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TEDH, 15 de janeiro de 2015, Kuppinger c. Alemanha, n.º 2

19 jan 2015

Menino nascido fora do casamento.  Privação quase imediata pela mãe dos contactos com o pai. Conjunto de medidas judiciais no sentido de estabelecer contactos com o pai. Dificuldades da criança. Decisão Judicial de suspensão dos contactos com o pai. Recurso desta decisão. Decisão intercalar determinando o estabelecimento de contactos.  Impossibilidade da sua execução. Violação dos artigos 8º e 13º da CEDH

Kuppinger teve um filho de uma relação não conjugal com uma mulher. Esta tendo quase imediatamente após a nascença, subtraído a criança da proximidade do pai, este procurou assegurar um direito de visita, procurando concretizá-lo por meio de decisões judiciais. Ao ponto, de, numa primeira queixa contra a Alemanha, Kuppinger ter-se queixado dos Tribunais de Família alemães, por excessiva demora, queixa que obteve vencimento junto do TEDH (Kuppinger c. Alemanha, n.º 1).

No atual conjunto processual, que o TEDH só admite na parte posterior àquela coberta pelo seu anterior acórdão (K.1), Kuppinger queixa-se de novo das autoridades judiciais, em vários grupos de argumentos. Num primeiro plano está uma decisão judicial de suspensão dos contactos com o seu filho, que vive com dificuldades as desavenças de pai e mãe. Recorrendo desta decisão, obteve uma decisão intercalar de um tribunal de recurso concedendo-lhe um direito de visita regulado, o qual não foi cumprido, em particular pela mãe, contra quem, embora Kuppinger pedisse sempre a aplicação de medidas pecuniárias compulsórias (o limite em direito alemão indo até 25 000 Euros), estas foram sempre aplicadas em montantes baixos, permitindo-lhe, segundo alegava Kuppinger, furtar-se ao cumprimento do direito de visitas do pai. Várias reuniões com o filho acabaram assim por não se concretizar. O TEDH verificou aqui uma dificuldade das autoridades judiciais alemães em executar o seu próprio acórdão contendo a medida intercalar e verificou existir aqui uma violação do art.º 8º da CEDH, direito à vida privada e familiar, o qual não se traduz apenas numa abstenção, mas implica também, por vezes, como aqui sucederia, o dever de intervir da parte das autoridades, no sentido de assegurar que os contactos entre o pai e o filho tivessem lugar e que este não viesse a crescer em total separação, quiçá ignorância, do Pai.

Kuppinger queixou-se ainda da demora dos Tribunais nacionais, deixando contudo de esgotar um mecanismo de queixa pedindo satisfação justa, nos termos do direito alemão, o que lhe vedou o acesso ao TEDH a este título.

Por fim, Kuppinger queixou-se da falta de recurso adequado para pôr fim a uma violação do seu direito. No decurso do seu processo, entrou em vigor, na Alemanha, uma lei prevendo a reparação das dificuldades enfrentadas pelos particulares diante dos tribunais, nomeadamente com atrasos de justiça e dificuldades de execução das sentenças. Por uma parte, no quadro da patologia processual enfrentada por Kuppinger, esta lei entrou tardiamente em vigor, por outro, mesmo que acionável, esta lei apenas prevê uma compensação financeira, não a execução efetiva da decisão, que seria aquilo que a Kuppinger interessaria.  Neste sentido, Kuppinger não beneficiou de um recurso adequado à luz do art.º 13º da CEDH que também ficou, assim, violado.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira