Simp

Está aqui

TEDH, 24 de setembro de 2015. Decisão proferida no caso Marcial Dorado Baúlde c. Espanha

28 set 2015

Processo penal. Recurso per saltum. Alegada limitação do exame da matéria de facto pelo Tribunal Supremo.  Artigo 2º do Protocolo n.º 7 à CEDH. Não violação.

Dorado Baúlde foi condenado por tráfico de droga, em dez anos de prisão pela Audiencia Nacional (tribunal de primeira instância).  Recorreu para o Supremo Tribunal que, examinando o recurso, considerou fundamentada a decisão da primeira instância e a manteve.

Formulou um recurso de amparo constitucional perante o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por esta Alta Instância, que não considerou existir violação dos direitos fundamentais nas regras de recurso vigentes.

Queixou-se ao TEDH, invocando a insuficiência do exame dos factos no sistema de recurso penal vigente em Espanha.  Além de Espanha ter ratificado a CEDH, o direito ao recurso está previsto na Constituição Espanhola. Espanha ratificou também, o Protocolo n.º 7 à CEDH, cujo art.º 2º prevê o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal e o artigo 847.º do Código de Processo penal espanhol prevê a intervenção em recurso do Supremo Tribunal, sempre que este esteja previsto após decisões dos tribunais de primeira ou segunda instância bem como no caso dos julgamentos finais com audiência oral, dos tribunais de primeira instância.

O TEDH examinou o direito espanhol com cuidado e verificou que o Supremo Tribunal tem competências quanto ao exame dos factos, embora não tão extensas, eventualmente, quanto os tribunais de primeira instância. Por outro lado, enquanto a CEDH em si considerada, apenas garante um grau de jurisdição no artigo 6.º § 1 (o exame da causa por um tribunal competente segundo as regras do direito interno), o Protocolo n.º 7 à CEDH, no seu art.º 2º, admite que o exame em recurso, no direito consagrado por este artigo ao duplo grau de jurisdição, seja limitado por disposições da lei interna. Com efeito, existem Estados europeus que limitam o recurso em segundo grau de jurisdição, ao exame da questão de direito.

Não se verificou, assim, qualquer violação do direito a um duplo grau de jurisdição consagrado no direito constitucional espanhol nem nas disposições de direito internacional que vinculam Espanha.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira