Simp

Está aqui

Portugal deposita instrumentos de ratificação dos Protocolos nºs 12 e 15 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem

16 maio 2017

Foram ontem publicados em Diário da República os avisos nºs 47/2017 e 48/2017, informando que a República Portuguesa depositou os seus instrumentos de ratificação dos Protocolos nºs 12 e 15 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

O Protocolo n.º 12 estabelece uma proibição geral da discriminação, alargando pois o âmbito da proibição estabelecida na versão original da CEDH, cujo artigo 14.º unicamente proíbe a discriminação no gozo de um ou mais dos direitos garantidos pela Convenção: “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”

O novo Protocolo elimina esta limitação, garantindo que será assegurado o gozo de qualquer direito previsto por lei sem qualquer discriminação e que ninguém pode ser discriminado por uma autoridade pública, seja por que motivo for.

Este Protocolo foi aberto à assinatura em Roma, a 4 de novembro de 2000 e entrou em vigor na ordem internacional a 1 de abril de 2005, uma vez atingidas as dez ratificações necessárias para o efeito. Portugal aprovou-o, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 232/2016 e ratificou-o pelo Decreto do Presidente da República n.º 102/2016, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016. O instrumento de ratificação de Portugal foi depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa a 16 de janeiro de 2017, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa no passado dia 1 de maio de 2017.

O Protocolo n.º 15, visando “manter a eficácia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, introduz as seguintes alterações à Convenção: acrescenta uma referência ao princípio da subsidiariedade e à doutrina da margem de apreciação no Preâmbulo da Convenção; reduz de seis para quatro meses o prazo para apresentação da queixa ao Tribunal; altera o critério de admissibilidade do “prejuízo significativo” eliminando a possibilidade de rejeição de uma questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno; elimina o direito das partes de se oporem à devolução da decisão do litígio ao Tribunal Pleno, por uma secção; substitui o limite de idade dos juízes pela exigência de que os candidatos a esse posto tenham menos de 65 anos de idade na data em que a lista de três candidatos for solicitada pela Assembleia Parlamentar.

Este Protocolo foi aberto à assinatura em Estrasburgo a 24 de junho de 2013, mas só foi até ao momento ratificado por 33 dos 47 Estados Partes na CEDH. Necessita de ser objeto de ratificação ou adesão por todos eles para que entre em vigor na ordem jurídica internacional. Foi aprovado para ratificação, por Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 231/2016 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 101/2016, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa a 16 de janeiro de 2017.

 

por: Raquel Tavares

Fontewww.coe.int e www.dre.pt