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TEDH, 10 de fevereiro de 2015. McHugh e 1014 0utros c. Reino Unido

16 fev 2015

Penas de prisão. Perda do direito de voto. Compatibilidade com o Protocolo n.º 1, art. 3º à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Violação.

McHugh e 1014 outros Requerentes queixaram-se da legislação do Reino Unido que estabelece uma proibição generalizada e não discriminada de votar.

Os 1015 queixosos perderam assim a possibilidade de votar em diversas eleições como as do Parlamento Europeu em 2009, as eleições parlamentares internas em maio de 2010, e várias eleições para o Parlamento Escossês, a Assembleia de Gales ou a Assembleia da Irlanda do Norte, de 5 de maio de 2011, nomeadamente.

O Acórdão, que retoma os termos do Acórdão Firth e outros c. Reino Unido, de 12 de Agosto de 2014, também objeto de notícia nesta página, procede segundo a técnica dos Acórdãos dando execução à jurisprudência contida nos Acórdãos Piloto.  Neste caso o Acórdão proferido no caso Firth, bem como o Acórdão de 2008, proferido no caso Greens, servem de Acórdãos de referência ou Acórdãos piloto. Ou seja, a doutrina neles contida é referida no Acórdão que continua a série de decisões enquanto o problema sistémico do país em causa não é resolvido, dando este último, sem maiores delongas a resposta ao problema que é colocado.

Aqui, um Comité de três juízes foi assim competente para decidir a admissibilidade de 1015 queixas e de as resolver de modo quase imediato, por referência ao Acórdão piloto; condenando o Reino Unido pelas 1015 violações do art. 3º do Protocolo 1 à CEDH resultantes de pura e simplesmente proibir aos reclusos o direito de voto.

O TEDH entendia em Firth e em Greens que o Reino Unido deveria ter estabelecido categorias ao formular a proibição, a qual não poderia ser indiscriminada e absoluta.

Assim, uma possibilidade poderia andar de mãos dadas com a presunção de inocência, mantendo por exemplo, os preventivos, o seu direito de voto, sem prejuízo de se considerar, como o faz o TEDH, que a condenação em primeira instância, mesmo com a pendência dos recursos possíveis, retira ao condenado a sua condição de preventivo e sujeita-o a essa mesma condição – a de condenado, sem prejuízo de se manter a presunção de inocência durante a pendência dos recursos. Outras possibilidades poderiam estar associadas à natureza dos crimes, como determinados crimes de particular gravidade com repercussões políticas (por exemplo injúrias racistas cometidas por um deputado) que determinariam não apenas a ineligibilidade mas também a perda do direito de votar por algum tempo.

Um outro critério apontado pelos juízes vencidos no Acórdão Firth, os juízes Nicolaou e Wojtycek, é o da gravidade da pena, inspirado este na legislação italiana.  Assim, em penas de três a cinco anos a proibição de votar poderia ir de três a cinco anos, enquanto em penas superiores, a proibição pode corresponder à duração da pena mas o direito de votar é restituído com a colocação em liberdade.

O carácter não discriminatório da proibição de votar imposta a um recluso determina assim que esta legislação é considerada pelo TEDH atentatória do art. 3º do Protocolo n.º 1 à CEDH.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira