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TEDH, 29 de junho de 2017, Lorefice contra Itália.

3 jul 2017

Criminalidade grave agravada por um contexto de burla. Envolvimento de Lorefice no conjunto das acusações de modo a provocar a sua condenação. Absolvição em primeira instância, condenação em segunda instância sem nova audição das testemunhas. CEDH, artigo 6.º parágrafo 1. Direito a um processo equitativo, violação.

Lorefice foi acusado por dois autores de uma infração criminal grave de ter participado nesta infração e de os ter burlado. Testemunhas depuseram contra ele no sentido de confirmar a sua participação e a autoria dos factos que lhe eram imputados.

A primeira instância, em Perugia, absolveu-o na medida em que entendeu que os depoimentos encerravam contradições e que as testemunhas não eram fiáveis.  Os queixosos e o Ministério público recorreram para a segunda instância que procedeu ao reexame dos factos e decidiu a questão da culpabilidade no sentido da imputação dos crimes ao agente. Lorefice acabou por ser condenado numa pena de multa, na reparação dos danos aos queixosos e em pena de oito anos e seis meses de prisão atendendo à gravidade dos crimes.

Lorefice recorreu para o Supremo Tribunal italiano, alegando que o tribunal de segunda instância não tinha procedido a uma nova audição das testemunhas, que a fundamentação da sentença de condenação era ilógica e contraditória e que não considerava os elementos suscetíveis de contraditar ou infirmar os depoimentos das testemunhas. O ST italiano manteve o decidido.

Lorefice queixou-se então ao TEDH que verificou que, na sua jurisprudência, a Corte di Cassazione, fazendo referência ao acórdão do TEDH proferido no caso Dan c. Moldova (05-07-2011), afirma que em caso de reformatio in pejus, é necessário proceder novamente ao exame da matéria de facto e interrogar novamente, em audiência, as testemunhas, uma vez que se vai modificar a decisão na dimensão da culpa do arguido, no caso.

O TEDH procedeu à leitura do acórdão e ouviu o Governo italiano que sustentava que neste caso não era necessário seguir a jurisprudência proferida no caso Dan, na medida em que o tribunal de segunda instância teria procedido a um escrutínio rigoroso e muito completo dos vários meios de prova.

Ainda assim, para o TEDH, sempre que uma decisão a proferir implicar uma mudança de julgamento da questão da culpa do agente, é necessário, não apenas o escrutínio rigoroso da matéria de facto, tal como é necessária uma nova audição das testemunhas, sem o que a modificação da decisão da culpa do agente que está implícita na reformatio in pejus não é válida.

Houve assim a violação do artigo 6.º parágrafo 1 da CEDH, direito a um processo equitativo.

 

por: Paulo Marrecas Ferreira