Adotada a 20 de novembro de 1989 e entrada em vigor em tempo recorde, a 2 de setembro do ano seguinte, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é, hoje, o tratado de direitos humanos com mais elevado número de Estados Partes (196, até final de 2017) e o “parâmetro universal de proteção e promoção dos direitos da criança”.
Definindo “criança” como “todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”, a CDC baseia-se em quatro princípios fundamentais: não discriminação (CDC, art.º 2.º), interesse superior da criança (art.º 3.º), direito da criança à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento e (CDC, art.º 6.º) e respeito pelas opiniões da criança (CDC, art.º 12.º).
São impostas aos Estados Partes diversas obrigações de índole geral, como: respeitar e garantir os direitos previstos, sem discriminação (CDC, art.º 2.º, n.º 1); proteger as crianças contra a discriminação ou sanções decorrentes da situação jurídica, atividades, opiniões ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da família (CDC, art.º 2.º, n.º 2); tomar todas as medidas necessárias à realização dos direitos reconhecidos (no caso de direitos económicos, sociais e culturais, no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional) (CDC, art.º 4.º); respeitar as responsabilidades, direitos e deveres dos pais, representantes legais, membros da família e da comunidade (CDC, art.º 5.º); e divulgar a Convenção (CDC, art.º 42.º).
A Convenção consagra e reconhece a todas as crianças, designadamente, os seguintes direitos:
Direito à vida, sobrevivência e desenvolvimento (CDC, art.º 6.º);
Direito ao registo imediatamente após o nascimento, a um nome e a uma nacionalidade (CDC, art.º 7.º);
Direito a conhecer os pais e a ser educada por eles, sempre que possível (CDC, art.º 7.º);
Direito à identidade, incluindo nacionalidade, nome e relações familiares (CDC, art.º 8.º);
Direito a não ser separada dos pais contra a vontade destes, salvo se tal for necessário no interesse superior da criança (CDC, art.º 9.º, n.º 1);
Direito à reunificação familiar (CDC, art.º 10.º);
Combate à deslocação e retenção ilícitas de crianças no estrangeiro (CDC, art.º 11.º);
Direito a ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe digam respeito e a que a sua opinião seja devidamente tida em conta “de acordo com a sua idade e maturidade” (CDC, art.º 12.º);
Liberdades de expressão, pensamento, consciência, religião, associação e reunião pacífica (CDC, artºs 13.º a 15.º);
Direito à proteção da vida privada, família, domicílio ou correspondência e proteção contra “ofensas ilegais” à honra ou reputação (CDC, art.º 16.º);
Direito de acesso à informação (CDC, art.º 17.º);
Responsabilidade primacial e comum dos pais na educação e desenvolvimento das crianças (CDC, art.º 18, n.º 1);
Direito das crianças privadas do seu ambiente familiar a proteção e assistência especial (CDC, art.º 20.º);
Interesse superior da criança como consideração primordial nos processos de adoção (CDC, art.º 21.º);
Direitos das crianças refugiadas (CDC, art.º 22.º);
Direitos da criança com deficiência física ou mental (CDC, art.º 23.º);
Direito à saúde e assistência médica (CDC, art.º 24.º);
Direito da criança institucionalizada à revisão periódica do tratamento e da colocação (CDC, art.º 25.º);
Direito à segurança social (CDC, art.º 26.º);
Direito a um nível de vida suficiente (CDC, art.º 27.º);
Direito à educação e fins da educação (CDC, artºs 28.º e 29.º);
Direito das crianças pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou de origem indígena, a usufruir da sua própria cultura, religião e língua (CDC, art.º 30.º);
Direito ao repouso e a tempos livres – direito de brincar (CDC, art.º 31.º);
Prevenção do rapto, venda e tráfico de crianças (CDC, art.º 35.º);
Direito à proteção contra todas as formas de violência e maus tratos (CDC, art.º 19.º), exploração económica e trabalhos perigosos (CDC, art.º 32.º), consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (CDC, art.º 33) e todas as formas de exploração e violência sexuais (CDC, art.º 34.º).
Direito da criança vítima de negligência, exploração ou sevícias a medidas adequadas para promover a sua recuperação física e psicológica e reinserção social (CDC, art.º 39.º);
Direitos da criança na administração da justiça: proibição da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo a pena de morte (CDC, art.º 37.º, alínea a)) e da privação de liberdade ilegal ou arbitrária (CDC, art.º 37.º, alínea b)); tratamento humano das crianças privadas de liberdade (CDC, art.º 37.º, alínea c)); salvaguardas jurídicas no contexto da privação de liberdade (CDC, art.º 37.º, alínea d)); e princípios de justiça de jovens, incluindo o estabelecimento de uma idade mínima de imputabilidade penal (CDC, art.º 40.º);
Respeito das normas de direito internacional humanitário nas situações de conflito armado (CDC, art.º 38.º, n.º 1);
Idade mínima de recrutamento militar e participação nas hostilidades: 15 anos (CDC, art.º 38.º);
Incorporação de crianças entre os 15 e os 18 anos: prioridade aos mais velhos (CDC, art.º 38.º, n.º 3).
Nos artigos 43.º e seguintes, a Convenção estabelece o Comité dos Direitos da Criança como órgão de monitorização e define as respetivas competências.