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TEDH, 29 de outubro de 2015, Valadas Matos das Neves c Portugal

4 nov 2015

CEDH, art.º 6.º § 1. Direito a uma decisão judicial em prazo razoável.  O Tribunal Europeu adverte os potenciais queixosos que passa a ser necessário esgotar o meio prévio da ação de responsabilidade extracontratual do Estado, antes de se queixarem ao TEDH.

Valadas Matos das Neves queixou-se da violação do seu direito a uma decisão judicial num prazo razoável, ao TEDH, no quadro de um litígio que o opunha à Câmara Municipal de Lisboa.  O TEDH aceitou a sua queixa e considerou que as delongas do processo violaram o direito do requerente a obter uma decisão judicial para o seu caso, em prazo razoável.

Mas examinou o acervo jurisprudencial português recente, no domínio do contencioso administrativo e advertiu os cidadãos de que, a partir de 27 de novembro de 2013, a ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, intentada junto dos tribunais administrativos, para ressarcimento do dano moral, com fundamento no art.º 12.º da lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, é um meio a esgotar previamente à apresentação de uma queixa junto do TEDH, por este meio ser um recurso adequado, disponível e efetivo, no quadro da regra do esgotamento dos recursos judiciais, prevista no n.º 1 do art.º 35.º da CEDH.

Recorde-se que, por decisões de 2003, proferidas nos casos Paulino Tomás e Gouveia Torrado, o TEDH já havia entendido que o meio da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado era efetivo.  Manteve esta jurisprudência até ao ano de 2008, altura em que verificou que a ação interna por demora não representava um recurso efetivo, embora disponível (Acórdão proferido no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro).

Desde então verificou-se um aceso debate em Portugal em que esta questão foi levantada, tanto no plano de decisões judiciais internas (algumas das quais dando efetividade a estas ações), como em sessões de formação e de conferências e seminários. 

Veio a desenhar-se uma corrente jurisprudencial administrativa no sentido de reconhecer a existência da demora, a violação pelo Estado do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, e a existência de prejuízo, nomeadamente do dano moral causado pela demora. O direito a uma decisão em prazo razoável encontra-se plasmado, segundo os tribunais portugueses no artigo 20.º da C.R.P. relativo ao direito ao acesso ao direito e aos tribunais, e no art.º 6.º § 1 da CEDH, bem como no art.º 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.  A existência desta corrente jurisprudencial chegou ao conhecimento do TEDH que a entende maioritária. Foi a partir do acórdão do STA de 27 de novembro de 2013, proferido no proc. 144/13, que o TEDH identificou este recurso como um meio judicial a esgotar previamente à apresentação de uma queixa ao TEDH.

O Tribunal Europeu pede, a título subsidiário (§ 101), e de modo à ação de responsabilidade extracontratual do Estado não vir a sofrer ela própria de excessiva demora, que o Estado requerido não empregue, de modo sistemático, os meios de recurso à sua disposição, no quadro destes processos e que aceite pagar a indemnização em que o tribunal administrativo o condenar.

No caso de Valadas Matos das Neves o TEDH verificou que o queixoso apresentou a sua queixa dentro de um tempo em que é razoável desconhecer a efetividade do meio interno agora disponível e por isso, condenou o Estado português.

Doravante, contudo, os cidadãos potenciais queixosos ao abrigo da violação alegada do direito a uma decisão judicial a proferir em prazo razoável, devem saber que a sua queixa não passará no crivo da admissibilidade se não tiver sido previamente esgotado o meio da propositura de uma ação de responsabilidade extracontratual do Estado com fundamento no art.º 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira