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TEDH, 1.ª S., Pojatina c. Croácia, Acórdão de 4 de outubro de 2018

22 out 2018

CEDH, Artigo 8.º, Direito à vida privada e familiar, direito a uma mãe de dar à luz em casa mediante assistência de parteiras . Artigo 13.º Não existência de recurso efetivo.  Não violação.

Ivana Pojatina queixou-se contra a Croácia ao TEDH em 9 de fevereiro de 2012, alegando que a lei croata dissuade os profissionais de saúde de apoiar as mães no parto em casa, e de que não beneficiou de um recurso efetivo para pôr termo a esta violação (artigo 8.º vida privada e familiar e art.º 13.º direito a um recurso efetivo).

Teve três filhos no hospital, os partos correram bem mas sentiu-se insatisfeita. Engravidou de um quarto filho, a nascer em Fevereiro de 2012. Solicitou à Câmara nacional de Parteiras, apoio para que o nascimento decorresse em casa.  A resposta veio a tempo mas foi negativa, na medida em que não era possível destacar parteiras para a assistir no parto em casa.

Em 15 de Fevereiro de 2012, deu à luz à criança em casa, com o apoio de uma parteira estrangeira. Depois do nascimento não houve disponibilidade imediata de pediatra e de ginecologista, mas a mãe acabou por encontrar apoio médico para o filho e para ela.

Nas suas recomendações de 2015, o Comité das Nações Unidas para os Direitos das Mulheres observou, em conclusões finais, que não existe apoio ao nascimento em casa na Croácia e que esta situação é problemática, à luz dos direitos das mulheres.

Debruçando-se sobre a violação alegada do artigo 8.º, o TEDH, aceitando a queixa como admissível e concedendo à mãe o estatuto de vítima da potencial violação para o efeito do exame da queixa, observou que não existe um direito ao parto em casa enquanto tal, como é sua jurisprudência recente no Acórdão proferido no caso Dubska e Krejova c. Croácia.

Quanto ao fundo, partindo da observação da mãe, de que a lei deixaria as mães na incerteza quanto ao parto em casa, observou que existe uma interferência na vida privada da mãe, com a situação legislativa vivida na Croácia, uma vez que, materialmente, as parteiras acabam por serem impedidas de praticarem os partos em casa. Inquirindo sobre se esta interferência estaria de acordo com a lei, o TEDH observou que não existe proibição do parto em casa, que a lei parece permitir em abstrato o parto em casa, mas que não existe regulamentação legal desta prática, tendo o Ministro da Saúde, por meio de Despacho, indicado que o parto se faz no hospital. Por fim, foi prestada atempadamente a informação relativa à impossibilidade de prestar o auxílio pedido.

Na medida em que a mãe recebeu uma resposta no sentido de que não seria apoiada num parto em casa, a lei tornou-se previsível, podendo a mãe deslocar-se ao hospital. No entanto, para o TEDH, a deficiência da lei mantém-se e, assim, embora não exista a violação do artigo 8.º, verifica-se a necessidade de o Governo Croata regular o parto assistido em casa.  O TEDH apoiou esta sua opção de decisão, no facto de que, ao impor que a mãe para receber apoio no parto, desse à luz no hospital, o Estado estaria a proteger a saúde das mães.  Isto tornou a interferência no direito da mãe, legítima, segundo o TEDH.

Enfim, sobre a necessidade da medida numa sociedade democrática, o Estado disporia de margem de apreciação para resolver o problema. Quanto à questão de saber se existiu um recurso efetivo, o TEDH entendeu que a Convenção europeia não chega ao ponto de impor a existência de um remédio judicial típico contra o Estado, nestes casos. Neste ponto em particular, a queixa nem sequer foi examinada, por inadmissível.

O juiz Koskelo, num voto concordante, entendeu que o assunto releva das obrigações positivas do Estado, agora com o ónus de regular a questão; e o juiz Wojtyczek, também num voto concordante, entendeu que a queixa nem sequer deveria ter sido admitida pois conduziu ao exame da legislação croata e à formulação de sugestões de regulação, o que não caberia na competência do TEDH.

De um ponto de vista relativo à felicidade na prática de um parto, pode ser conveniente existir regulação e meios que enquadrem esta prática e a tornem possível, com segurança, no contexto da proteção social da saúde.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos