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Consulta de tratados internacionais

Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Organização das Nações Unidas (ONU/UN)
Local de conclusão: 
Genebra
Data de Conclusão: 
10/10/1980
Inicío de vigência na ordem internacional: 
02/12/1983
Data de assinatura por Portugal: 
10/04/1981
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
04/04/1997
Início de vigência relativamente a Portugal: 
04/10/1997
Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97, de 13/01; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13/01

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 10, de 13/01/1997 (Resolução da Assembleia da República n.º 1/97)

Instrumentos que o modificam: 

Emenda ao artigo I da Convenção, de 21/12/2001 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 54/2007)

Instrumentos que o desenvolvem: 

A Convenção tem 5 Protocolos Facultativos, estando os três primeiros incorporados no texto da Convenção publicado no Diário da República I-A, n.º 10, de 13/01/1997:

Protocolo I: Protocolo relativo aos estilhaços não localizáveis - adotado em Genebra, a 10/10/ 1980, em simultâneo com a Convenção e entrado em vigor na mesma data desta;

Protocolo II: Protocolo sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos - adotado em Genebra, a 10/10/1980, em simultâneo com a Convenção e entrado em vigor na mesma data desta. A 03/05/1996, a Conferência de Estados Partes de Revisão da Convenção adotou uma versão revista deste Protocolo II, que entrou em vigor a 03/12/1998; o Protocolo revisto foi aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/98, de 29/12 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 62/98, da mesma data. Ambos os documentos se encontram publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 299/98. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 31/03/ 1999, facto tornado público mediante o Aviso n.º 216/2000 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 15/11, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 264/98;

Protocolo III: Protocolo sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias - adotado em Genebra, a 10/10/1980, em simultâneo com a Convenção e entrado em vigor na mesma data desta;

Protocolo IV: Protocolo sobre Armas Laser que causam a cegueira;

Protocolo V: Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra.

Avisos: 

- Aviso n.º 219/2000, de 23/11/2000 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção, incorporando o texto dos três primeiros protocolos
- Aviso n.º 5/2011, de 27/01/2011 - torna público ter a República Portuguesa efectuado uma objecção à reserva formulada pelos Estados Unidos da América, no momento do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo sobre Armas Incendiárias (Protocolo III) da Convenção

Bibliografia: 

- Robert J. Mathews, The 1980 Convention on Certain Conventional Weapons: A useful framework despite earlier disappointments, in International Review of the Red Cross, n.º844, 2001
- Mario Bettati, Examen de la convention sur l'interdiction des armes classiques produisant des effets traumatiques excessifs, in Annuaire Français de Droit International, v.41(1995), p.185-198

Observações: 

Adotada a 10/10/1980 pela Conferência das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente (Genebra).