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Eutanásia: caso Lambert c. França

8 jun 2015

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deliberou por maioria, em sentença do tribunal pleno no caso Lambert e Outros c. França, divulgada na passada sexta-feira, que a execução da decisão do Conselho de Estado francês do passado dia 24 de Junho de 2014, autorizando a interrupção da nutrição e hidratação artificiais a Vincent Lambert, não constitui violação do artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante o direito à vida.

O Tribunal constatou não existir consenso entre os Estados membros do Conselho da Europa quanto à admissibilidade da interrupção dos tratamentos de suporte de vida. Nesta área, em que está em causa o fim da vida, o Tribunal considerou dever ser reconhecida aos Estados uma margem de discricionariedade, concluindo que as disposições da Lei de 22 de Abril de 2005, na interpretação que lhes foi dada pelo Conselho de Estado, constituem um enquadramento jurídico suficientemente claro para regular com precisão as decisões tomadas pelos médicos em situações como as deste caso.

O Tribunal disse-se plenamente consciente da importância das questões suscitadas neste caso, que aborda questões médicas, legais e éticas extremamente complexas. Reiterou que, nas circunstâncias do caso, cabe sobretudo às autoridades nacionais verificar se a decisão de interromper o tratamento é ou não compatível com a legislação interna e com a Convenção e apurar a opinião do paciente de acordo com o direito interno.

Considerando que o papel do Tribunal consiste em analisar o cumprimento, pelo Estado, das suas obrigações positivas decorrentes do artigo 2.º da Convenção, o Tribunal concluiu que o enquadramento legislativo estabelecido pelo direito interno, na interpretação que lhe foi dada pelo Conselho de Estado, assim como o processo decisório, “que foi conduzido de forma meticulosa”, são compatíveis com as exigências do artigo 2.º.

O Tribunal chegou à conclusão de que o presente caso tinha sido objecto de uma análise aprofundada no âmbito da qual todos os pontos de vista puderam ser expressos e todos os aspectos foram cuidadosamente considerados, à luz tanto de um relatório clínico detalhado como de observações gerais dos órgãos médicos e deontológicos de topo.


Autor: Raquel Tavares

Fontewww.coe.int