquer outro direito, na economia da Convenção.  É um passo de consequências certamente felizes, a ratificação deste Protocolo, cuja dimensão pode não se vislumbrar imediatamente, e Portugal pode se considerar de parabéns por ter dado este importante passo no caminho da consagração plena dos direitos humanos.

O Protocolo n.º 15 à CEDH, decorre, ele, da necessidade de introduzir melhoramentos na eficiência do TEDH, na sequência da Conferências de Interlaken, Esmirna e Brighton.

A primeira afirmação deste Protocolo é a insistência no princípio da subsidiariedade segundo o qual incumbe em primeira linha aos Estados assegurar os direitos e liberdades assegurados na Convenção e que, nesta conformidade, os Estados gozam de uma margem de apreciação, embora, sempre, sob a supervisão do TEDH.

Menos significativa mas de interesse quanto à eficiência, é o limite de idade para a candidatura para o lugar de Juiz do TEDH, devendo os candidatos ao lugar, no momento em que a lista de candidatos é apresentada à Assembleia Parlamentar, ter menos de 65 anos de idade, que corresponde à idade de reforma dos juízes.

Doravante, também, a Seção pode renunciar ao exame do processo e remetê-lo para a Grande Chambre, eliminando-se a referência à oposição de uma das partes, o que reduz o tempo do processo uma vez que pode haver de modo imediato e sem mais exame da parte da Seção, a remissão do processo para a Grande Chambre.

Disposição de grande importância na economia do sistema de queixas: o prazo de seis meses a contar da decisão interna definitiva para exercer o direito de queixa é agora reduzido a 4 meses. Há que ter, como sempre, muita atenção à noção de decisão definitiva, diferente do tradicional caso julgado, e que ter em atenção que, a partir de hoje, o requerente particular já não dispõe de seis mas de quatro meses a contar da decisão interna definitiva para apresentar uma queixa ao TEDH.

Outra disposição de interesse deste Protocolo é a disposição do artigo 5.º  Enquanto não se deixa de examinar uma queixa de importância significativa em matéria de direitos humanos, ainda que de escassa relevância para o requerente, uma queixa de escassa importância para o requerente, sem a dimensão do interesse da questão para os direitos humanos, pode doravante ser rejeitada no plano da admissibilidade ainda que se alegue que ela não foi pertinentemente examinada por um tribunal nacional.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira