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Como apresentar uma queixa

  • Como saber a quem apresentar a sua queixa?

    O potencial queixoso tem liberdade de escolha quanto a que órgão internacional deverá apresentar a sua queixa, podendo optar por aquele que lhe pareça mais vantajoso em caso de procedência do seu pedido.

    Por exemplo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) é a única instância internacional de recurso em matéria de direitos humanos de caráter exclusivamente jurisdicional, podendo proferir sentenças que os Estados visados estão juridicamente obrigados a cumprir e que podem incluir a fixação de uma indemnização (“reparação razoável”) a pagar à vítima.

    No entanto, antes de decidir pela apresentação da queixa a este ou outro órgão, é necessário apurar se se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis às queixas para o mesmo, isto é, se estão reunidas as condições indispensáveis para que o órgão em causa possa apreciar a queixa. Por exemplo, para que o TEDH o possa fazer, é necessário, nomeadamente, que o direito alegadamente violado esteja previsto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou em um dos seus protocolos facultativos, que o Estado visado fosse Parte no instrumento em causa à data da alegada violação, que a vítima tenha esgotado previamente as vias internas de recurso e sofrido um “prejuízo significativo” e que a queixa seja apresentada no prazo máximo de 6 meses após o esgotamento dos recursos internos (este prazo será de 4 meses após a entrada em vigor o Protocolo n.º 15).

    Embora estes requisitos de admissibilidade sejam comuns a outros órgãos internacionais, existem variações entre eles que podem fazer diferença para a alegada vítima e determinar a exclusão ou aceitação de uma queixa: no caso da maioria dos órgãos dos tratados das Nações Unidas, o prazo para a apresentação de uma queixa é mais dilatado ou não existe mesmo; nas queixas para o Comité Europeu dos Direitos Sociais, não se exige o esgotamento prévio das vias internas de recurso – mas nenhum destes órgãos profere sentenças e sim meros pareceres.

    As queixas para os procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos apresentam requisitos menos rígidos, não exigindo que o Estado visado seja Parte em nenhum tratado em concreto, mas consistem em meras comunicações com o governo ou na formulação de apelos urgentes. As queixas a órgãos interestaduais como o Conselho de Direitos Humanos ao abrigo do anterior procedimento 1503 ou à Comissão sobre o Estatuto das Mulheres deverão ter por objeto padrões gerais de violação de direitos humanos, consistindo em mecanismos de pressão política sobre os governos em causa.

    O queixoso deverá também ter em conta que a maioria dos órgãos internacionais não examina queixas que tenham sido ou estejam a ser sujeitas à apreciação de outro mecanismo internacional de investigação ou composição de litígios.

    • Queixas aos órgãos das Nações Unidas
    • Queixas ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
      • De que me posso queixar?

        O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) julga alegadas violações de qualquer das disposições da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ou seus Protocolos Facultativos. É necessário que as alegadas violações sejam, de alguma forma, imputáveis a um Estado Parte no tratado que prevê o direito alegadamente violado.

        Eis alguns dos direitos que os Estados Partes na CEDH ou seus protocolos se obrigam a reconhecer e a garantir a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição e cuja violação pode dar lugar a queixa para o TEDH:

        Direito à vida (CEDH, art.º 2.º);

        Proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (CEDH, art.º 3.º);

        Proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório (CEDH, art.º 4.º);

        Direito à liberdade e à segurança (CEDH, art.º 5.º);

        Direito a um processo equitativo, em matéria civil e penal (CEDH, art.º 6.º);

        Proibição da retroatividade da lei penal (CEDH, art.º 7.º);

        Direito ao respeito da vida privada e familiar (CEDH, art.º 8.º);

        Liberdade de pensamento, consciência e religião (CEDH, art.º 9.º);

        Liberdade de expressão (CEDH, art.º 10.º);

        Liberdade de reunião e associação (CEDH, art.º 11.º);

        Direito de casar e de constituir família (CEDH, art.º 12.º);

        Direito a um recurso efetivo (CEDH, art.º 13.º);

        Direito à não discriminação no gozo dos direitos previstos na Convenção ou seus Protocolos (CEDH, art.º 14.º);

        Direito à propriedade (Protocolo n.º 1, art.º 1.º);

        Direito à instrução e direito dos pais a assegurarem a educação e o ensino em conformidade com as suas convicções (Protocolo n.º 1, art.º 2.º);

        Direito a eleições livres, a intervalos razoáveis, por escrutínio secreto (Protocolo n.º 1, art.º 3.º);

        Proibição da prisão por incapacidade para cumprir uma obrigação contratual – “prisão por dívidas” (Protocolo n.º 4, art.º 1.º);

        Liberdade de circulação e direito à livre escolha da residência; direito de deixar qualquer país, incluindo o seu (Protocolo n.º 4, art.º 2.º);

        Direito dos cidadãos a não serem expulsos do seu país nem impedidos de nele entrar (Protocolo n.º 4, art.º 3.º);

        Proibição da expulsão coletiva de estrangeiros (Protocolo n.º 4, art.º 4.º);

        Direito a garantias contra a expulsão arbitrária de estrangeiros legalmente residentes (Protocolo n.º 7, art.º 1.º);

        Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal (Protocolo n.º 7, art.º 2.º);

        Direito a indemnização em caso de erro judiciário (Protocolo n.º 7, art.º 3.º);

        Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez pela mesma infração pelas jurisdições do mesmo Estado, o qual é inderrogável (Protocolo n.º 7, art.º 4.º);

        Igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução (Protocolo n.º 7, art.º 5.º);

        Direito à não discriminação no exercício de qualquer direito previsto por lei, independentemente dos direitos protegidos pela Convenção e seus Protocolos (Protocolo n.º 12, art.º 1.º).

        O TEDH pode ainda julgar a aplicação pena de morte, proibida pelos Protocolos nºs 6 e 13, embora o primeiro continue a admitir exceções para atos praticados “em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra” (artigo 2.º). A proibição da pena de morte em todas as circunstâncias sem exceção só ficou consagrada no Protocolo n.º 13, adotado em Vilnius a 3 de maio de 2002 e entrado em vigor a 1 de julho de 2003, instrumento inderrogável e que não admite reservas.

      • Como apresentar uma queixa

        Todas as queixas para o TEDH deverão respeitar o disposto no artigo 47.º do Regulamento do Tribunal, que estabelece quais as informações e documentos que devem ser enviados. O peticionário deverá descarregar e imprimir o Formulário de Queixa disponibilizado pelo Tribunal – veja aqui as instruções para o preenchimento deste formulário. Depois de devidamente preenchidos todos os campos deste formulário, sem exceção, o mesmo deverá ser enviado pelo correio (de preferência registado), juntamente com toda a documentação relevante, para:

        The Registrar
        European Court of Human Rights
        Council of Europe
        F-67075 Strasbourg cedex

        As queixas deverão ser apresentadas no prazo de seis meses após o esgotamento das vias internas de recurso (a contar da data da decisão interna definitiva), nos termos do art.º 35.º, n.º 1 da Convenção (este prazo será reduzido para 4 meses após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15). O envio do formulário e respetiva documentação por fax já não interrompe este prazo. A data considerada é a do carimbo postal. Em qualquer caso, o Tribunal encoraja a que a queixa seja enviada o mais rapidamente possível após a decisão interna definitiva.

        As queixas para o TEDH não têm efeito suspensivo, logo, o requerente continua obrigado a cumprir a decisão interna.

        Junte cópias da documentação e não os originais, já que os mesmos não serão devolvidos no final do processo.

        Se o formulário não estiver completamente preenchido ou não forem incluídas cópias dos documentos relevantes, o Comité pode recusar o registo da queixa sem sequer a examinar. Uma queixa devidamente preenchida será examinada pelo Tribunal, o que não implica necessariamente que venha a ser considerada admissível. Veja aqui as instruções práticas para a instauração do processo.

        Língua utilizada: as queixas podem ser redigidas numa das duas línguas oficiais do Conselho da Europa – francês e inglês – ou numa das línguas oficiais de qualquer Estado membro da Organização. No entanto, posteriormente, se o Tribunal decidir pedir ao governo a apresentação de observações escritas, toda a correspondência entre o Tribunal e o queixoso terá de ser trocada em inglês ou francês, a menos que o Tribunal autorize a continuação da utilização de outra das línguas oficiais de uma Parte Contratante.

        Patrocínio judiciário: não é necessário para a instauração da queixa mas, se o requerente desejar ser representado por advogado, deverá juntar procuração, utilizando o formulário disponibilizado para o efeito pelo Tribunal. Uma procuração separada não será aceite nesta fase do processo. A partir da comunicação da queixa ao governo visado, o queixoso deverá constituir advogado. Existe um sistema de apoio judiciário a que o queixoso poderá recorrer, nesta fase, mas a responsabilidade de encontrar e escolher um representante é sempre do queixoso (o Tribunal não designa representantes). Por outro lado, a assistência judiciária, em princípio, só é concedida nos processos que levantam questões de facto e de direito complexas, e não em processos de natureza repetitiva.

        Queixas em grupo e múltiplos requerentes: caso haja mais de 5 requerentes, o representante deve fornecer, além dos formulários de queixa e dos documentos, um quadro recapitulativo com os nomes e os elementos de identificação de cada requerente. Consulte a adenda sobre múltiplos requerentes.

        Custas: o processo não tem custas.

        Anonimato: em regra, os documentos constantes do processo são públicos. Se o queixoso desejar que a sua identidade não seja revelada, deverá dar essa indicação no formulário de queixa, justificando o pedido.

        Veja o vídeo intitulado “Como apresentar devidamente uma queixa”, preparado pelo TEDH.

      • Admissibilidade

        Cerca de 90% das queixas apresentadas ao Tribunal são declaradas inadmissíveis, ou seja, rejeitadas sem que o Tribunal se pronuncie sobre o fundo da questão, em virtude de não estarem preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade. As decisões de inadmissibilidade são finais e não admitem recurso nem a reabertura do caso. Por isso, é importante que o requerente se certifique de que a sua queixa preenche os requisitos de admissibilidade, descritos em pormenor no Guia prático sobre a admissibilidade preparado pelo Tribunal. Veja também o vídeo sobre condições de admissibilidade, igualmente preparado pelo Tribunal.

        Os requisitos de admissibilidade das queixas são, resumidamente, os seguintes:

        Legitimidade processual ativa: pode apresentar uma queixa qualquer pessoa – singular ou coletiva – que se considere vítima ou seu representante;

        Legitimidade processual passiva: a queixa pode ser apresentada contra qualquer Estado que se alegue ter violado o direito em causa, desde que o mesmo seja Parte na CEDH e, eventualmente, no Protocolo que prevê o direito alegadamente violado;

        Competência material: as alegadas violações têm de dizer respeito a um ou vários dos direitos previstos na Convenção e/ou seus Protocolos. Além disso, os atos têm de ter sido cometidos pelo Estado ou por uma autoridade pública ou ser eles imputáveis - estão, em princípio, fora do âmbito da Convenção, os atos praticados por particulares se o Estado não puder, direta ou indiretamente, ser por eles responsabilizado;

        Competência temporal: os atos têm de ter sido cometidos após a entrada em vigor da Convenção e/ou do Protocolo que preveja o direito ou direitos violados para o Estado Parte em questão. A queixa tem também de ser apresentada no prazo de 6 meses a contar da data da decisão interna definitiva. Este prazo, que se conta a partir da notificação da decisão final do recurso ordinário, será reduzido para 4 meses após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15;

        Esgotamento prévio das vias internas de recurso: isto significa que “as pessoas que desejem dirigir-se ao Tribunal Europeu devem previamente tentar obter perante os tribunais nacionais uma decisão sobre a situação de que se queixam, recorrendo até à mais alta instância competente”. No entanto, o Tribunal admite exceções caso o queixoso demonstre que os recursos disponíveis são ineficazes. Esta regra abrange apenas os recursos de carácter ordinário, não se aplicando pois a recursos extraordinários como a revisão do processo, perdões, amnistias ou petições aos órgãos de soberania;

        Identificação do autor: não são admitidas comunicações anónimas;

        Princípio ne bis in idem: são excluídas as petições no essencial idênticas a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetidas a outra instância internacional de inquérito ou decisão e que não contenham factos novos;

        Compatibilidade com a Convenção e Protocolos;

        Exclusão das comunicações manifestamente mal fundadas ou abusivas;

        Exclusão das comunicações cujo autor não tenha sofrido um “prejuízo significativo”, embora com a exceção dos casos em que o respeito pelos direitos humanos exija a apreciação do fundo da questão e desde que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno" (artigo 35.º, n.º 3 da Convenção conforme alterado pelo Protocolo n.º 14). Estas exceções serão eliminadas após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15.

      • Providências cautelares

        Quando recebe uma queixa, o Tribunal pode solicitar ao Estado em causa que aplique uma medida provisória, enquanto procede à apreciação do caso. Na maior parte dos casos, o Tribunal solicita ao Estado que se abstenha de levar a cabo determinada medida, por exemplo o repatriamento de uma pessoa para o seu país de origem ou para um país onde esta alega poder enfrentar a morte ou a tortura.

        As providências cautelares decretadas pelo Tribunal, ao abrigo do artigo 39.º do seu regulamento, são obrigatórias para o Estado visado, mas aplicáveis unicamente em circunstâncias excecionais, caso o Tribunal considere que o requerente corre um risco real de sofrer prejuízos graves e irreparáveis na ausência de tais medidas.

        Os pedidos, se possível redigidos numa das línguas oficiais das Partes Contratantes, devem ser enviados por escrito, por via postal ou, de preferência, para o seguinte número de fax: +33 (0)3 88 41 39 00, mencionando a negrito na primeira página do documento:

        «Rule 39 – Urgent

        Pessoa a contactar (nome e dados de contacto): ...

        [Nos casos de expulsão ou de extradição]

        Data e hora de execução da respetiva decisão e destino: ... »

        Cada pedido deve indicar todos os elementos necessários, designadamente uma exposição detalhada dos elementos sobre os quais assentam os receios da pessoa, a natureza dos riscos invocados e as disposições da Convenção que alega terem sido violadas.

        O Tribunal pode decidir analisar simultaneamente a admissibilidade da queixa e o pedido de medidas provisórias.

        Os pedidos devem ser apresentados em tempo útil, o mais rapidamente possível após a prolação da sentença interna definitiva. Caso esteja iminente e exista o risco de execução imediata, o pedido de providências cautelares deve ser apresentado antes da decisão interna, indicando claramente a data em que esta deverá ser tomada. Em casos de expulsão ou extradição, o Tribunal não poderá tratar os pedidos apresentados a menos de um dia útil da data prevista para a execução da medida.

        O Tribunal não é uma instância de recurso das decisões das jurisdições internas e o requerente deverá esgotar as vias internas de recurso antes de interpor um pedido de providências cautelares ao abrigo do artigo 39.º do regulamento do Tribunal.

        Após a interposição do pedido, os requerentes devem procurar responder à correspondência que lhes é dirigida pela Secretaria do Tribunal. Em caso de rejeição de um pedido de medidas provisórias, devem, nomeadamente, indicar ao Tribunal se pretendem dar seguimento ao seu processo. Sempre que tenha sido decidida uma medida provisória, devem informar o Tribunal, com regularidade e sem demoras, sobre o andamento dos processos judiciais internos em curso, sob pena de o caso poder ser arquivado.

        Veja aqui mais informações e instruções práticas para a apresentação dos pedidos de medidas provisórias, preparadas pelo Tribunal. Veja ainda um resumo da jurisprudência do Tribunal em matéria de providências cautelares.

      • Tramitação das queixas

        Uma vez entrada na Secretaria do Tribunal, a queixa é enviada para a divisão jurídica responsável pela tramitação das queixas do país visado, sendo registada e atribuído um número ao processo, que é depois examinado por um jurista. Caso o Tribunal contacte o requerente, este deverá responder no prazo fixado, caso contrário o processo poderá ser rejeitado ou destruído. Todo o procedimento perante o Tribunal assume a forma escrita e qualquer informação que o requerente deseje comunicar ao Tribunal deverá ser transmitida por escrito.

        Logo que o Tribunal esteja na posse de toda a informação necessária, o caso é distribuído a uma das formações judiciais do Tribunal, em função do tipo de caso (veja aqui o esquema simplificado de tramitação de uma queixa por formação judicial):

        Se a queixa for claramente inadmissível, será examinada por um juiz singular, cuja decisão é definitiva. A declaração de inadmissibilidade será comunicada ao requerente e o processo destruído mais tarde;

        Se o caso for considerado repetitivo, ou seja, suscite uma questão já diversas vezes apreciada pelo Tribunal em relação ao mesmo Estado, será examinada por um comité de 3 juízes. O requerente receberá uma carta explicando o procedimento e será contactado pelo Tribunal, se necessário. O comité pode começar por examinar a admissibilidade da queixa ou pronunciar-se em simultâneo sobre esta matéria e o fundo da questão (antes da entrada em vigor do Protocolo n.º 14, o comité podia pronunciar-se unicamente sobre a admissibilidade das queixas);

        Se o caso não for considerado repetitivo, será examinado por uma secção de 7 juízes. Este começa por examinar a admissibilidade da queixa e, se a considerar inadmissível, a sua decisão será final e insuscetível de recurso. Se considerar a queixa admissível, comunicá-la-á ao governo do Estado visado para que este se pronuncie. A resposta do Estado é comunicada ao requerente, que pode replicar, devendo ainda apresentar um pedido de reparação razoável nos termos do art.º 41.º da Convenção – veja aqui as instruções práticas para o efeito. A partir desta fase, o requerente será convidado a constituir advogado. Veja aqui a nota com Informação aos requerentes sobre o procedimento após a comunicação de uma queixa, preparada pelo Tribunal.

        Nenhuma queixa é diretamente distribuída ao tribunal pleno de 17 juízes mas, se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes a tal se opuser (este direito de oposição desaparecerá após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15).

        Resolução amigável do litígio: caso a queixa seja considerada admissível, o Tribunal tentará alcançar uma resolução amigável do litígio entre o queixoso e o Estado visado. Este processo é confidencial e, se as partes chegarem a acordo, o processo será arquivado e o Tribunal proferirá uma decisão contendo uma breve exposição dos factos e da solução adotada. Esta decisão será transmitida ao Comité de Ministros, que velará pela respetiva execução (tal como vela pela execução das sentenças do Tribunal). Se o queixoso recusar entrar em acordo sem justificação, o Tribunal pode arquivar a queixa desde que o governo reconheça ter havido violação da Convenção e se comprometa a conceder à vítima uma reparação razoável.

        Se o acordo entre as partes não for possível, o Tribunal passará à apreciação contraditória do assunto, a qual pode incluir um inquérito e durante a qual as audiências e os documentos ficam em regra acessíveis ao público (CEDH, artºs 38.º e 40.º). As audiências de julgamento: realizam-se a título excecional, num pequeno número de casos (cerca de 30 por ano) submetidos à apreciação das secções ou tribunal pleno. As partes serão informadas da sua realização e todas as audiências são filmadas e podem ser visualizadas na página do Tribunal na Internet “salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excecionais”.

        O Tribunal profere, então, a sua sentença, na qual pode concluir pela existência ou não de uma (ou várias) violações da Convenção e/ou seus Protocolos. Se o Tribunal concluir que existiu violação, poderá fixar uma indemnização (“reparação razoável”) a pagar á vítima pelo Estado faltoso (CEDH, art.º 41.º).

        Se a sentença for proferida por um comité de 3 juízes, é final e não admite recurso. Se for proferida por uma secção de 7 juízes, torna-se final após 3 meses (cf. CEDH, art.º 44.º, n.º 2) se não for, nesta fase e a pedido de qualquer das partes, devolvida ao tribunal pleno ou, sendo, for por este rejeitada. O pedido de devolução ao tribunal pleno será examinado por um coletivo de cinco juízes, mas só será aceite em casos excecionais, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou aplicação da Convenção ou seus protocolos ou uma questão grave de carácter geral. Uma vez aceite a petição, o tribunal pleno pronunciar-se- á sobre o assunto por meio de sentença definitiva, da qual não cabe recurso.

        Duração do processo: o Tribunal recebe, em média, cerca de 1500 comunicações por dia, não sendo possível antecipar a duração média dos processos. Esta depende de vários fatores, como tipo de caso, a formação judicial á qual o mesmo será distribuído, a celeridade das partes no fornecimento da informação solicitada pelo Tribunal e a importância e urgência das questões em causa. Em regra, é dada prioridade aos casos mais graves ou que revelem a existência de problemas em larga escala.

        Veja aqui o esquema completo sobre a tramitação de uma queixa junto do TEDH.

      • Execução das sentenças

        Quando uma sentença que conclui pela existência de violação se torna definitiva, o Tribunal remete o caso ao Comité de Ministros, que é o órgão responsável pelo controlo da execução das sentenças do Tribunal, bem como dos acordos amigáveis celebrados entre as partes no âmbito do procedimento de queixa perante o Tribunal. Nesta tarefa, o Comité de Ministros conta com o apoio do Departamento para a Execução das Sentenças do Tribunal.

        Os Estados Partes têm a obrigação jurídica de reparar as violações, mas gozam de uma margem de discricionariedade quanto aos meios a utilizar para este fim. Em princípio, cabe ao Estado visado identificar as medidas a tomar, sob a supervisão do Comité de Ministros, devendo apresentar o mais rapidamente possível um “plano de ação” para o efeito. As medidas a adotar podem dizer respeito a uma vítima em concreto ou ser de natureza geral.

        Desde a entrada em vigor do Protocolo n.º 14, o Comité de Ministros pode ainda submeter à apreciação do TEDH casos de incumprimento das sentenças definitivas do TEDH por um Estado Parte, bem como solicitar ao Tribunal a interpretação de uma sentença definitiva, caso considere que a supervisão da sua execução está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação.

        Desde janeiro de 2011 que a supervisão da adoção e implementação dos planos de ação segue uma de duas vias: a maioria dos casos segue o procedimento normal; contudo, um procedimento reforçado é usado para os casos que exijam medidas individualizadas urgentes ou revelem importantes problemas estruturais (em particular os chamados “acórdãos-piloto”) e para os casos em que foram decretadas providências cautelares.

        Se necessário, o Comité de Ministros pode apoiar a execução das sentenças de diferentes formas, nomeadamente através de recomendações incluídas em decisões e resoluções intercalares. O Conselho da Europa pode oferecer apoio adicional sob a forma de programas específicos, se tal for solicitado, sendo ainda possível pedir o apoio do Fundo Voluntário para os Direitos Humanos.

        Os processos de supervisão da execução das sentenças e decisões do TEDH pelo Comité de Ministros mantêm-se em aberto até à adoção das medidas necessárias. Logo que estas estejam tomadas, o Estado apresenta um relatório, podendo ainda os queixosos, ONG e instituições nacionais de direitos humanos apresentar informação escrita ao Comité de Ministros no decorrer do processo de supervisão. Logo que este se convença de que todas as medidas necessárias foram tomadas, encerra o processo por resolução final.

        O motor de pesquisa HUDOC-EXEC permite saber o estado de execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal.

      • Pesquisa de queixas e processos

        Ao longo de todo o processo, o requerente deverá esperar pelo contacto do Tribunal e não contactar a Secretaria para saber informações. O Tribunal desenvolveu vários motores de pesquisa através dos quais é possível obter informações acerca dos processos instaurados junto do Tribunal e respetivo seguimento:

        Base de dados HUDOC: contém todas as sentenças do Tribunal e uma ampla seleção de decisões, informação sobre casos comunicados, pareceres consultivos, comunicados de imprensa, resumos de jurisprudência e relatórios.

        Motor de pesquisa SOP (State of Proceedings – fase do processo): permite saber em que fase do processo se encontra uma queixa

        Motor de pesquisa HUDOC-EXEC: permite saber o estado de execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal

      • Jurisprudência

        Veja aqui fichas temáticas e guias sobre a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sumários de acórdãos e jurisprudência relativa a Portugal

      • Documentos e Publicações

        Veja aqui mais informação sobre documentos, publicações e recursos informativos do Tribunal

    • Queixas ao Comité Europeu dos Direitos Sociais
      • Introdução

        O sistema de queixa coletiva para o Comité Europeu dos Direitos Sociais (CEDS) foi introduzido pelo Protocolo Adicional à Carta Social Europeia Prevendo Um Sistema de Reclamações Colectivas, constituindo um sistema paralelo de proteção que complementa, no domínio dos direitos económicos, sociais e culturais previstos na Carta Social Europeia ou Carta Social Europeia Revista, o regime de proteção jurisdicional estabelecido na Convenção Europeia dos Direitos Humanos para os chamados direitos civis e políticos.

        No entanto, apenas organizações representativas de trabalhadores ou empregadores e determinadas ONG poderão recorrer ao CEDS, pelo que este não examina queixas individuais. Por outro lado, o mecanismo não exige o esgotamento prévio das vias internas de recurso (contrariamente ao que sucede com a maioria dos mecanismos internacionais de queixa ou composição de litígios) nem supõe que a entidade queixosa seja necessariamente vítima da violação. Também não exclui questões já anteriormente submetidas ao exame de outro procedimento internacional de investigação ou composição de litígios ou mesmo do CEDS, desde que se juntem entretanto novos elementos de prova.

      • Quem pode apresentar a queixa?

        Organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores (parceiros sociais europeus);

        Organizações nacionais representativas de empregadores e de trabalhadores sujeitas à jurisdição do Estado visado;

        ONG internacionais com estatuto consultivo junto do Conselho da Europa;

        ONG nacionais sujeitas à jurisdição do Estado visado, desde que este lhes reconheça expressamente este direito (até agora, só a Finlândia o fez).

        As ONG internacionais ou nacionais só poderão apresentar queixas nos domínios para os quais tenham sido reconhecidas como particularmente qualificadas.

      • Qual o objeto das queixas?

        As queixas devem alegar uma aplicação não satisfatória da Carta Social Europeia ou Carta Social Europeia Revista por um Estado Parte que reconheça o direito alegadamente violado.

      • Como apresentar uma queixa?

        Quando apresentada por um organismo internacional, a queixa deve ser redigida numa das línguas oficiais do Conselho da Europa. Se apresentada por uma organização nacional, pode ser redigida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado visado.

        As queixas devem ser endereçadas ao Secretário Executivo do CEDS, em nome do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

      • Admissibilidade

        Para que seja considerada admissível, é necessário que a queixa preencha os seguintes requisitos:

        Ser apresentada por escrito, indicando claramente o nome e contactos da organização queixosa;

        Ser assinada por uma pessoa habilitada a representar a organização queixosa e demonstrar que o signatário dispõe de poderes de representação para o efeito;

        Se o queixoso for uma organização nacional de trabalhadores ou empregadores, demonstrar que a mesma é “representativa” para efeitos do procedimento de queixa coletiva – o CEDS considera que, para este fim, a representatividade é um conceito autónomo e não necessariamente idêntico ao conceito nacional de representatividade (vide Confédération Française de l’Encadrement “CFE–CGC” c. França, Queixa N.º. 9/2000, decisão sobre admissibilidade de 6 de novembro de 2000, §6);

        Se o queixoso for uma ONG internacional ou nacional, demonstrar que a mesma foi reconhecida como particularmente qualificadas na área abrangida pela(s) disposição(ões) da Carta invocada(s);

        Ser apresentada contra um Estado no qual a Carta esteja em vigor e que tenha aceitado o mecanismo de queixa coletiva (está em vigor em Portugal desde 1 de julho de 1998);

        Dizer respeito a uma ou mais disposições da Carta aceites pelo Estado visado. Em princípio, as queixas incidem sobre a aplicação das seguintes disposições:

        a) Artigos 1.º a 19.º da Parte II da Carta Social Europeia de 1961 e artigos 1.º a 4.º da Parte II do seu Protocolo Adicional de 1988;

        b) Artigos 1.º a 31.º da Parte II e artigo E da Parte V da Carta Social Europeia Revista;

        Indicar em que medida o Estado não aplicou satisfatoriamente a Carta. O queixoso deverá, em particular, indicar em que ponto(s) o Estado em questão terá alegadamente aplicado a Carta de forma insatisfatória ou inadequada, juntando elementos de prova e alegações pertinentes, bem como documentação relevante. A este respeito, o queixoso pode, por exemplo, alegar que o Estado em questão não estabeleceu um enquadramento jurídico para a implementação da Carta ou que o enquadramento em vigor e/ou respetiva aplicação não satisfazem as exigências da Carta.

        O CEDS avalia sempre se a organização de empregadores ou trabalhadores é “representativa” dos mesmos e se a ONG queixosa se encontra “particularmente qualificada” no domínio abrangido pela queixa.

        Contrariamente ao que sucede com a maioria dos procedimentos internacionais de queixa, uma comunicação ao CEDS pode ser declarada admissível ainda que não tenham sido esgotadas as vias internas de recurso e que um caso análogo tenha já sido apreciado por outro organismo nacional ou internacional. O facto de o fundo da questão ter já sido examinado pelo CEDS no âmbito do procedimento de exame de relatórios estaduais relativos à aplicação da Carta Social Europeia também não constitui obstáculo à admissibilidade de uma queixa. O CEDS pode também voltar a pronunciar-se sobre questões anteriormente objeto de queixa, desde que sejam apresentados novos elementos de prova.

      • Tramitação das queixas

        Todas as queixas recebidas pelo CEDS são imediatamente publicadas na página do Conselho da Europa e para cada uma delas é designado um relator de entre os membros do CEDS.

        O CEDS pode declarar imediatamente a queixa admissível ou inadmissível ou pode convidar o Estado Parte a pronunciar-se sobre a questão num dado prazo. Para acelerar a tramitação do caso, o Estado Parte pode igualmente ser convidado a pronunciar-se em simultâneo sobre a admissibilidade e o fundo da questão. Ao queixoso é depois dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Estado Parte. Toda a documentação transmitida nesta fase é pública.

        As partes no litígio e os Estados Partes no Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações Coletivas são notificados por escrito da decisão do CEDS sobre a admissibilidade da queixa. Se a queixa for declarada admissível, o Estado Parte será convidado a pronunciar-se sobre o fundo da questão, num dado prazo, se não o tiver feito já. A organização autora da queixa tem direito de réplica e o Estado pode ainda apresentar novas observações.

        Podem apresentar observações sobre o caso outros Estados que hajam aceitado este procedimento de queixa coletiva, organizações internacionais de empregadores e trabalhadores (relativamente a queixas apresentadas pelas suas congéneres nacionais ou ONG) e “qualquer organização, instituição ou pessoa” convidada a fazê-lo pelo presidente do CEDS, sob proposta do relator do caso. Todas as observações são transmitidas à organização autora da queixa e ao Estado visado.

        Finda esta fase, o presidente do CEDS declara encerrada a fase escrita do processo, só se permitindo a apresentação de nova documentação em casos excecionais.

        O exame do caso pode compreender uma audiência, em regra pública, a pedido de qualquer das partes (sujeita à aprovação do Comité) ou por iniciativa deste. Nesta audiência podem participar, além das partes, os Estados e organizações que tenham indicado a vontade de intervir em favor da procedência ou improcedência do caso.

        Em seguida, o CEDS delibera, adotando uma decisão fundamentada sobre o fundo da questão e determinando se houve ou não “aplicação não satisfatória da Carta”. Podem juntar-se a esta decisão um ou mais votos de vencido. A decisão é comunicada às partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa.

        As decisões do CEDS não têm força executória no sistema jurídico interno do Estado Parte, embora este as deva acatar, tomando medidas para lhes dar efeito a nível nacional. Toda a documentação relativa à tramitação das queixas é publicada na página do Conselho da Europa.

      • Medidas imediatas

        Desde 2011 que as regras de procedimento do CEDS preveem a possibilidade de, em qualquer momento após a declaração de admissibilidade de uma queixa e antes da decisão sobre o fundo da questão, a pedido de uma das partes ou por iniciativa própria, o Comité indicar às partes a necessidade de adotar qualquer medida imediata julgada necessária para evitar o risco de dano grave e garantir o efetivo respeito dos direitos reconhecidos na Carta.

        Caso seja a organização queixosa a apresentar o pedido de adoção de medidas imediatas, o requerimento deve ser justificado, indicando as medidas pretendidas e possíveis consequências da sua não adoção. Uma cópia do pedido é imediatamente transmitida ao Estado visado, sendo fixado um prazo para que este se pronuncie por escrito.

        O CEDS profere então decisão fundamentada sobre o pedido, a qual é assinada pelo presidente, relator e secretário executivo e notificada às partes. O Comité pode depois solicitar a estas informação sobre a implementação das medidas solicitadas.

      • Seguimento pelo Comité de Ministros

        Caso o CEDS considere ter havido violação da Carta, é pedido ao Estado que informe o Comité de Ministros do Conselho da Europa das medidas tomadas ou planeadas para tornar a situação compatível com a Carta. O Comité de Ministros pode adotar, por maioria dos votantes, uma resolução sobre o caso, tendo designadamente em conta a intenção declarada pelo Estado de tomar medidas para corrigir a situação. Se o Estado visado não declarar a intenção de alterar a situação, o Comité de Ministros pode também adotar, por maioria de dois terços dos votantes, uma recomendação dirigida a esse Estado. Só Estados Partes na Carta podem participar nestas votações.

        As decisões do CEDS sobre o fundo da questão são tornadas públicas pelo menos quatro meses após a transmissão do relatório ao Comité de Ministros e publicadas na página do Conselho da Europa. Não é possível ao Comité de Ministros contrariar as conclusões do CEDS.

        Na linha da prática seguida no âmbito da supervisão da execução das sentenças do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o Estado visado deverá fornecer informação sobre as medidas tomadas para dar efeito à decisão do CEDS, tendo em conta a resolução ou recomendação adotada pelo Comité de Ministros.

        Caso tenha sido detetada uma desconformidade com a Carta, o Estado visado deverá indicar, em todos os relatórios ulteriores sobre a aplicação das disposições em causa, as medidas tomadas para tornar a situação compatível com a Carta. Em última instância, compete ao CEDS determinar, nomeadamente no âmbito do procedimento de exame de relatórios, se as medidas adotadas corrigiram a desconformidade com a Carta.

      • Documentação e jurisprudência

        Toda a documentação relativa às queixas apresentadas no âmbito deste procedimento, quer já apreciadas quer pendentes, pode ser encontrada na secção relativa ao CEDS da página do Conselho da Europa. Esta documentação pode também ser objeto de busca na base de dados HUDOC-ESC.

    • Queixas aos órgãos nacionais
      • Tribunais, Ministério Público e polícia

        Quem se considere vítima de uma violação de direitos humanos deverá, em primeiro lugar, recorrer às autoridades judiciais competentes para transmitir a sua queixa e procurar obter a reparação do dano sofrido. Na maioria dos casos, o esgotamento prévio das vias internas de recurso (nomeadamente judiciais) constitui um requisito de admissibilidade da queixa a órgãos internacionais como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou os comités dos tratados das Nações Unidas.

        Caso a pessoa considere ter sido vítima de um crime, deverá denunciar o mesmo em qualquer departamento policial ou do Ministério Público. Relativamente a certos tipos de crime, a queixa pode ser apresentada eletronicamente em queixaselectronicas.mai.gov.pt.

        Veja aqui mais informação sobre a apresentação de queixas.

        Caso necessite de apoio judiciário, consulte a informação disponibilizada pelo Ministério da Justiça.

      • Provedor de Justiça

        Instituição nacional de direitos humanos de categoria A segundo a classificação das Nações Unidas de acordo com os Princípios de Paris.

        Recebe queixas apresentadas, oralmente ou por escrito, por qualquer pessoa singular ou coletiva, relativamente a ações ou omissões dos poderes públicos (órgãos da administração pública ou entidades privadas que exerçam poderes públicos ou atividades de interesse geral) ilegais ou injustas ou que correspondam a uma violação dos direitos fundamentais da pessoa.

        Dispõe de linhas de atendimento específicas para queixas relativas a crianças, pessoas com deficiência e idosos.

        Página oficial

      • Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

        Trata-se do órgão nacional com competência específica para acompanhar a aplicação da legislação de combate ao racismo e à discriminação racial. Dispõe de uma linha telefónica específica de apoio ao migrante.

        Recebe denúncias de práticas discriminatórias em razão da pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, podendo instaurar o correspondente processo contraordenacional. Exerce atualmente as competências do Alto Comissariado para as Migrações enquanto órgão designado para receber e examinar as queixas de pessoas ou grupos de pessoas que aleguem terem sido vítimas de violação de qualquer dos direitos consagrados na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, para efeitos do artigo 14.º, n.º 2 desta Convenção.

        Página oficial.

      • Comissão para a Igualdade de Género

        Dispõe de um Serviço de Informação Jurídica e Apoio Psicossocial que apoia especialmente vítimas de discriminação e de violência de género, bem como serviços de informação e transporte específicos para vítimas de violência doméstica.

        Página oficial

      • Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

        Presta assistência às vítimas de discriminação de género nas áreas do trabalho, emprego ou formação profissional. Analisa queixas e presta informação e apoio jurídico.

        Página oficial

      • Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

        Informação sobre a sinalização de situações de crianças em perigo.

      • Organizações Não Governamentais

        Diversas organizações não governamentais podem também prestar serviços de apoio a vítimas de violações de direitos humanos. Eis alguns exemplos:

        Associação de Mulheres contra a Violência
        Presta serviços de atendimento e acompanhamento individualizado e gere uma rede de casas-abrigo para mulheres e crianças vítimas de violência. Página oficial

        Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
        Presta apoio prático, psicológico, jurídico e social às vítimas de crime, seus familiares de amigos, nomeadamente através da sua Linha de Apoio à Vítima e dos Gabinetes de Apoio à Vítima. Gere casas de abrigo para o acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos e um centro de acolhimento para mulheres vítimas de tráfico. Dispõe de sub-redes de apoio especializado para vítimas de homicídio, violência sexual e discriminação (nomeadamente migrantes). Página oficial.

        Cáritas Portuguesa
        Desenvolve, nomeadamente, projetos de apoio social a pessoas e famílias em situação de pobreza, dedicando especial atenção às crianças. Página oficial.

        Cruz Vermelha Portuguesa
        Desenvolve serviços de apoio social com particular enfoque nas pessoas idosas e dependentes, crianças e jovens e grupos vulneráveis (por exemplo, pessoas em situação de pobreza, desemprego, exclusão social, toxicodependência ou violência). Página oficial.

        Instituto de Apoio à Criança
        Dispõe de um serviço jurídico e de linhas de apoio à criança e para a sinalização de crianças desaparecidas, desenvolvendo ainda projetos no domínio da assistência à infância. Página oficial.