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TEDH, 26 de janeiro de 2017, Ivanova e Ivashova c. Rússia. Despachos de Aperfeiçoamento.

30 jan 2017

Ivanova – propositura de ação de trabalho visando reconhecer a antiguidade de trabalhadora, convite ao suprimento de deficiências da petição inicial. Recebimento tardio pela autora do despacho liminar. Fixação de novo prazo para suprimento das irregularidades. Não cumprimento do prazo – não admissão da ação. CEDH art.º 6.º Não violação.

Ivashova – comunicação de decisão judicial sem os considerandos. Não aceitação de pedidos de consulta do processo pelo tribunal. Formulação de recurso para não perder prazo protestando juntar posteriormente as alegações quanto ao fundo. Convite ao suprimento das irregularidades do recurso. Comunicação tardia da sentença. Pedido de não rejeição do recurso alegando falta de prazo para formular as alegações de substância em condições. Rejeição deste pedido. Observância do prazo concedido para suprimento das deficiências. CEDH, art.º 6.º par. 1, violação.

Ivanova propôs uma ação de trabalho visando o reconhecimento da sua antiguidade, o que lhe reconheceria o direito a prestações sociais de montante mais elevado. Apreciando liminarmente o seu pedido, o tribunal pediu-lhe que procedesse ao seu aperfeiçoamento, concedendo-lhe um prazo para o suprimento das irregularidades apuradas. Tendo Ivanova recebido tardiamente a comunicação do Tribunal, este voltou a conceder-lhe novo prazo para suprimento das irregularidades da sua petição inicial. Ivanova veio a alegar que nunca recebeu cópia deste despacho e que, por conseguinte, esteve incapacitada de proceder à correção das deficiências da sua petição inicial. Depreende-se da leitura do Acórdão do TEDH que Ivanova tomou materialmente conhecimento do despacho do tribunal, em tempo de lhe poder dar resposta dentro do prazo.

Ivashova havia intentado uma ação contra uma sociedade comercial. A sentença foi-lhe comunicada apenas na parte relativa ao dispositivo, não tendo Ivashova tomado conhecimento da parte dos considerandos e da fundamentação da sentença.  Ainda assim, para não perder o benefício do prazo de recurso, Ivashova recorreu da sentença da 1ª instância, protestando juntar posteriormente, assim que tomasse conhecimento da fundamentação da mesma, a fundamentação das suas alegações de recurso. Veio a ser convidada a suprir as irregularidades destas alegações de recurso, o que não pôde imediatamente fazer. Quando teve finalmente conhecimento da sentença no seu teor integral, ainda estava dentro do prazo, mas este tinha-se tornado excessivamente curto. Pediu uma prorrogação do prazo que lhe foi recusada e acabou por não juntar as suas alegações de substância.

Ambas Ivanova e Ivashova queixaram-se ao TEDH nos termos do artigo 6.º par. 1 da CEDH, violação do seu direito de acesso a um tribunal.

O TEDH, tendo recebido as queixas com fundamentos semelhantes em tempo próximo resolveu apensá-las e declarou-as admissíveis.

Examinado a queixa de Ivanova, verificou que esta procurara obter formalmente o teor da decisão convidando-a ao aperfeiçoamento da sua peça processual, a petição inicial.  Mas que tomara conhecimento do teor desta decisão em tempo, tendo esperado pelo recebimento do suporte de papel desta peça para proceder ao aperfeiçoamento pretendido.  Considerou que, uma vez que tomara conhecimento do teor da decisão em tempo, cabia-lhe efetuar o suprimento tempestivo das irregularidades, ou seja dentro do prazo fixado, e não esperar pelo suporte de papel.  Na esfera jurídica de Ivanova, não se verificou, pois, a violação do art.º 6.º par. 1 da CEDH.

Já o caso de Ivashova é diferente.  É que, embora tratando-se aqui também de um despacho de aperfeiçoamento, Ivashova não tinha, de todo, o conhecimento da substância da peça processual de que recorria. Apenas sabia que lhe era desfavorável e não pretendia perder o benefício do prazo de recurso.  A própria consulta do processo fora-lhe negada na Secretaria. Pelo que, quando recebeu tardiamente a sentença completa, e o tribunal nacional aceitou este facto pois que o reconheceu, já o prazo era excessivamente curto e não seria exigível a qualquer recorrente colocado nesta situação proceder ao aperfeiçoamento pedido. O Tribunal de recurso ao rejeitar a apresentação das alegações de recurso por extemporâneas procedeu a uma interpretação demasiado rígida e formal do direito processual civil vigente. Verificou-se assim, no caso de Ivashova, a violação do artigo 6.º par. 1 da CEDH. 

 

por: Paulo Marrecas Ferreira