Conselho da Europa
Convenção Europeia de Extradição (STE 024)
Revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição (artigo 28.º, n.º1). Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, a Convenção foi substituída pela Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Continuará no entanto a aplicar-se nos territórios dos Estados-Membros ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e aos quais não se aplique a Decisão-Quadro.
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (STE 086)
Sobre as relações no quadro da União Europeia, ver nota constante da Convenção Europeia de Extradição.
Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (STE 098)
Sobre as relações no quadro da União Europeia, ver nota constante da Convenção Europeia de Extradição.
Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (STE 209)
Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (STE 212)
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa