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TEDH, 16 de junho de 2015. Schmid-Laffer c. Suíça

16 jun 2015

Direito a não auto-incriminação, direito ao silêncio.  Extensão do direito e da correspondente garantia por parte das autoridades. CEDH, artigo 6º § 1. Não violação.

Sibylle Schmid-Laffer iniciou uma relação amorosa com MS no decurso de um processo de divórcio, de natureza litigiosa, com OS, este formulando diante do tribunal, repetidas exigências quanto à guarda dos filhos do casal.

Sibylle, terá convencido MS a tentar causar a morte de OS. Foi, inicialmente, tentada a provocação de um acidente, desaparafusando as rodas do veículo que OS conduzia, mas sem êxito. OS queixou-se de Sibylle e de MS, mas o processo foi arquivado por falta de provas.

Posteriormente, MS veio a golpear OS com uma faca, ferindo-o mas sem causar-lhe a morte. Viria a ser condenado em pena de prisão por tentativa de homicídio.

Esta tentativa, que decorreu em julho de 2001, determinou, em Agosto de 2001, por parte das autoridades de polícia, o interrogatório de Sibylle que, de confissão em confissão, veio a descrever os factos, sem contudo assumir que havia convencido MS a matar OS.

Foi colocada em liberdade, vindo mais tarde a confessar ter influenciado MS para que este matasse OS.

Os dois namorados, em acusações recíprocas durante o processo de MS, vieram a romper a relação. Mais tarde Sibylle veio também a ser preventivamente presa. Acabou por ser condenada em sete anos de prisão.

O objeto da sua queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos foi, contudo, limitado à entrevista de Agosto de 2001, Sibylle acusando as autoridades de terem violado o seu direito a um processo equitativo, uma vez que a não informaram, no decurso do interrogatório, de que tinha o direito a não se auto incriminar, podendo manter-se em silêncio.

O Tribunal Europeu, procedendo ao exame dos vários elementos do processo, verificou que Sibylle não veio a ser condenada com base nas suas declarações de Agosto de 2001. A sua condenação resultou de um feixe importante de provas, nomeadamente testemunhais, a que acresceu uma sua confissão, posterior, dos factos, embora, ainda no decurso do processo, em momento mais avançado, tenha vindo a negar tudo em bloco sob a orientação do seu advogado.

Para o Tribunal Europeu, o interrogatório de Agosto de 2001, tendo-se concluído pela manutenção de Sibylle em liberdade, não correspondeu à sua constituição como arguida. Só mais tarde esta constituição viria a acontecer pela densificação das provas contra Sibylle.

Embora o TEDH tenha aceite a queixa de Sibylle como admissível para o efeito da continuação do processo de queixa, na medida em que, efetivamente, as autoridades de polícia estavam à procura do criminoso/a, o qual podia ser a própria Sibylle, além de MS, não deu procedência, pelas razões expostas, à sua queixa. Conforme referido, Sibylle não foi constituída arguida no momento do interrogatório de Agosto de 2001, e foi colocada em liberdade após o interrogatório, só mais tarde vindo a concretizar-se a sua constituição como arguida. As autoridades aproveitaram como meios de prova estas declarações de Agosto de 2001. Contudo, para o TEDH, por ter existido um importante acervo de prova que não resultou deste interrogatório mas apenas foi reunido posteriormente, a condenação de Sibylle não teve a sua origem numa violação do direito à não auto-incriminação.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira